Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 36/1998
Origem: Corregedoria
Data de edição: 11/09/1998
Data de publicação: 18/09/1998
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/09/1998 - p. 38
Vigência:
Tema: Guias de depósito e alvarás de levantamento. Sistema informatizado.
Indexação:
Guia; depósito; alvará; procurador; perito; honorário; junta; SAP; secretaria; diretor; FGTS; órgão; juiz;.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 45/1999


PROVIMENTO CR Nº 36/1998
de 11 de setembro de 1998
(Revogado pelo Provimento CR nº 45/1999)


O Dr. JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

Considerando a necessidade de disciplinar, no âmbito da Justiça do Trabalho da 2ª Região, o procedimento de levantamento das importâncias depositadas,

Considerando ser de interesse da Justiça, das partes e de seus procuradores, que esses levantamentos sejam revestidos da maior cautela possível,

RESOLVE:

Art. 1º - As Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região, já informatizadas, utilizarão, exclusivamente, o modelo de Guia de Depósito emitido pelo sistema SAP-1, para o depósito dos valores referentes, entre outros,  ao  principal, honorários de peritos e editais.

§ 1º - Se o processo respectivo não estiver inserido no sistema informatizado, a Secretaria da JCJ deverá, primeiro, providenciar seu cadastramento para, só depois, expedir a Guia de Depósito correspondente.

§ 2º - Em caso de queda do sistema informatizado, e somente nessa hipótese, as Secretarias das JCJs poderão emitir, manualmente, as guias de depósito.

Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento, informatizadas, utilizarão, para fins de levantamento das importâncias depositadas nos estabelecimentos oficiais de crédito, exclusivamente, o novo modelo de Alvará de Levantamento gerado pelo sistema informatizado SAP-1, a ser utilizado a partir do dia 09.11.98.

Art. 3º - Fica expressamente proibida a utilização de qualquer outro impresso diferente daquele adotado como padrão, gerado pelo sistema de informática oficial SAP-1.

Parágrafo único - Excepciona-se do disposto acima, os casos em que houver necessidade de expedir alvará de levantamento em processos já incinerados ou arquivados antes da implantação do sistema informatizado. Nessas hipóteses será permitida a expedição manual de alvará, comunicando-se esse fato à Corregedoria Regional, através de ofício.

Art. 4º - Quando da expedição dos alvarás de levantamento, deverão os Srs. Juízes e Diretores de Secretaria aporem suas assinaturas usuais, devidamente identificadas, ficando vedada a utilização de simples rubrica.

§ 1º - O Assistente de Diretor de Secretaria deverá, nas ausências do titular, assinar o alvará de levantamento, observando-se, no entanto, o ressaltado no “caput” deste artigo.

§ 2º - Para fins de conferência, o órgão oficial de crédito usualmente utilizado pela JCJ como depositário da quantia a ser liberada mediante alvará de levantamento, possuirá cartão com as assinaturas do Juiz Presidente da Junta ou do Magistrado nela em exercício, do Diretor de Secretaria e do Assistente de Diretor da JCJ respectiva.

§ 3º - Nos órgãos localizados fora da sede, competirá ao Presidente da JCJ ou ao Juiz Diretor do Fórum respectivo, determinar as providências cabíveis para a colheita das assinaturas e a  sua posterior remessa ao banco receptor.

§ 4º - Os alvarás de levantamento expedidos contra banco diverso daquele possuidor dos cartões de assinatura, conterão a seguinte ressalva: “PAGÁVEL SOMENTE COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DO JUIZ SUBSCRITOR”.

Art. 5º - Os alvarás de levantamento, emitidos pelo sistema SAP-1, não poderão contêr rasuras de espécie alguma e nem acréscimos posteriores ao seu texto, sob pena de se tornarem inválidos.

§ 1º - Como exceção ao previsto no “caput” deste artigo, admitir-se-á  que seja acrescentado, posteriormente, no alvará de levantamento, o nome de outro advogado, também possuidor de poderes para efetuar tal levantamento. Para tanto, a Secretaria da JCJ deverá fazer constar, expressamente, tal fato no corpo do alvará, sendo tal ressalva assinada pelo mesmo funcionário (Diretor ou Assistente de Diretor) que o subscreveu.

§ 2º - O estabelecimento oficial de crédito depositário não fará a liberação do numerário correspondente aos alvarás que contenham os vícios explicitados neste artigo, à exceção da hipótese prevista no parágrafo primeiro supra.

§ 3º - Em caso de dúvida, deverá a Secretaria da Junta consultar a Corregedoria Regional.

Art. 6º - As regras previstas nos artigos 3º e 4º (somente “caput” e §1º) deste Provimento, aplicam-se, também, aos alvarás gerados pelo sistema SAP-1, para o levantamento dos valores referentes ao depósito recursal e ao FGTS.

Parágrafo único - Para o levantamento dos valores referentes ao FGTS, fica mantida, ainda, a exigência do reconhecimento de firma nos alvarás respectivos.

Art. 7º - Para a emissão dos Alvarás de Levantamento e do Depósito Recursal, as Juntas de Conciliação e Julgamento, ainda não informatizadas, seguirão o preceito contido no artigo 4º deste Provimento, até a sua efetiva integração ao sistema SAP-1.

Parágrafo único - As Secretarias dessas JCJs deverão atentar, ainda, para que os referidos alvarás não contenham rasuras ou acréscimos ao seu texto original, ressalvada a exceção prevista no parágrafo primeiro do artigo 5º desta norma.

Art. 8º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de setembro de 1.998.


JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 18/09/1998 - p. 38
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 42/1999 - DOE - 23/11/1999

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