Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 40/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 24/08/1999
Data de publicação: 27/08/1999
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 27/08/1999 - p. 55 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 27/08/1999 - p. 264  (Jud)  
Vigência:
Tema: Petições. Juntada automática.
Indexação:
Petição; expediente; juntada; CPC; diretor; secretaria; juiz; servidor; mandatos; despacho; precatória; banco; depósito; perícia; homologação; FGTS; CTPS; sentença.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento GP/CR nº 02/2004


PROVIMENTO CR Nº 40/1999
de 24 de agosto de 1999
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 02/2004)

1. Petições. Juntada automática.
2. Petições e expedientes internos. Atos automáticos.






A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1) A necessidade de simplificação e agilização dos atos vinculados aos Magistrados, tendo em vista o elevado volume de feitos, diariamente submetidos à sua apreciação;

2) A não menos importante necessidade de apreciação pelo MM. Juízo, de petições protocolizadas pelas partes, evitando-se, assim, eventuais prejuízos;

3) O disposto no art. 162, §4º do Código de Processo Civil,

RESOLVE:

Art. 1º. Serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial, as petições e demais peças indicadas no artigo 2º deste Provimento.

§ 1º. A juntada se dará no verso da folha anterior ao da petição protocolizada, através de carimbo próprio, com os seguintes dizeres: “Juntada nos termos do Provimento CR 40/99, da petição protocolizada sob nº _________. SP, __/__/__. “

§ 2º. A aposição do carimbo deverá ser procedida, exclusivamente, pelo Diretor de Secretaria, Assistente de Diretor ou Assistente do Juiz, mediante a colocação da data da efetiva juntada, seguida da assinatura e/ou rubrica e da identificação do citado servidor;

§ 3º. O carimbo a que se refere esta juntada não poderá ser aposto em documentos passíveis de desentranhamento, ou que contenham observações “em branco”.

§ 4º. Após a juntada e a numeração, com letra legível, os autos receberão da Secretaria o impulso processual adequado, seguindo a orientação do Magistrado.

Art. 2º. As petições e peças que se amoldam ao procedimento de juntada automática são as seguintes:

a) precatórias devolvidas, quando cumpridas, excluindo-se as que contiverem incidentes;

b) procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores, estes últimos, desde que devidamente regularizados os respectivos mandatos, nos autos;

c) respostas a ofícios, observando-se o disposto na alínea “d” do art. 3º deste Provimento;

d) memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais;

e) rol de testemunhas, quando previamente determinado em ata de audiência ou quando previamente deferido por despacho;

f) recibos de quitação de acordos já homologados;

g) pedido de vista de autos, desde que formulado pelo representante legal da parte;

h) comprovação de publicação de edital e faturas;

i) contra-razões e contra-minutas, sem prejudiciais, da competência do Juízo prévio de admissibilidade;

j) memoriais ou razões finais, desde que não contenham preliminares/prejudiciais, ou pedido de perícia;

l) manifestações sobre contestação e documentos, desde que não contenham preliminares/prejudiciais, ou pedido de perícia;

m) guias de depósito e comprovantes de: custas processuais, de recolhimentos de imposto de renda na fonte e previdenciário;

n) apresentação de quesitos e de laudo pericial, neste caso, dando-se vista na forma do art. 4º deste Provimento e, quando da primeira impugnação por quaisquer das partes, encaminhando os autos, após, ao Sr. Vistor Judicial, excluindo-se desta hipótese matéria de direito. As demais impugnações serão apreciadas pelo MM. Juízo;

o) documentos requisitados em audiência, inclusive carta de preposição;

p) requerimento de certidão de objeto e pé, a ser expedido de imediato, pelo Diretor de Secretaria, dando-se vista ao interessado, na forma da alínea “n” do art. 3º deste Provimento;

q) comunicação de distribuição de carta precatória.

§ 1º. Dar-se-á ciência às partes, quando for o caso;

§ 2º. As petições mencionadas somente serão processadas, se estiverem em termos, cabendo ao Diretor de Secretaria, Assistente de Diretor ou Assistente de Juiz averiguar sua pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos necessários, submetendo à apreciação do Juiz quaisquer dúvidas.

