PROVIMENTO CR Nº 37/1999
de 12 de abril de 1999
(Revogado
pelo Provimento
GP/CR nº 06/2002)
A CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) os termos da Portaria nº 289, de 31/10/97 do Exmº Sr. Ministro
de Estado da Fazenda (D.O.U. 04/11/97, pág. 24.915.), estabelecendo
limites de valor para a inscrição de débitos fiscais
na Dívida Ativa da União dos Débitos para com a União
e para o ajuizamento de execuções fiscais;
2) a inviabilidade da aplicação decorrente do art.
880, §3º da CLT para esta medida, ante o alto custo da
publicação do edital,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica dispensada a cobrança de custas de valor igual
ou inferior a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência, caso
em que os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juiz
da Junta, desobrigando-se a Secretaria da respectiva Junta de comunicar à
Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de São Paulo.
Art. 2º - Os débitos de valor superior a 200 UFIR, serão
comunicados ao Órgão Fazendário, mediante ofício.
Art. 3º - Os termos do presente Provimento serão objeto de
ofício ao Órgão Fazendário, para efeito de
conhecimento e providências, de molde a isentar as Secretarias das
Juntas de Conciliação e Julgamento quanto à emissão
de referidos ofícios, a cada processo cumprido, dentro deste limite.
Art. 4º - As despesas de Editais e as provenientes de serviços
relacionados com o Depositário Judicial continuarão sendo
cobradas.
Art. 5º - Revogam-se os Provimentos CR
nº 20/92 e nº 33/96.
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de abril de 1.999.
MARIA APARECIDA PELLEGRINA
Juíza
Corregedora Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 20/04/1999 - pp. 43/44 (adm)
DOE/SP-PJ - Cad. TRT/2ªReg.
- 20/04/1999 - p. 215 (Jud)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 06/2002 - DOE - 20/06/2002
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