PROVIMENTO CR Nº 23/1993
de 31 de março de 1993
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 38/1999)
Correição parcial.
Procedimento.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade de simplificação e agilização
dos atos referentes à autuação e tramitação
das correições parciais,
RESOLVE:
Art. 1º O atentado à boa ordem processual que constitua
“error in procedendo”, ocorrido em primeira instância e que não
comporte recurso, poderá ser objeto de Correição Parcial
(Regimento Interno do TRT/SP, art.
159).
Art. 2º A petição da Correição Parcial
será formulada ao Juiz da causa, no prazo de cinco dias a contar
da ciência do ato impugnado, devendo estar instruída com as
alegações do requerente e cópia da documentação
probatória do mencionado ato.
§ 1º O Juiz em exercício na Junta de Conciliação
e Julgamento , titular ou não, poderá reconsiderar o ato impugnado.
Nesta hipótese a petição será juntada ao feito.
Art. 3º Quando não reconsiderado o ato, a petição
será autuada em apartado, devendo a Secretaria da Junta de Conciliação
e Julgamento:
a) utilizar os termos de praxe e respeito: “requerente” e “requerido”
ou “corrigente“ e “juiz corrigendo”;
b) formar os autos: a primeira peça após a autuação
será a própria petição da correição
parcial ( f.2); todas as outras, inclusive as certidões da Secretaria,
obedecerão a ordem cronológica de apresentação;
c) certificar:
I- a data em que o corrigente tomou ciência ou em que foi intimado
do ato impugnado, e sua tempestividade ou não;
II- existência ou não de mandato nos autos principais,
outorgada pela parte corrigente ao advogado que subscreve o pedido.
Art. 4º Os autos serão conclusos ao respectivo Juiz em exercício,
que prestará informações em cinco dias, determinando
o subida dos autos.
Art. 5º O Corregedor Regional julgará
a Correição Parcial no prazo de dez dias a contar do recebimento
dos autos conclusos, não conhecendo o pedido intempestivo e o que
não contiver os elementos necessários ao exame da controvérsia,
inclusive a transcrição da decisão que causou o gravame.
(Alteração feita pelo Provimento
CR 32/96 - DOE 26.9.96)
Art. 6º A interposição de Correição
Parcial não obsta o prosseguimento da ação principal.
Art. 7º Após o julgamento da Correição Parcial,
será juntada aos autos principais cópia da respectiva sentença,
dando-se cumprimento, se for o caso, ao que esta determinar.
Art. 8º Revogam-se o Provimento
CR 4/87 e a Comunicação
CR 3/88.
Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se, oficiando-se à OAB, Associação
dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.
São Paulo, 31 de março de 1993.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 02/04/1993
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 38/1999 - DOE - 07/05/1999
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