Art. 3º. Após a juntada de expedientes aos autos, e em se tratando de atos ordinatórios, que independam do despacho do Juiz, incumbe exclusivamente ao Diretor de Secretaria ou seu Assistente, dar vista à parte interessada,  através de despacho pertinente, para que se manifeste, no prazo previamente definido pelo Juiz de cada JCJ, nos casos de:
(Caput Alterado. Vide Prov. CR-63/2002)

a) certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça, desde que não haja outro endereço ou outro sócio indicado, para prosseguimento da diligência;

b) devolução de Cartas Precatórias, se negativas;

c) notificação devolvida. No caso de intimação para audiência, se a data da mesma estiver próxima, os autos serão levados à conclusão para o Juiz;

d) respostas dos ofícios remetidos pela JCJ de cujo teor deva ser dada ciência às partes;

e) trânsito em julgado na ação após certificação do vencimento do prazo, ou devolução de processos do TRT, quando couber a apresentação de cálculos pelo credor, exceto nos casos em que já tramitem Cartas de Sentença;

f) ausência de manifestação do interessado, na forma da alínea anterior, a fim de que seja dada vista ao devedor, para elaboração de cálculos. Em caso positivo em ambas as alíneas (“e” e “f”) seja intimada a parte contrária;

g) desarquivamento de autos, desde que previamente deferido pelo MM. Juízo, quando do retorno à respectiva Junta;

h) autorização prévia e confecção do respectivo alvará de levantamento e alvará de levantamento do depósito recursal, a fim de que seja o mesmo retirado pela parte interessada;

i) atendimento de ofícios ou outros expedientes, desde que dirigidos ao Diretor de Secretaria;

j) expedição de ofícios, encaminhando petições cujos processos se encontrem em grau de recurso;

l) guias para soerguimento do FGTS ou do Seguro-Desemprego, ou ainda, Carteira de Trabalho, desde que previamente determinada a sua juntada aos autos, pelo MM. Juiz;

m) fluência de prazos sucessivos, determinando seja aguardado o exaurimento dos mesmos;

n) expedição de certidão de objeto e pé.

Art. 4º. Na forma do “caput” do artigo anterior, dar-se-á vista sucessiva às partes, quando apresentado o laudo pericial, por prazo a ser fixado pelo MM. Juiz.

Art. 5º. Em qualquer das hipóteses previstas nos artigos 3º ou 4º deste Provimento, será observado, quando for o caso, o estatuído no art. 191 do CPC (casos de litisconsórcio, com procuradores diversos), levando-se os autos à apreciação do MM. Juiz.

Art. 6º. O carimbo de juntada continua sendo obrigatório, tanto nos casos de despachos ordinatórios como nos despachos do magistrado, bem assim, quando da juntada de atas de audiência, neles devendo constar, após determinação, a exata data correspondente à prática do ato de Secretaria e a devida identificação do servidor, que deverá ainda apor rubrica.

Parágrafo único - O carimbo de que trata o “caput” deste artigo não poderá ser aposto em documentos passíveis de desentranhamento, ou que contenham observações “em branco”.

Art. 7º. Revogam-se as portarias dos MM. Juízes que versem sobre juntada e delegações de poderes, bem assim, o Provimento CR 19/92.

Art. 8º. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação e deverá ser observado rigorosamente.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de agosto de 1999.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 27/08/1999 - p. 55 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 27/08/1999 - p. 264  (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 02/2004 -  DOE de 12.03.04, págs. 236/238 (Adm.) e págs. 238/240 (Jud.); republicado por incorreção, DOE de 19.03.04, págs. 187/189 (Adm.) e págs. 223/224 (Jud.), republicado por incorreção, DOE de 23.03.04, págs. 224/226 (Adm.) e págs. 215/216 (Jud.) e republicado por incorreção, DOE de 30.03.04, págs. 171/174 (Adm.) e págs. 359/360 (Jud.)

Serviço de Jurisprudência e Divulgação