Provimento
CR nº 30/1996,
de 14 de fevereiro de 1996
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
O JUIZ RUBENS TAVARES AIDAR, Presidente,
e o JUIZ OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO, Corregedor do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e regimentais,
a) Considerando
o elevado número de Juntas de Conciliação e Julgamento
informatizadas ou em grau de informatização neste Regional;
b) Considerando
que é interesse deste Tribunal a agilização dos serviços
de secretaria dos órgãos de 1ª Instância;
c) Considerando
a existência de várias funções no Sistema “Colibri”
que permitem a simplificação dos serviços de secretaria;
RESOLVEM:
Alterar
a sistemática de funcionamento das Secretarias das J.C.J.s informatizadas
para o modo descrito nos artigos abaixo elencados:
Do Registro
da Carga de Autos aos advogados e Peritos e do Registro das Reclamações
Entradas nas Juntas de Conciliação e Julgamento
Art. 1º
As Juntas de Conciliação e Julgamento já informatizadas
com o sistema “Colibri”, ficam dispensadas do uso dos Livros de Carga e
dos Livros e fichas destinados ao registro das reclamações
entradas ;
§ 1º
Caso haja solicitação de carga de autos de processo eventualmente
não cadastrado, a Secretaria da Junta deverá, primeiramente,
cadastrá-lo no Sistema “Colibri”, para, só após, proceder
à carga ao interessado;
§ 2º
Deverão as Secretarias das J.C.J.s manter um livro ou pasta (que
terá Termo de Abertura, folhas numeradas e rubricadas e, ao final,
Termo de Abertura, folhas numeradas e rubricadas e, ao final, Termo de Encerramento)
para registrar as cargas efetuadas em eventuais falhas, por qualquer motivo,
no Sistema. Tão logo o Sistema volte ao ar, as Secretarias registrarão,
obrigatoriamente, as cargas lançadas naquele livro no Sistema “Colibri”,
apondo no livro a data e a rubrica do funcionário que as cadastrar;
§ 3º
As Juntas não informatizadas farão uso dos Livros de Carga,
comuns ou não, aos Srs. Advogados e Peritos e registrarão
as reclamações entradas em livros e/ou fichas próprias
até sua efetiva informatização;
§ 4º
Quando da instalação do Sistema “Colibri” nas Juntas de Conciliação
e Julgamento hoje ainda não informatizadas, estas comunicarão,
por escrito, esse fato à Corregedoria e poderão, de imediato,
fazer uso do sistema implantado.
Do Registro das Petições
nas Secretarias das J.C.Js
Art. 2º As Juntas de Conciliação e Julgamento
informatizadas com o Sistema “Colibri” ficam dispensadas de registrar, em
livro, as petições entradas e já previamente chanceladas;
§ 1º
O livro de Registro de Protocolo de Petições, contudo, deverá
ser mantido em Secretaria para os seguintes casos:
I - Revogado
pelo provimento
CR - 34/97, DOE - SP 17.02.97.
II - na
hipótese de devolução de peças processuais,
para que o interessado passe recibo;
III - para
o registro das correspondências recebidas pelas J.C.J.s e não
relacionadas, especificamente, com processos existentes (Ex. : correspondência
administrativa, memorandos e ofícios recebidos diretamente na Junta,
etc...);
§ 2º
Existindo petição relacionada a processo eventualmente não
cadastrado, a Secretaria da Junta deverá providenciar, de imediato,
o cadastramento do referido processo;
§ 3º
Revogado pelo Provimento
CR-34/97, DOE-SP 17.02.97.
Do Registro
das Petições Iniciais na Distribuição e da
Autuação dos Processos nas J.C.J.s
Art. 3º
Revogado pelo Provimento
GP-04/01, DOE 20.04.01.
Da Responsabilidade na Alimentação
dos Dados do Sistema
Art. 4º
Caberá ao Diretor de Secretaria da J.C.J., sob a fé de seu
ofício, e ao Datilógrafo de Audiência e Gabinete, ou
a outro funcionário pelo Diretor indicado, a responsabilidade de inserir
no Sistema, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, julgamentos
incluídos, respondendo ambos por eventual inserção,
dolosa, de dados não condizentes com a realidade;
§ 1º
Para efeito de inclusão no Sistema, somente será considerado
julgado o processo que tiver a sentença juntada aos respectivos
autos;
§ 2º
Fica vedada a inclusão no Sistema de resultados de julgamentos quando
esses não houverem sido efetivamente prolatados e juntados aos respectivos
autos;
§ 3º
Qualquer dúvida ou controvérsia havida a respeito dos dados
a serem inseridos no Sistema, deverá ser comunicada, “in continenti”,
à Corregedoria Regional, pelo Diretor de Secretaria da J.C.J.;
§ 4º
O disposto no art. 4º, “caput”, aplica-se a todas as outras informações
que alimentarem o Sistema “Colibri”, ressaltando-se que será possível
identificar os funcionários que forneceram os dados.
Art. 5º Fica revogado o Provimento
CR-25/94.
Art. 6º Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 14 de fevereiro de 1996.
RUBENS TAVARES AIDAR
Juiz Presidente
OCTAVIO
PUPO NOGUEIRA FILHO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 23/02/1996 - p. 38 (Adm)
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