PROVIMENTO CR Nº 33/1996
de 22 de outubro de 1996
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 37/1999)
O Juiz JOSÉ
DE RIBAMAR DA COSTA, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a) a necessidade de simplificar os procedimentos para a cobrança
e inscrição, se for o caso, como dívida ativa da União,
dos débitos existentes para com a Fazenda Nacional;
b) o elevado custo dos atos necessários a essa cobrança,
muitas vezes superior ao débito.
RESOLVE:
1) Alterar a redação do artigo 1º, do Provimento
CR-20/92 (antigo CR-07/92) para a forma a seguir transcrita:
“Art.1º - Fica dispensada a cobrança de custas de valor igual
ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência.”
2) Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 22 de outubro de 1996.
JOSÉ DE RIBAMAR DA COSTA
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 30/10/1996 - p. 40
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 37/1999 - DOE - 20/04/1999
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