Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 34/1997
Origem: Corregedoria
Data de edição: 12/02/1997
Data de publicação: 17/02/97
03/08/99
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/02/1997 - p. 34  (Adm)
Vigência:
Tema: Carga de autos e petições  entradas. Registro. Complementa Provimento CR 30/96.
Indexação: Órgãos; 1ª instância; funcionário; secretaria; JCJ; distribuição; petições; SAP; registro; protocolo.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga inciso I, do § 1º, e o § 3º, ambos do artigo 2º do Provimento CR- 30/96.


Provimento CR nº 34/1997,
de 12 de fevereiro de 1997
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 13/2006)
O Dr. JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA, Juiz Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1) As dificuldades pelas quais passam os órgãos de 1ª instância desta Justiça, mormente face a escassez de funcionários, em número insuficiente para o funcionamento normal das Secretarias de Juntas de Conciliação e Julgamento, Serviços de Distribuição dos Feitos e Setor de Protocolo Geral;

2) A necessidade de se otimizar os serviços, tendo em vista o pequeno número de servidores existentes para executar as tarefas essenciais dos órgãos de 1º grau,

RESOLVE:

Das Juntas Informatizadas:


Art. 1º - Dispensar as Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região, já informatizadas, da obrigação de registrar, em livro próprio, as petições relacionadas a processos e não chanceladas previamente.

Parágrafo único - As Secretarias das Juntas deverão, no entanto, providenciar o registro das petições no sistema informatizado “SAP-1”.

Das Juntas não Informatizadas:

Art. 2º - Dispensar as Juntas de Conciliação e Julgamento da 2ª Região, ainda não informatizadas, do registro em livro, das petições entradas e já previamente chanceladas.

Parágrafo único - Fica mantida, entretanto, para essas Juntas, a obrigação do registro, em livro, das petições não chanceladas previamente.

Das Juntas em Geral:

Art. 3º - As Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, informatizadas ou não, deverão manter os livros de Registro de Protocolo de Petições para os casos previstos nos incisos II e III do artigo 2º do Provimento CR-30/96, quais sejam : na hipótese de devolução de peças processuais, para que o interessado passe recibo e para o registro das correspondências recebidas pelas J.C.J.s e não relacionadas, especificamente, com processos existentes (Ex.: correspondência administrativa, memorandos e ofícios recebidos diretamente na Junta, etc...).

Parágrafo único - Nos casos em que seja possível, as partes poderão passar, nos próprios autos, recibo das peças retiradas .

Do Setor de Protocolo Geral:

Art. 4º - Dispensar, em caráter excepcional e até ulterior deliberação, o Setor de Protocolo Geral, situado no Fórum Trabalhista da Praça Alfredo Issa, da obrigação de registrar, em livro, as petições entradas.

Parágrafo único - Ficam mantidos, no entanto, os demais controles atualmente em uso naquele órgão.

Dos Serviços de Distribuição dos Feitos Localizados Fora da Sede:

Art. 5º - Facultar aos Serviços de Distribuição dos Feitos, localizados fora da Sede, em caráter excepcional e provisório, o registro em livro das petições entradas.

§ 1º - Aplica-se aos Serviços de Distribuição a regra mencionada no § 1º do artigo 4º supra.

§ 2º - O registro das Petições Iniciais entradas nos Serviços de Distribuição localizados fora da sede permanece com a sistematica atual inalterada.

Art. 6º - Ficam revogados o inciso I, do § 1º, e o § 3º, ambos do artigo 2º do Provimento CR- 30/96.

Art. 7º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 12 de fevereiro de 1997.


JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/02/1997 - p. 34  (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2006 - DOE 01/09/2006

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