Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 43/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 09/12/1999
Data de publicação: 14/12/1999
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/12/1999 - p. 135 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 14/12/1999 - p.128  (Jud)   
Vigência:
Tema: Sentença. Especificações. Diligência. Vinculação ao Juiz e outros procedimentos.
Indexação:
Sentença; diligência; juiz; prazo; CPC; TST; CLT; jurisdição; JCJ; turmas;
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Recomendações nºs CR 03/93, CR 07/94, CR 09/96 e CR 10/97
Revoga Resolução CR 10/96
Vide Provimento CR nº 52/2000


PROVIMENTO CR Nº 43/1999
de 09 de dezembro de 1999
(Revogado pelo Provimento CR nº 52/2000)

Sentença. Especificação do pedido/defesa no relatório e dos títulos condenatórios na parte conclusiva.
Julgamento imediato de revelias.
Vinculação. Sentença. Prazo.









A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1) que inúmeras sentenças de primeiro grau, seja no relatório, desobedecendo o disposto no art. 832 Consolidado, seja na parte dispositiva, esta, se reportando aos fundamentos e violando, frontalmente, o disposto no inc. III, do art. 458, do CPC., vez que os motivos das sentenças não fazem coisa julgada (art. 469, inc. I, do CPC.) e, em conseqüência, essa prática vem gerando, com muita freqüência, a nulidade da sentença pela instância “ad quem”;

2) que invariavelmente, esta Corregedoria constatou a inclusão, em pauta de julgamento de revelias, com data posterior, embora o art. 330, II, do CPC disponha que, nesta hipótese, o juiz proferirá de imediato o julgamento, excetuando-se os casos em que a produção de prova seja decorrente de imperativo legal, acarretando morosidade injustificada na entrega da prestação jurisdicional;

3) que o excessivo número de ações estimulou o hábito de instruir e adiar os julgamentos, perdendo-se os princípios da oralidade e imediatidade do moderno processo civil, em consonância com o art. 132 do CPC;

4) que o trabalho desenvolvido pelos Juízes Titulares e Auxiliares, para reduzir e eliminar as pautas de audiências e de julgamentos, bem sucedido em inúmeras Juntas, necessita de continuidade, evitando-se a permanência da situação acima mencionada;

5) que o requisito de necessidade essencial, que justifica a perícia, resulta, precisamente, de seus efeitos sobre o andamento célere e econômico do processo, com implicações na distribuição da justiça, razão pela qual a Corregedoria Geral do C. Tribunal Superior do Trabalho, atenta à questão relativa à conveniência e cautela no deferimento e designação de perícias, fez editar o Provimento nº 4/1975, ainda em vigor;

RESOLVE:

Art. 1º - Os Excelentíssimos Senhores Juízes de primeiro grau de jurisdição, nas sentenças, deverão:

I. constar, nos relatórios, de forma sucinta, o pedido e a defesa, nos moldes previstos pelo art. 832 da CLT;

II. especificar, na parte conclusiva, os títulos, abstendo-se de se reportarem à fundamentação, colimando, com essa medida, um critério seguro para evitar a ocorrência de nulidade da decisão.

Art. 2º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar, na ocorrência de revelia, deverá julgar o feito imediatamente, ou suspender o julgamento até horário designado, no mesmo dia em que ocorreu a audiência, salvo se houver produção de prova decorrente de imperativo legal, que deverá ser apreciada antes do encerramento da respectiva audiência, ou de motivo relevante, que deverá ser fundamentado pelo magistrado.

Art. 3º - O Juiz Titular, Substituto ou Auxiliar que converter o julgamento em diligência, para produção de quaisquer provas ou esclarecimentos, ficará automaticamente vinculado ao processo, para a prática do ato que determinou e julgará a lide, excetuadas as hipóteses do “caput” do art. 132 do CPC, mesmo que venha a ter exercício em outra Junta.

§ 1º - Em ocorrendo a hipótese prevista no “caput” deste artigo, deverá a Secretaria da Junta comunicar, através de ofícios dirigidos à Presidência e à Corregedoria, com antecedência razoável para a convocação do juiz, informando a data de audiência por ele determinada ou o cumprimento da diligência.

§ 2º - O Juiz Substituto ou Auxiliar deverá se ater à pauta na Junta de Conciliação em que estiver substituindo ou auxiliando.

Art. 4º - O Juiz Titular, quando programar férias ou licença, prevendo a substituição, deverá manter a pauta até então adotada pela Junta.

Art. 5º - Havendo anulação ou reforma do processado em grau superior e baixando os autos ao juízo de origem para novo julgamento, fica, igualmente vinculado ao feito, o Juiz que propôs, por primeiro, a solução do litígio.

Art. 6º - Nas hipóteses de promoção, remoção, exoneração, permuta e aposentadoria, vincula-se o magistrado que se encontrar no exercício da presidência da respectiva Junta de Conciliação e Julgamento na data do recebimento dos autos pela Secretaria, ou o que primeiro atuar no feito após a verificação dessas hipóteses (art. 132 do CPC).

Parágrafo único - A exceção do “caput” deste artigo se aplica, igualmente, ao magistrado que estiver convocado e efetivamente substituindo em Turmas do Tribunal.

Art. 7º - As disposições contidas nesse Provimento passam a vigorar a partir da data de sua publicação, e, em ocorrendo as hipóteses dos artigos 5º e 6º, “caput“, deverá igualmente a Junta de Conciliação e Julgamento comunicar à Presidência e à Corregedoria, com razoável antecedência, para a respectiva convocação do magistrado que designou julgamentos para pautas futuras.

Art. 8º - Revogam-se as Recomendações nº CR 03/93, CR 07/94, CR 09/96 e CR 10/97, bem assim, a Resolução CR 10/96.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 09 de dezembro de 1999.


(a) MARIA APARECIDA PELLEGRINA

Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/12/1999 - p. 135 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 14/12/1999 - p.128  (Jud) 
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 52/2000 - DOE - 17/10/2000 

Serviço de Jurisprudência e Divulgação