Provimento
CR nº 39/1999,
de 26 de julho de 1999
(Revogado pelo Provimento
CR nº 66/2004)
Relatório de Produção
de Juiz. Procedimento.
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A CORREGEDORIA
DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade
de regulamentar e atualizar o preenchimento e remessa do “Relatório
de Produção de Juiz” à Corregedoria Regional;
RESOLVE:
Art. 1º.
O Relatório de Produção do Juiz será elaborado,
mensalmente, pelos MM. Juízes de 1ª instância, Presidentes
e Substitutos, desta 2ª Região.
Art. 2º.
O Relatório, em uma única via, será encaminhado diretamente
à Corregedoria pelo Magistrado, até o dia 10 do mês
subsequente ao vencido, sendo dispensada a elaboração de ofício
de encaminhamento.
Art. 3º.
Os Juízes do Trabalho Substitutos elaborarão, a cada mês,
tantos relatórios quantas forem as Juntas em que atuaram, assumindo
a Presidência (por vacância do cargo), substituindo ou auxiliando.
Parágrafo Único - O Relatório de Produção
do Juiz deve ser assinado, obrigatoriamente, pelo próprio magistrado,
sendo indispensável a identificação da Junta onde atuou,
assim como o período respectivo explicitando se assumindo a Presidência,
auxiliando ou substituindo.
Art. 4º.
Deverão as Secretarias das JCJs auxiliá-los nesse mister,
fornecendo os dados necessários para o correto preenchimento do mesmo,
ou até fornecendo-lhes o formulário devidamente preenchido.
Parágrafo Único – A assistência, prevista no caput
deste artigo, se reveste de extrema importância, especialmente quando
se tratar de Juiz substituindo ou auxiliando na JCJ. Portanto, findo o período
de atuação desses magistrados na JCJ, deverá a Secretaria
auxiliar na confecção do Relatório de Produção
e providenciar, se assim for determinado, a sua imediata remessa à
Corregedoria Regional.
Art. 5º.
Ressalta-se, ainda, que os julgamentos efetuados pelos Juízes Substitutos,
deverão ser lançados no seu próprio relatório
e somente no período em que o magistrado esteve efetivamente designado
para atuar na Junta de Conciliação e Julgamento.
Art. 6º.
As instruções para o preenchimento do Relatório de
Produção, caso este seja expedido manualmente, constam do anexo
que acompanha este Provimento.
Art. 7º.
Revogam-se a Portaria
CR-12/87, o Ofício Circular CR-12/91 e a Resolução
CR-9/96.
Art. 8º.
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser rigorosamente observado.
Registre-se,
publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de julho de 1999.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 30/07/1999 - pp. 46/47 (Adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 30/07/1999 - p. 264 (Jud.)
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 03/08/1999 - p. 65 (Adm) - Republ.
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ª
Reg. - 03/08/1999 - p. 184 (Jud.) - Republ.
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 66/2004 - PUBL. DOE/SP 08/09/2004
ANEXO DO PROVIMENTO CR 39/99
Relatório de Produção
de Juiz. Instruções para preenchimento.
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Juiz
:
1. JCJ:
2. Situação:
Presidente, Assumindo a Presidência, Substituindo ou Auxiliando
3. Período:
Discriminar o período, dentro do mês de referência, citando
o(s) dia(s), se for o caso (Ex: período de 22 a 25.04.99).
4. Número
de sessões: Indicar o número total de sessões, no mês,
em que o magistrado participou. No caso de Juiz Substituto, observar que
esse número se refere às sessões efetuadas em uma única
JCJ, não sendo possível acumular os totais.
5. Processos
Solucionados: Corresponde ao número total de processos solucionados,
dentre aqueles que entraram em pauta, inclusive embargos de terceiro.
6. Processos
Julgados: Correspondem aos processos com sentença de mérito
proferida (procedente, improcedente, etc...), exceto acordos, e também
naqueles em que houve extinção do feito, sem julgamento do
mérito, neste caso, não se computando o arquivamento previsto
no art.
844 da CLT, que já se inclui no item anterior.
7. Processos
em poder do Juiz, aguardando sentença: refere-se a julgamentos designados
e cujas sentenças não foram juntadas aos autos, após
a data designada e aqueles conclusos com o Juiz para prolação
de sentença.
8. Sentenças
proferidas em processos de execução: São aquelas proferidas
em embargos à execução, sentença de liquidação,
extinção da execução, etc...
assinatura do Juiz
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