Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 38/1999
Origem: Corregedoria
Data de edição: 03/05/1999
Data de publicação: 07/05/1999
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/05/1999 - p. 50 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 07/05/1999 - p. 248  (Jud) 
Vigência:
Tema: Correição Parcial. Procedimento.
Indexação:
Correição; tramitação; regimento; petição; juiz; lei; JCJ; secretaria; certidão; prazo;
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos CR 23/93 e CR 32/96
Revoga Recomendação CR 15/98

Vide Provimento CR nº 53/2000


PROVIMENTO CR Nº 38/1999
de 03 de maio de 1999
(Revogado pelo Provimento CR nº 53/2000)

Correição parcial.
Procedimento.





A Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA, Juíza Corregedora do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a necessidade de unificação e aperfeiçoamento dos atos referentes à autuação e tramitação das correições parciais,

RESOLVE:

Art. 1º. O atentado à boa ordem processual que constitua “error in procedendo”, ocorrido em primeira instância e que não comporte recurso (Regimento Interno do TRT/SP, art. 52) ou mandado de segurança (Lei nº 1.533/51, art. 5º, inc. II), poderá ser objeto de Correição Parcial.

Art. 2º. A petição da Correição Parcial será formulada ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar necessariamente instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação comprobatória do mencionado ato.

§ 1º. O Juiz em exercício na Junta de Conciliação e Julgamento, titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta última hipótese, a petição será juntada aos respectivos autos.

§ 2º. O Juiz que não reconsiderar o pedido e determinar a autuação da Correição Parcial estará, obrigatoriamente, vinculado às informações a serem prestadas, e, após decisão desta Corregedoria, constará o resultado em seus assentamentos pessoais.

Art. 3º. Quando não reconsiderado o ato, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento:

I - utilizar os termos de praxe e respeito: “Requerente” e “Requerido” ou “Corrigente“ e “Juiz Corrigendo”;

II - formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição da correição parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive as certidões da Secretaria, obedecerão a ordem cronológica de apresentação;

III - certificar:

a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente intimado do ato impugnado;

b) existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

Art. 4º. Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto no §2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações, em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à Corregedoria Regional.

Art. 5º. É vedado às Juntas de Conciliação e Julgamento suprir qualquer omissão das partes, quando as mesmas deixarem de juntar peças necessárias à formação da correição parcial, promovendo a transcrição do despacho impugnado ou ainda, juntando cópias das referidas peças.

Art. 6º. O Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.

§1º. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:

I - quando intempestivo;

II - o que não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia;

III - quando inexistir procuração do subscritor da peça, nos autos principais.

§2º. O Juiz Corregedor julgará prejudicado o pedido, quando da perda de objeto da correição parcial.

Art. 7º. A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal, nem tampouco impede a interposição de recursos legalmente admitidos.

Art. 8º. Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita observância ao disposto no art. 58 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

Art. 9º. Revogam-se os Provimentos CR 23/93 e CR 32/96 e a Recomendação CR 15/98.

Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser rigorosamente observado.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 03 de maio de 1999.


MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza Corregedora Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 07/05/1999 - p. 50 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg. - 07/05/1999 - p. 248  (Jud) 
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 53/2000 - DOE - 28/11/2000

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