Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 23/1993
Origem: Corregedoria
Data de edição: 31/03/1993
Data de publicação: 02/04/1993
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/04/1993
Vigência:
Tema: Correição Parcial. Procedimento.
Indexação:
Correição; autuação; recurso; regimento; petição; prazo; documento; junta; secretaria; OAB; advogado; sindicato.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR 4/87
Revoga Comunicação CR 3/88

Vide Provimento CR nº 38/1999


PROVIMENTO CR Nº 23/1993
de 31 de março de 1993
(Revogado pelo Provimento CR nº 38/1999)

Correição parcial.
Procedimento.






O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a necessidade de simplificação e agilização dos atos referentes à autuação e tramitação das correições parciais,

RESOLVE:

Art. 1º O atentado à boa ordem processual que constitua “error in procedendo”, ocorrido em primeira instância e que não comporte recurso, poderá ser objeto de Correição Parcial (Regimento Interno do TRT/SP, art. 159).

Art. 2º A petição da Correição Parcial será formulada ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias a contar da ciência do ato impugnado, devendo estar instruída com as alegações do requerente e cópia da documentação probatória do mencionado ato.

§ 1º O Juiz em exercício na Junta de Conciliação e Julgamento , titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado. Nesta hipótese a petição será juntada ao feito.

Art. 3º Quando não reconsiderado o ato, a petição será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento:

a) utilizar os termos de praxe e respeito: “requerente” e “requerido” ou “corrigente“ e “juiz corrigendo”;

b) formar os autos: a primeira peça após a autuação será a própria petição da correição parcial ( f.2); todas as outras, inclusive as certidões da Secretaria, obedecerão a ordem cronológica de apresentação;

c) certificar:

I- a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi intimado do ato impugnado, e sua tempestividade ou não;

II- existência ou não de mandato nos autos principais, outorgada pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.

Art. 4º Os autos serão conclusos ao respectivo Juiz em exercício, que prestará informações em cinco dias, determinando o subida dos autos.

Art. 5º O Corregedor Regional julgará a Correição Parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento dos autos conclusos, não conhecendo o pedido intempestivo e o que não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia, inclusive a transcrição da decisão que causou o gravame.
(Alteração feita pelo Provimento CR 32/96 - DOE 26.9.96)

Art. 6º A interposição de Correição Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal.

Art. 7º Após o julgamento da Correição Parcial, será juntada aos autos principais cópia da respectiva sentença, dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar.

Art. 8º Revogam-se o Provimento CR 4/87 e a Comunicação CR 3/88.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

São Paulo, 31 de março de 1993.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 02/04/1993
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 38/1999 - DOE - 07/05/1999

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