PROVIMENTO CR Nº 42/1999
de 22 de novembro de 1999
(Revogado
pelo Provimento
GP nº 01/2001)
Alvarás de Levantamento.
Sistema Informatizado.
Procedimentos.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
A necessidade de unificar e aprimorar normas já existentes, e visando
tornar, aos interessados, sejam partes ou procuradores, mais seguro o levantamento
das importâncias depositadas,
Que em todas as Juntas de Conciliação e Julgamento sob jurisdição
deste Regional encontra-se implantado o Sistema Informatizado,
RESOLVE:
Art. 1º - As Juntas de Conciliação e Julgamento da
2ª Região, já informatizadas, utilizarão, exclusivamente,
o modelo de Guia de Depósito emitido pelo sistema SAP-1, para o depósito
dos valores referentes, entre outros, ao principal, honorários de
peritos e editais.
§ 1º - Se o processo respectivo não estiver inserido
no sistema informatizado, a Secretaria da JCJ deverá, primeiro, providenciar
seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito
correspondente.
§ 2º - Excepciona-se do disposto acima, os casos em que houver
necessidade de expedir guia de depósito em processos já incinerados
ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado
ou ainda, em caso de queda do sistema informatizado. Nessas hipóteses
será permitida a expedição manual da respectiva Guia,
comunicando-se esse fato à Corregedoria Regional, através de
ofício.
Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento, informatizadas,
utilizarão, para fins de levantamento das importâncias depositadas
nos estabelecimentos oficiais de crédito, exclusivamente, o novo modelo
de Alvará de Levantamento gerado pelo sistema informatizado SAP-1,
a ser utilizado a partir do dia 09/11/98.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a utilização
de qualquer outro impresso diferente daquele adotado como padrão,
gerado pelo sistema de informática oficial SAP-1.
Parágrafo único - Excepciona-se do disposto acima, os casos
em que houver necessidade de expedir alvará de levantamento em processos
já incinerados ou arquivados antes da implantação do
sistema informatizado ou ainda, em caso de queda do sistema informatizado.
Nessas hipóteses será permitida a expedição manual
de alvará, comunicando-se esse fato à Corregedoria Regional,
através de ofício.
Art. 4º - Quando da expedição dos alvarás de
levantamento, deverão os Srs. Juízes e Diretores de Secretaria
aporem suas assinaturas usuais, devidamente identificadas, ficando vedada
a utilização de simples rubrica.
§ 1º - O Assistente de Diretor de Secretaria deverá,
nas ausências do titular, assinar o alvará de levantamento,
observando-se, no entanto, o ressaltado no “caput” deste artigo.
§ 2º - Para fins de conferência, o órgão
oficial de crédito usualmente utilizado pela JCJ como depositário
da quantia a ser liberada mediante alvará de levantamento, possuirá
cartão com as assinaturas do Juiz Presidente da Junta ou do Magistrado
nela em exercício, do Diretor de Secretaria e do Assistente de Diretor
da JCJ respectiva.
§ 3º - Nos órgãos localizados fora da sede, competirá
ao Presidente da JCJ ou ao Juiz Diretor do Fórum respectivo, determinar
as providências cabíveis para a colheita das assinaturas e a
sua posterior remessa ao banco receptor.
§ 4º - Os alvarás de levantamento expedidos contra banco
diverso daquele possuidor dos cartões de assinatura, conterão
a seguinte ressalva: “PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA
DO JUIZ SUBSCRITOR”.
Art. 5º - Os alvarás de levantamento, emitidos pelo sistema
SAP-1, não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos,
rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu
texto, exceto a adição de nome de outro Advogado, regularmente
constituído, devendo a ressalva ser assinada pelo funcionário
subscritor do alvará (Diretor ou Assistente de Diretor).
Parágrafo único - O estabelecimento oficial de crédito
depositário não fará a liberação do numerário
correspondente aos alvarás que contenham os vícios explicitados
neste artigo, à exceção da hipótese prevista
no “caput” deste artigo.
Art. 6º - As regras previstas nos artigos 3º e 4º (somente
“caput” e § 1º, respectivamente) deste Provimento, aplicam-se,
também, aos alvarás gerados pelo sistema SAP-1, para o levantamento
dos valores referentes ao depósito recursal e ao FGTS.
Parágrafo único - Para efeito do “caput” deste artigo, fica
mantida a exigência do reconhecimento de firma nos alvarás respectivos.
Art. 7º - Nos casos não previstos neste Provimento, deverá
a Secretaria da Junta consultar a Corregedoria Regional.
Art. 8º - Revogam-se o Provimento
CR 36/98 e a Resolução
04/85.
Art. 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de novembro de 1999.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 23/11/1999 - p. 71 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 23/11/1999 - p.168 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP Nº 01/2001 - DOE - 05/02/2001
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