Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 34/1997
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
12/02/1997
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Data de publicação: |
17/02/97
03/08/99 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/02/1997 - p. 34
(Adm) |
Vigência: |
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Tema: |
Carga de autos e petições
entradas. Registro. Complementa Provimento CR 30/96.
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Indexação: |
Órgãos; 1ª instância;
funcionário; secretaria; JCJ; distribuição; petições;
SAP; registro; protocolo.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga inciso
I, do § 1º, e o § 3º, ambos do artigo
2º do Provimento CR- 30/96.
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Provimento
CR nº 34/1997,
de 12 de fevereiro de 1997
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
O Dr. JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA,
Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
1) As dificuldades
pelas quais passam os órgãos de 1ª instância desta
Justiça, mormente face a escassez de funcionários, em número
insuficiente para o funcionamento normal das Secretarias de Juntas de Conciliação
e Julgamento, Serviços de Distribuição dos Feitos e
Setor de Protocolo Geral;
2) A necessidade
de se otimizar os serviços, tendo em vista o pequeno número
de servidores existentes para executar as tarefas essenciais dos órgãos
de 1º grau,
RESOLVE:
Das Juntas Informatizadas:
Art. 1º
- Dispensar as Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª
Região, já informatizadas, da obrigação de registrar,
em livro próprio, as petições relacionadas a processos
e não chanceladas previamente.
Parágrafo
único - As Secretarias das Juntas deverão, no entanto, providenciar
o registro das petições no sistema informatizado “SAP-1”.
Das Juntas não Informatizadas:
Art. 2º
- Dispensar as Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª
Região, ainda não informatizadas, do registro em livro, das
petições entradas e já previamente chanceladas.
Parágrafo
único - Fica mantida, entretanto, para essas Juntas, a obrigação
do registro, em livro, das petições não chanceladas
previamente.
Das Juntas em Geral:
Art. 3º
- As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, informatizadas
ou não, deverão manter os livros de Registro de Protocolo de
Petições para os casos previstos nos incisos II e III do
artigo
2º do Provimento CR-30/96, quais sejam : na hipótese
de devolução de peças processuais, para que o interessado
passe recibo e para o registro das correspondências recebidas pelas
J.C.J.s e não relacionadas, especificamente, com processos existentes
(Ex.: correspondência administrativa, memorandos e ofícios
recebidos diretamente na Junta, etc...).
Parágrafo
único - Nos casos em que seja possível, as partes poderão
passar, nos próprios autos, recibo das peças retiradas .
Do Setor de Protocolo Geral:
Art. 4º
- Dispensar, em caráter excepcional e até ulterior deliberação,
o Setor de Protocolo Geral, situado no Fórum Trabalhista da Praça
Alfredo Issa, da obrigação de registrar, em livro, as petições
entradas.
Parágrafo
único - Ficam mantidos, no entanto, os demais controles atualmente
em uso naquele órgão.
Dos Serviços de Distribuição
dos Feitos Localizados Fora da Sede:
Art. 5º
- Facultar aos Serviços de Distribuição dos Feitos,
localizados fora da Sede, em caráter excepcional e provisório,
o registro em livro das petições entradas.
§ 1º
- Aplica-se aos Serviços de Distribuição a regra mencionada
no § 1º do artigo 4º supra.
§ 2º
- O registro das Petições Iniciais entradas nos Serviços
de Distribuição localizados fora da sede permanece com a sistematica
atual inalterada.
Art. 6º
- Ficam revogados o inciso I, do § 1º, e o § 3º, ambos
do artigo
2º do Provimento CR- 30/96.
Art. 7º
- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 12 de fevereiro de 1997.
JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 17/02/1997 - p. 34 (Adm)
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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