PROVIMENTO CR Nº 40/1999
de 24 de agosto de 1999
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 02/2004)
1. Petições. Juntada automática.
2. Petições e expedientes internos. Atos automáticos.
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A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) A necessidade de simplificação e agilização
dos atos vinculados aos Magistrados, tendo em vista o elevado volume de feitos,
diariamente submetidos à sua apreciação;
2) A não menos importante necessidade de apreciação
pelo MM. Juízo, de petições protocolizadas pelas partes,
evitando-se, assim, eventuais prejuízos;
3) O disposto no art.
162, §4º do Código de Processo Civil,
RESOLVE:
Art. 1º. Serão juntadas aos autos, independentemente de despacho
judicial, as petições e demais peças indicadas no artigo
2º deste Provimento.
§ 1º. A juntada se dará no verso da folha anterior ao
da petição protocolizada, através de carimbo próprio,
com os seguintes dizeres: “Juntada nos termos do Provimento CR 40/99, da
petição protocolizada sob nº _________. SP, __/__/__. “
§ 2º. A aposição do carimbo deverá ser
procedida, exclusivamente, pelo Diretor de Secretaria, Assistente de Diretor
ou Assistente do Juiz, mediante a colocação da data da efetiva
juntada, seguida da assinatura e/ou rubrica e da identificação
do citado servidor;
§ 3º. O carimbo a que se refere esta juntada não poderá
ser aposto em documentos passíveis de desentranhamento, ou que contenham
observações “em branco”.
§ 4º. Após a juntada e a numeração, com
letra legível, os autos receberão da Secretaria o impulso processual
adequado, seguindo a orientação do Magistrado.
Art. 2º. As petições e peças que se amoldam
ao procedimento de juntada automática são as seguintes:
a) precatórias devolvidas, quando cumpridas, excluindo-se as que
contiverem incidentes;
b) procurações, substabelecimentos e comunicações
de alteração de endereço das partes e procuradores,
estes últimos, desde que devidamente regularizados os respectivos mandatos,
nos autos;
c) respostas a ofícios, observando-se o disposto na alínea
“d” do art. 3º deste Provimento;
d) memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos
enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais;
e) rol de testemunhas, quando previamente determinado em ata de audiência
ou quando previamente deferido por despacho;
f) recibos de quitação de acordos já homologados;
g) pedido de vista de autos, desde que formulado pelo representante legal
da parte;
h) comprovação de publicação de edital e faturas;
i) contra-razões e contra-minutas, sem prejudiciais, da competência
do Juízo prévio de admissibilidade;
j) memoriais ou razões finais, desde que não contenham preliminares/prejudiciais,
ou pedido de perícia;
l) manifestações sobre contestação e documentos,
desde que não contenham preliminares/prejudiciais, ou pedido de perícia;
m) guias de depósito e comprovantes de: custas processuais, de
recolhimentos de imposto de renda na fonte e previdenciário;
n) apresentação de quesitos e de laudo pericial, neste caso,
dando-se vista na forma do art. 4º deste Provimento e, quando da primeira
impugnação por quaisquer das partes, encaminhando os autos,
após, ao Sr. Vistor Judicial, excluindo-se desta hipótese matéria
de direito. As demais impugnações serão apreciadas
pelo MM. Juízo;
o) documentos requisitados em audiência, inclusive carta de preposição;
p) requerimento de certidão de objeto e pé, a ser expedido
de imediato, pelo Diretor de Secretaria, dando-se vista ao interessado, na
forma da alínea “n” do art. 3º deste Provimento;
q) comunicação de distribuição de carta precatória.
§ 1º. Dar-se-á ciência às partes, quando
for o caso;
§ 2º. As petições mencionadas somente serão
processadas, se estiverem em termos, cabendo ao Diretor de Secretaria, Assistente
de Diretor ou Assistente de Juiz averiguar sua pertinência, regularidade,
tempestividade e demais requisitos necessários, submetendo à
apreciação do Juiz quaisquer dúvidas.
