PROVIMENTO CR Nº 36/1998
de 11 de setembro de 1998
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 45/1999)
O Dr. JOSÉ
DE RIBAMAR DA COSTA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Justiça
do Trabalho da 2ª Região, o procedimento de levantamento das
importâncias depositadas,
Considerando ser de interesse da Justiça, das partes e de seus
procuradores, que esses levantamentos sejam revestidos da maior cautela
possível,
RESOLVE:
Art. 1º - As Juntas de Conciliação e Julgamento da
2ª Região, já informatizadas, utilizarão, exclusivamente,
o modelo de Guia de Depósito emitido pelo sistema SAP-1, para o depósito
dos valores referentes, entre outros, ao principal, honorários
de peritos e editais.
§ 1º - Se o processo respectivo não estiver inserido
no sistema informatizado, a Secretaria da JCJ deverá, primeiro, providenciar
seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito
correspondente.
§ 2º - Em caso de queda do sistema informatizado, e somente
nessa hipótese, as Secretarias das JCJs poderão emitir, manualmente,
as guias de depósito.
Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento, informatizadas,
utilizarão, para fins de levantamento das importâncias depositadas
nos estabelecimentos oficiais de crédito, exclusivamente, o novo modelo
de Alvará de Levantamento gerado pelo sistema informatizado SAP-1,
a ser utilizado a partir do dia 09.11.98.
Art. 3º - Fica expressamente proibida a utilização
de qualquer outro impresso diferente daquele adotado como padrão,
gerado pelo sistema de informática oficial SAP-1.
Parágrafo único - Excepciona-se do disposto acima, os casos
em que houver necessidade de expedir alvará de levantamento em processos
já incinerados ou arquivados antes da implantação do
sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição
manual de alvará, comunicando-se esse fato à Corregedoria Regional,
através de ofício.
Art. 4º - Quando da expedição dos alvarás de
levantamento, deverão os Srs. Juízes e Diretores de Secretaria
aporem suas assinaturas usuais, devidamente identificadas, ficando vedada
a utilização de simples rubrica.
§ 1º - O Assistente de Diretor de Secretaria deverá,
nas ausências do titular, assinar o alvará de levantamento,
observando-se, no entanto, o ressaltado no “caput” deste artigo.
§ 2º - Para fins de conferência, o órgão
oficial de crédito usualmente utilizado pela JCJ como depositário
da quantia a ser liberada mediante alvará de levantamento, possuirá
cartão com as assinaturas do Juiz Presidente da Junta ou do Magistrado
nela em exercício, do Diretor de Secretaria e do Assistente de Diretor
da JCJ respectiva.
§ 3º - Nos órgãos localizados fora da sede, competirá
ao Presidente da JCJ ou ao Juiz Diretor do Fórum respectivo, determinar
as providências cabíveis para a colheita das assinaturas e a
sua posterior remessa ao banco receptor.
§ 4º - Os alvarás de levantamento expedidos contra banco
diverso daquele possuidor dos cartões de assinatura, conterão
a seguinte ressalva: “PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA
DO JUIZ SUBSCRITOR”.
Art. 5º - Os alvarás de levantamento, emitidos pelo sistema
SAP-1, não poderão contêr rasuras de espécie
alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, sob pena de se
tornarem inválidos.
§ 1º - Como exceção ao previsto no “caput” deste
artigo, admitir-se-á que seja acrescentado, posteriormente,
no alvará de levantamento, o nome de outro advogado, também
possuidor de poderes para efetuar tal levantamento. Para tanto, a Secretaria
da JCJ deverá fazer constar, expressamente, tal fato no corpo do alvará,
sendo tal ressalva assinada pelo mesmo funcionário (Diretor ou Assistente
de Diretor) que o subscreveu.
§ 2º - O estabelecimento oficial de crédito depositário
não fará a liberação do numerário correspondente
aos alvarás que contenham os vícios explicitados neste artigo,
à exceção da hipótese prevista no parágrafo
primeiro supra.
§ 3º - Em caso de dúvida, deverá a Secretaria
da Junta consultar a Corregedoria Regional.
Art. 6º - As regras previstas nos artigos 3º e 4º (somente
“caput” e §1º) deste Provimento, aplicam-se, também, aos
alvarás gerados pelo sistema SAP-1, para o levantamento dos valores
referentes ao depósito recursal e ao FGTS.
Parágrafo único - Para o levantamento dos valores referentes
ao FGTS, fica mantida, ainda, a exigência do reconhecimento de firma
nos alvarás respectivos.
Art. 7º - Para a emissão dos Alvarás de Levantamento
e do Depósito Recursal, as Juntas de Conciliação e
Julgamento, ainda não informatizadas, seguirão o preceito
contido no artigo 4º deste Provimento, até a sua efetiva integração
ao sistema SAP-1.
Parágrafo único - As Secretarias dessas JCJs deverão
atentar, ainda, para que os referidos alvarás não contenham
rasuras ou acréscimos ao seu texto original, ressalvada a exceção
prevista no parágrafo primeiro do artigo 5º desta norma.
Art. 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 11 de setembro de 1.998.
JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 18/09/1998 - p. 38
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 42/1999 - DOE - 23/11/1999
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