Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 43/1999
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
09/12/1999
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Data de publicação: |
14/12/1999 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/12/1999 - p. 135 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 14/12/1999 - p.128 (Jud)
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Vigência: |
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Tema: |
Sentença. Especificações.
Diligência. Vinculação ao Juiz e outros procedimentos.
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Indexação: |
Sentença; diligência; juiz;
prazo; CPC; TST; CLT; jurisdição; JCJ; turmas;
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga
Resolução
CR 10/96
Vide
Provimento
CR nº 52/2000 |
PROVIMENTO CR Nº 43/1999
de 09 de dezembro de 1999
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 52/2000)
Sentença. Especificação
do pedido/defesa no relatório e dos títulos condenatórios
na parte conclusiva.
Julgamento imediato de revelias.
Vinculação. Sentença. Prazo.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) que inúmeras sentenças de primeiro grau, seja no relatório,
desobedecendo o disposto no art.
832 Consolidado, seja na parte dispositiva, esta, se reportando
aos fundamentos e violando, frontalmente, o disposto no inc. III, do art.
458, do CPC., vez que os motivos das sentenças não
fazem coisa julgada (art.
469, inc. I, do CPC.) e, em conseqüência, essa prática
vem gerando, com muita freqüência, a nulidade da sentença
pela instância “ad quem”;
2) que invariavelmente, esta Corregedoria constatou a inclusão,
em pauta de julgamento de revelias, com data posterior, embora o art.
330, II, do CPC disponha que, nesta hipótese, o juiz proferirá
de imediato o julgamento, excetuando-se os casos em que a produção
de prova seja decorrente de imperativo legal, acarretando morosidade injustificada
na entrega da prestação jurisdicional;
3) que o excessivo número de ações estimulou o hábito
de instruir e adiar os julgamentos, perdendo-se os princípios da oralidade
e imediatidade do moderno processo civil, em consonância com o art.
132 do CPC;
4) que o trabalho desenvolvido pelos Juízes Titulares e Auxiliares,
para reduzir e eliminar as pautas de audiências e de julgamentos, bem
sucedido em inúmeras Juntas, necessita de continuidade, evitando-se
a permanência da situação acima mencionada;
5) que o requisito de necessidade essencial, que justifica a perícia,
resulta, precisamente, de seus efeitos sobre o andamento célere e
econômico do processo, com implicações na distribuição
da justiça, razão pela qual a Corregedoria Geral do C. Tribunal
Superior do Trabalho, atenta à questão relativa à conveniência
e cautela no deferimento e designação de perícias, fez
editar o Provimento nº 4/1975, ainda em vigor;
RESOLVE:
Art. 1º - Os Excelentíssimos Senhores Juízes de primeiro
grau de jurisdição, nas sentenças, deverão:
I. constar, nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa,
nos moldes previstos pelo art.
832 da CLT;
II. especificar, na parte conclusiva, os títulos, abstendo-se de
se reportarem à fundamentação, colimando, com essa
medida, um critério seguro para evitar a ocorrência de nulidade
da decisão.
Art. 2º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, na ocorrência
de revelia, deverá julgar o feito imediatamente, ou suspender o julgamento
até horário designado, no mesmo dia em que ocorreu a audiência,
salvo se houver produção de prova decorrente de imperativo
legal, que deverá ser apreciada antes do encerramento da respectiva
audiência, ou de motivo relevante, que deverá ser fundamentado
pelo magistrado.
Art. 3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o
julgamento em diligência, para produção de quaisquer
provas ou esclarecimentos, ficará automaticamente vinculado ao processo,
para a prática do ato que determinou e julgará a lide, excetuadas
as hipóteses do “caput” do art.
132 do CPC, mesmo que venha a ter exercício em outra Junta.
§ 1º - Em ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste
artigo, deverá a Secretaria da Junta comunicar, através de
ofícios dirigidos à Presidência e à Corregedoria,
com antecedência razoável para a convocação do
juiz, informando a data de audiência por ele determinada ou o cumprimento
da diligência.
§ 2º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá se ater à
pauta na Junta de Conciliação em que estiver substituindo ou
auxiliando.
Art. 4º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença,
prevendo a substituição, deverá manter a pauta até
então adotada pela Junta.
Art. 5º - Havendo anulação ou reforma do processado
em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo
julgamento, fica, igualmente vinculado ao feito, o Juiz que propôs,
por primeiro, a solução do litígio.
Art. 6º - Nas hipóteses de promoção, remoção,
exoneração, permuta e aposentadoria, vincula-se o magistrado
que se encontrar no exercício da presidência da respectiva Junta
de Conciliação e Julgamento na data do recebimento dos autos
pela Secretaria, ou o que primeiro atuar no feito após a verificação
dessas hipóteses (art.
132 do CPC).
Parágrafo único - A exceção do “caput” deste
artigo se aplica, igualmente, ao magistrado que estiver convocado e efetivamente
substituindo em Turmas do Tribunal.
Art. 7º - As disposições contidas nesse Provimento
passam a vigorar a partir da data de sua publicação, e, em
ocorrendo as hipóteses dos artigos 5º e 6º, “caput“, deverá
igualmente a Junta de Conciliação e Julgamento comunicar à
Presidência e à Corregedoria, com razoável antecedência,
para a respectiva convocação do magistrado que designou julgamentos
para pautas futuras.
Art. 8º - Revogam-se as Recomendações nº CR
03/93, CR
07/94, CR
09/96 e CR
10/97, bem assim, a Resolução
CR 10/96.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 09 de dezembro de 1999.
(a) MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/12/1999 - p. 135 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 14/12/1999 - p.128 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 52/2000 - DOE - 17/10/2000
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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