Provimento
CR nº 44/1999,
de
10 de dezembro de 1999
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO
TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de
suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) a necessidade
de disciplinar a requisição de informações à
Receita Federal, bem como dirimir eventuais dúvidas surgidas entre
os Juízes de primeira instância a respeito da preservação
do sigilo das mesmas;
b) a exigência de padronização e modernização
na confecção e respectiva expedição de ofícios,
a fim de obter melhor eficácia nas diligências a serem procedidas
pelo órgão integrante do Ministério da Fazenda, a saber,
a Delegacia da Receita Federal;
RESOLVE:
Art. 1º
- A requisição de informações à Receita
Federal para apuração de endereço ou de situação
econômico-financeira da parte será feita por ofício judicial,
ficando o atendimento condicionado ao correto fornecimento dos dados relativos
ao contribuinte (CPF e CNPJ e domicílio fiscal) e ao cumprimento
das exigências legais estabelecidas por aquele órgão.
Parágrafo único - A fim de que sejam padronizados os procedimentos,
ao remeterem os ofícios à Delegacia da Receita Federal de qualquer
região do Território Nacional, deverão as Secretarias
das Juntas de Conciliação e Julgamento utilizar-se, obrigatoriamente,
do expediente próprio inserto no Sistema Informatizado da 1ª
Instância - “SAP 1”, deste Eg. Regional, nominado “Requisição
Informações à Delegacia Receita Federal”, salientando-se
que os endereços a serem consultados e utilizados encontram-se disponibilizados
no Sistema, sob título “Consulta Operacional - Endereços Relevantes
(Corregedoria)”.
Art. 2º
- As informações sobre a situação econômico-financeira
serão transmitidas diretamente ao Juízo, cabendo ao magistrado,
no exercício de seu poder de direção do processo, a
decisão de dar publicidade, ou não, às informações
obtidas.
Parágrafo único - Na hipótese de preservação
do sigilo, as informações serão arquivadas em pasta
própria da Junta, intimando-se o interessado para ciência, no
prazo fixado pelo Juiz, com certidão a respeito nos respectivos autos.
Art. 3º
- No caso da informação versar apenas sobre o endereço
da parte, a resposta será diretamente juntada aos autos.
Art. 4º
- É vedada a extração de cópia reprográfica
das informações.
Art. 5º
- Revoga-se o Provimento
CR 11/88.
Art. 6º
- Este Provimento entra em vigor a partir da data de sua publicação,
bem assim, a disponibilização no Sistema Informatizado, do
ofício próprio a ser utilizado.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 1999.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 14/12/1999 - p. 135 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 14/12/1999 - p. 128 (Jud.)
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