PROVIMENTO CR Nº 46/2000
de 02 de maio de 2000
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 47/2000)
Reconhecimento de firma em procuração.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) que embora exista Recomendação editada pela Corregedoria
Regional do Trabalho, e que a mesma ainda gera várias dúvidas
quanto à exigência do reconhecimento ou não de firmas
junto aos Instrumentos de Mandato, quando do ajuizamento das reclamatórias
trabalhistas;
b) a atual redação do art.
38 do CPC, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho,
de que o reconhecimento de firma somente é exigido para casos especiais,
visando a desburocratização, bem assim, valorização
do patronato advocatício;
c) a imprescindível agilização nos andamentos processuais,
evitando a retirada desnecessária de processos de pauta, para regularização
do Instrumento de Procuração,
RESOLVE:
Art. 1º - Os Juízes do Trabalho somente poderão exigir
reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato, nos casos especiais,
previstos no art.
38 do CPC, ou seja, “para receber citação inicial,
confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir,
renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar
quitação e firmar compromisso”, no momento em que efetivamente
ocorrer uma dessas hipóteses.
Art. 2º - Considera-se instrumento de procuração válido,
para efeitos do processo, a ratificação pelo Outorgante através
de Termo de Declaração pessoal, firmado perante a respectiva
Vara do Trabalho, ou durante o transcorrer da audiência (ratificação
"apud acta").
Art. 3º - Revoga-se a Recomendação
CR 13/97.
Art. 4º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 02 de maio de 2000.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 05/05/2000 - p. 142 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 05/05/2000 - p.199 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 47/2000 - DOE - 16/06/2000
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