Provimento
CR nº 47/2000,
de
09 de junho de 2000
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de reformulação de norma anteriormente
editada, colimando uniformizar definitivamente os procedimentos, relativamente
à exigência do reconhecimento ou não de firmas junto
aos Instrumentos de Mandato, quando do ajuizamento das reclamatórias
trabalhistas;
b) a atual redação do art.
38 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho,
na qual foi suprimida a expressão "reconhecimento de firma";
c) a imprescindível agilização nos andamentos processuais,
evitando a retirada desnecessária de processos de pauta, para regularização
do Instrumento de Procuração;
d) a existência de recursos junto às Instituições
competentes, dentre elas, a Ordem dos Advogados do Brasil, a quem compete
aplicar penalidades, quando constatada prática irregular do exercício
advocatício,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Juízes do Trabalho não poderão
exigir reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato.
Parágrafo único - Para que o advogado possa exercer todos
os atos pertinentes ao processo, inclusive proceder recebimento, quitação
ou levantamento de numerário, decorrentes de acordo ou execução
nos autos, os poderes especiais insertos no art.
38 do CPC para "receber citação inicial, confessar,
reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar
ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação
e firmar compromisso”, deverão estar expressos na procuração.
Art. 2º - Revoga-se o Provimento
CR 46/00.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 09 de junho de 2000.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 16/06/2000 - p. 126 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 16/06/00 - p. 231 (Jud.)
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