Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 27/1995
Origem: Corregedoria
Data de edição: 30/05/1995
Data de publicação: 23/06/1995
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/06/1995
Vigência:
Tema: Autos de penhora e depósito. Identificação do depositário.
Indexação:
Autos; penhora; juiz; direito; comarca; inteiror; mandado; conselho superior; RG; oficial.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 50/2000


PROVIMENTO CR Nº 27/1995
de 30 de maio de 1995
(Revogado pelo Provimento CR nº 50/2000)


O Juiz OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a) A existência da Resolução nº 8, de 4 26/12/84, do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que disciplina a triagem e cumprimento dos mandados de prisão, expedidos pelos Juízes de Direito das Comarcas da Capital e do Interior do Estado;

b) A determinação da referida Resolução de que os mandados e contramandados somente serão recebidos pela respectiva seção quando expedidos rigorosamente nos termos do Provimento nº CIX/78, do Conselho Superior da Magistratura;

c) A necessidade de que os mandados e contramandados sejam elaborados em 3 (três) vias na Capital e 5 (cinco) vias no Interior, e de que deles conste, além da indicação do nome, pelo menos mais 2 (dois) elementos identificadores como: filiação, número do R.G., ou data e local de nascimento, das pessoas a que se refiram o endereço,

RESOLVE:

1) Determinar que os Srs. Oficiais de Justiça, no cumprimento de Autos de Penhora e Depósito, identifiquem a pessoa do depositário com nome, filiação, data e local de nascimento e número do R.G., transcrevendo referidos dados no próprio mandado de penhora, após a assinatura do auto pelo depositário;

2) Nos processos cuja penhora e depósito já tenham sido procedidos, fica dispensada a providência do item supra;

3) Em caso de necessidade de expedição de mandado ou contramandado de prisão, referente a processo cujo depósito seja anterior à vigência do presente Provimento, referida expedição fica condicionada ao fornecimento pelo interessado dos dados referidos no item 1 do presente.

Este Provimento entra em vigor a partir da publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 30 de maio de 1995.


OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO

Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 23/06/1995

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 50/2000 - DOE - 12/09/2000

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