PROVIMENTO CR Nº 38/1999
de 03 de maio de 1999
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 53/2000)
Correição parcial.
Procedimento. |
A Dra. MARIA APARECIDA PELLEGRINA, Juíza Corregedora do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade de unificação e aperfeiçoamento dos
atos referentes à autuação e tramitação
das correições parciais,
RESOLVE:
Art. 1º. O atentado à boa ordem processual que constitua “error
in procedendo”, ocorrido em primeira instância e que não comporte
recurso (Regimento Interno do TRT/SP, art. 52) ou mandado de segurança
(Lei
nº 1.533/51, art. 5º, inc. II), poderá ser objeto
de Correição Parcial.
Art. 2º. A petição da Correição Parcial
será formulada ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias, a contar
da ciência do ato impugnado, devendo estar necessariamente instruída
com as alegações do requerente e cópia da documentação
comprobatória do mencionado ato.
§ 1º. O Juiz em exercício na Junta de Conciliação
e Julgamento, titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado.
Nesta última hipótese, a petição será
juntada aos respectivos autos.
§ 2º. O Juiz que não reconsiderar o pedido e determinar
a autuação da Correição Parcial estará,
obrigatoriamente, vinculado às informações a serem prestadas,
e, após decisão desta Corregedoria, constará o resultado
em seus assentamentos pessoais.
Art. 3º. Quando não reconsiderado o ato, a petição
será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Junta de Conciliação
e Julgamento:
I - utilizar os termos de praxe e respeito: “Requerente” e “Requerido”
ou “Corrigente“ e “Juiz Corrigendo”;
II - formar os autos: a primeira peça após a autuação
será a própria petição da correição
parcial (fls. 02); todas as outras, inclusive as certidões da Secretaria,
obedecerão a ordem cronológica de apresentação;
III - certificar:
a) a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi efetivamente
intimado do ato impugnado;
b) existência ou não de mandato nos autos principais, outorgado
pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.
Art. 4º. Os autos serão conclusos ao Juiz, na forma do disposto
no §2º do art. 2º deste Provimento, que prestará informações,
em cinco dias da conclusão, determinando a remessa dos mesmos à
Corregedoria Regional.
Art. 5º. É vedado às Juntas de Conciliação
e Julgamento suprir qualquer omissão das partes, quando as mesmas
deixarem de juntar peças necessárias à formação
da correição parcial, promovendo a transcrição
do despacho impugnado ou ainda, juntando cópias das referidas peças.
Art. 6º. O Corregedor Regional julgará a Correição
Parcial no prazo de dez dias, a contar do recebimento dos autos conclusos.
§1º. O Corregedor Regional não conhecerá do pedido:
I - quando intempestivo;
II - o que não contiver os elementos necessários ao exame
da controvérsia;
III - quando inexistir procuração do subscritor da peça,
nos autos principais.
§2º. O Juiz Corregedor julgará prejudicado o pedido,
quando da perda de objeto da correição parcial.
Art. 7º. A interposição de Correição
Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal,
nem tampouco impede a interposição de recursos legalmente
admitidos.
Art. 8º. Após o julgamento da Correição Parcial,
será juntada cópia da respectiva decisão aos autos principais,
dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar, em estrita
observância ao disposto no art. 58 do Regimento Interno deste Eg.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Art. 9º. Revogam-se os Provimentos CR
23/93 e CR
32/96 e a Recomendação CR 15/98.
Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
devendo ser rigorosamente observado.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 03 de maio de 1999.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 07/05/1999 - p. 50 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 07/05/1999 - p. 248 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 53/2000 - DOE - 28/11/2000
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