Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 42/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 22/11/1999
Data de publicação: 23/11/1999
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/11/1999 - p. 71 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 23/11/1999 - p.168  (Jud)  
Vigência:
Tema: Alvarás de levantamento. Sistema informatizado. Procedimentos.
Indexação:
Alvarás; procurador; JCJ; guia; depósito; SAP; perito; honorário; edital; secretaria; juiz; diretor; firma; advogado; banco; FGTS.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR 36/98
Revoga
Vide Provimento GP nº 01/2001


PROVIMENTO CR Nº 42/1999
de 22 de novembro de 1999
(Revogado pelo Provimento GP nº 01/2001)

Alvarás de Levantamento.
Sistema Informatizado.
Procedimentos.







A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

A necessidade de unificar e aprimorar normas já existentes, e visando tornar, aos interessados, sejam partes ou procuradores, mais seguro o levantamento das importâncias depositadas,

Que em todas as Juntas de Conciliação e Julgamento sob jurisdição deste Regional encontra-se implantado o Sistema Informatizado,

RESOLVE:

Art. 1º - As Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região, já informatizadas, utilizarão, exclusivamente, o modelo de Guia de Depósito emitido pelo sistema SAP-1, para o depósito dos valores referentes, entre outros, ao principal, honorários de peritos e editais.

§ 1º - Se o processo respectivo não estiver inserido no sistema informatizado, a Secretaria da JCJ deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente.

§ 2º - Excepciona-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade de expedir guia de depósito em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado ou ainda, em caso de queda do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição manual da respectiva Guia, comunicando-se esse fato à Corregedoria Regional, através de ofício.

Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento, informatizadas, utilizarão, para fins de levantamento das importâncias depositadas nos estabelecimentos oficiais de crédito, exclusivamente, o novo modelo de Alvará de Levantamento gerado pelo sistema informatizado SAP-1, a ser utilizado a partir do dia 09/11/98.

Art. 3º - Fica expressamente proibida a utilização de qualquer outro impresso diferente daquele adotado como padrão, gerado pelo sistema de informática oficial SAP-1.

Parágrafo único - Excepciona-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade de expedir alvará de levantamento em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado ou ainda, em caso de queda do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição manual de alvará, comunicando-se esse fato à Corregedoria Regional, através de ofício.

Art. 4º - Quando da expedição dos alvarás de levantamento, deverão os Srs. Juízes e Diretores de Secretaria aporem suas assinaturas usuais, devidamente identificadas, ficando vedada a utilização de simples rubrica.

§ 1º - O Assistente de Diretor de Secretaria deverá, nas ausências do titular, assinar o alvará de levantamento, observando-se, no entanto, o ressaltado no “caput” deste artigo.

§ 2º - Para fins de conferência, o órgão oficial de crédito usualmente utilizado pela JCJ como depositário da quantia a ser liberada mediante alvará de levantamento, possuirá cartão com as assinaturas do Juiz Presidente da Junta ou do Magistrado nela em exercício, do Diretor de Secretaria e do Assistente de Diretor da JCJ respectiva.

§ 3º - Nos órgãos localizados fora da sede, competirá ao Presidente da JCJ ou ao Juiz Diretor do Fórum respectivo, determinar as providências cabíveis para a colheita das assinaturas e a sua posterior remessa ao banco receptor.

§ 4º - Os alvarás de levantamento expedidos contra banco diverso daquele possuidor dos cartões de assinatura, conterão a seguinte ressalva: “PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR”.

Art. 5º - Os alvarás de levantamento, emitidos pelo sistema SAP-1, não poderão conter, sob pena de se tornarem inválidos, rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, exceto a adição de nome de outro Advogado, regularmente constituído, devendo a ressalva ser assinada pelo funcionário subscritor do alvará (Diretor ou Assistente de Diretor).

Parágrafo único - O estabelecimento oficial de crédito depositário não fará a liberação do numerário correspondente aos alvarás que contenham os vícios explicitados neste artigo, à exceção da hipótese prevista no “caput” deste artigo.

Art. 6º - As regras previstas nos artigos 3º e 4º (somente “caput” e § 1º, respectivamente) deste Provimento, aplicam-se, também, aos alvarás gerados pelo sistema SAP-1, para o levantamento dos valores referentes ao depósito recursal e ao FGTS.

Parágrafo único - Para efeito do “caput” deste artigo, fica mantida a exigência do reconhecimento de firma nos alvarás respectivos.

Art. 7º - Nos casos não previstos neste Provimento, deverá a Secretaria da Junta consultar a Corregedoria Regional.

Art. 8º - Revogam-se o Provimento CR 36/98 e a Resolução 04/85.

Art. 9º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 22 de novembro de 1999.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/11/1999 - p. 71 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 23/11/1999 - p.168  (Jud) 
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP Nº 01/2001 - DOE - 05/02/2001 

Serviço de Jurisprudência e Divulgação