PROVIMENTO CR Nº 35/1998
de 30 de junho de 1998
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 45/1999)
O Juiz JOSÉ
DE RIBAMAR DA COSTA, Corregedor Regional do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) o advento da Lei
nº 8906, de 04 de julho de 1994, que instituiu o novo Estatuto
da Ordem dos Advogados do Brasil e a necessidade de atualizar o sistema
de vista de autos na Secretaria ou fora delas;
b) o disposto no artigo
778 da C.L.T. e no § 2º do artigo 3º da já
citada Lei
8906/94;
c) que nos termos destes dispositivos, os autos somente podem ser retirados
das Secretarias, em 1ª e 2ª instâncias, quando de sua remessa
a outro órgão, ou em decorrência de vista solicitada
por advogado ou estagiário devidamente constituído,
RESOLVE:
Art. 1º - Se a parte exerce o “jus postulandi”, abstendo-se de nomear
advogado, somente poderá ter vista dos autos nas Secretarias (art.
779 da C.L.T.).
Art. 2º - O advogado ou estagiário somente poderá retirar
os autos das Secretarias se estiver regularmente constituído, nos
termos do art.
38 do C.P.C.
Art. 3º - A retirada dos autos das Secretarias será permitida,
ao advogado ou estagiário, nos seguintes casos:
a) quando lhe competir falar neles por determinação do juiz,
nos casos previstos em lei;
b) quando comum às partes o prazo, mediante prévio ajuste
por petição nos autos ou só em conjunto.
Art. 4º - Constituído regularmente nos autos, poderá
o advogado ou estagiário ter vista dos mesmos fora da Secretaria
pelo prazo legal, desde que não prejudique o andamento dos atos processuais
a serem praticados (art.
40, II do C.P.C. e art.
3º, § 2° da Lei
8906/94).
Art. 5º - Tratando-se da retirada de autos findos, o prazo será
de dez dias (Lei
8906/94, artigo
7º, inciso XVI).
§ 1º - A autorização constante do inciso supra
mencionado (ausência de procuração) não é
ilimitada, eis que o parágrafo primeiro do mesmo artigo faz várias
restrições à retirada de autos.
§ 2º - Como conseqüência do exposto no parágrafo
supra, fica ao prudente arbítrio do magistrado no exercício
da presidência da Junta de Conciliação e Julgamento,
a permissão para a retirada de autos findos, com as cautelas cabíveis
em cada caso.
Art. 6º - Sempre que receber autos com vista fora da Secretaria,
o advogado ou estagiário assinará carga (art.
40, §1º da CPC e art.
3º, §2º da Lei 8906/94).
Parágrafo único - O estagiário retirará os
autos em carga, sob a responsabilidade do advogado (art. 29, § 1º,
inciso I do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB).
Art. 7º - O advogado ou estagiário, ainda que não constituído,
poderá ter vista na Secretaria de quaisquer autos do processo (art.
7º, inc. XIII da Lei 8906/94). Para tanto, deverá, se
exigida por quem de direito, exibir a sua carteira da OAB.
Parágrafo único - Excetuam-se do previsto neste artigo,
as hipóteses elencadas nos artigos 781,
parágrafo único, da C.L.T. e 155,
do C.P.C. (processos que correm em segredo de justiça).
Art. 8º - O advogado ou estagiário deve restituir, no prazo
legal, os autos que tiver retirado.
Parágrafo único - Não o fazendo, o juiz, de ofício,
mandará notificar o advogado, para que o faça em vinte e quatro
horas, mesmo que o processo tenha sido retirado por estagiário (parágrafo
único, do artigo 6º, deste Provimento).
Art. 9º - Ao advogado que, depois de intimado, não restituir
os autos, não será mais permitida vista fora da Secretaria,
até o encerramento do processo.
§ 1º - Além disso, o juiz determinará a cobrança
dos autos, mediante expedição de mandado, para a imediata entrega
ao Oficial de Justiça encarregado da diligência.
§ 2º - Deverá, ainda, o juiz comunicar o fato à
seção local da Ordem dos Advogados do Brasil, para o procedimento
disciplinar e imposição da multa (art.
196, parágrafo único, do C.P.C.), mandando riscar
o que nos autos houver escrito o advogado ou estagiário, determinando
ainda o desentranhamento das alegações e documentos que apresentar
(art.
195, do C.P.C.).
Art. 10 - Ao estagiário da Procuradoria Regional do Trabalho -
Ministério Público do Trabalho, é garantido o direito
de vista dos autos em Secretaria e de retirá-los em carga, pelo prazo
de 05 (cinco) dias, se seu nome constar da relação dos estagiários
existente nos autos e desde que prove a sua condição, mediante
a apresentação da carteira de identificação de
estagiário do M.P.T.
Art. 11 - Restituídos os autos à Secretaria da Junta, esta
deverá dar, de imediato, baixa no Livro de Carga respectivo ou no
sistema informatizado, conforme o caso.
Art. 12 - Fica revogado o Provimento
SCR-07/81.
Art. 13 - Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
São Paulo, 30 de junho de 1998.
JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 07/07/1998 - p. 21
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 45/1999 - DOE - 14/12/1999
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