Art. 3º. Após a juntada de expedientes aos autos, e em se
tratando de atos ordinatórios, que independam do despacho do Juiz,
incumbe exclusivamente ao Diretor de Secretaria ou seu Assistente, dar vista
à parte interessada, através de despacho pertinente,
para que se manifeste, no prazo previamente definido pelo Juiz de cada JCJ,
nos casos de:
(Caput Alterado. Vide Prov.
CR-63/2002)
a) certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, desde que
não haja outro endereço ou outro sócio indicado, para
prosseguimento da diligência;
b) devolução de Cartas Precatórias, se negativas;
c) notificação devolvida. No caso de intimação
para audiência, se a data da mesma estiver próxima, os autos
serão levados à conclusão para o Juiz;
d) respostas dos ofícios remetidos pela JCJ de cujo teor deva ser
dada ciência às partes;
e) trânsito em julgado na ação após certificação
do vencimento do prazo, ou devolução de processos do TRT, quando
couber a apresentação de cálculos pelo credor, exceto
nos casos em que já tramitem Cartas de Sentença;
f) ausência de manifestação do interessado, na forma
da alínea anterior, a fim de que seja dada vista ao devedor, para
elaboração de cálculos. Em caso positivo em ambas as
alíneas (“e” e “f”) seja intimada a parte contrária;
g) desarquivamento de autos, desde que previamente deferido pelo MM. Juízo,
quando do retorno à respectiva Junta;
h) autorização prévia e confecção do
respectivo alvará de levantamento e alvará de levantamento
do depósito recursal, a fim de que seja o mesmo retirado pela parte
interessada;
i) atendimento de ofícios ou outros expedientes, desde que dirigidos
ao Diretor de Secretaria;
j) expedição de ofícios, encaminhando petições
cujos processos se encontrem em grau de recurso;
l) guias para soerguimento do FGTS ou do Seguro-Desemprego, ou ainda,
Carteira de Trabalho, desde que previamente determinada a sua juntada aos
autos, pelo MM. Juiz;
m) fluência de prazos sucessivos, determinando seja aguardado o
exaurimento dos mesmos;
n) expedição de certidão de objeto e pé.
Art. 4º. Na forma do “caput” do artigo anterior, dar-se-á
vista sucessiva às partes, quando apresentado o laudo pericial, por
prazo a ser fixado pelo MM. Juiz.
Art. 5º. Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 3º
ou 4º deste Provimento, será observado, quando for o caso, o
estatuído no art.
191 do CPC (casos de litisconsórcio, com procuradores diversos),
levando-se os autos à apreciação do MM. Juiz.
Art. 6º. O carimbo de juntada continua sendo obrigatório,
tanto nos casos de despachos ordinatórios como nos despachos do magistrado,
bem assim, quando da juntada de atas de audiência, neles devendo constar,
após determinação, a exata data correspondente à
prática do ato de Secretaria e a devida identificação
do servidor, que deverá ainda apor rubrica.
Parágrafo único - O carimbo de que trata o “caput” deste
artigo não poderá ser aposto em documentos passíveis
de desentranhamento, ou que contenham observações “em branco”.
Art. 7º. Revogam-se as portarias dos MM. Juízes que versem
sobre juntada e delegações de poderes, bem assim, o Provimento
CR 19/92.
Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação
e deverá ser observado rigorosamente.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 24 de agosto de 1999.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 27/08/1999 - p. 55 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 27/08/1999 - p. 264 (Jud)
REVOGADO
PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 02/2004 - DOE
de 12.03.04, págs. 236/238 (Adm.) e págs. 238/240 (Jud.); republicado
por incorreção, DOE de 19.03.04, págs. 187/189 (Adm.)
e págs. 223/224 (Jud.), republicado por incorreção,
DOE de 23.03.04, págs. 224/226 (Adm.) e págs. 215/216 (Jud.)
e republicado por incorreção, DOE de 30.03.04, págs.
171/174 (Adm.) e págs. 359/360 (Jud.)
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