PROVIMENTO CR Nº 22/1993
de 02 de fevereiro de 1993
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 29/1995)
Suspeição e Impedimento. Comarca fora da sede. Designação
de Competência.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da Segunda Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
O Tribunal padece de acentuada carência de magistrados de primeira
instância, que somente será minorada, em parte, após
o fim do estágio inicial dos novos concursados.
Nas Comarcas fora da sede, a dificuldade para a designação
de Juízes para atuar nos casos de impedimento e suspeição,
acarreta desperdício de valioso tempo com o deslocamento do magistrado
até a Comarca, com freqüência em diversos dias, retirando-o
de seu desempenho nas sobrecarregadas Juntas da Capital.
RESOLVE:
Art. 1º Nas Comarcas fora da sede:
a) onde funcionam duas Juntas de Conciliação e Julgamento,
os processos em que ocorrer suspeição ou impedimento do respectivo
Juiz serão conhecidos e julgados pelo Juiz que estiver na Presidência
da outra Junta da Comarca, que desde já fica designada pela presente;
b) havendo três ou mais Juntas de Conciliação e Julgamento,
os referidos processos serão conhecidos e julgados pelos demais
juízes que estiverem na Presidência das outras Juntas da Comarca.
Nesta hipótese, os juízes ficam designados em sistema de
rodízio, em ordem de comunicação, em livro próprio
organizado pelo Diretor do Fórum Trabalhista local.
Art. 2º As ocorrências previstas no artigo anterior serão
comunicadas ao Distribuidor pelo juiz designado para atuar no processo,
a fim de que seja compensada a distribuição em tantos ajuizamentos
quantos tenham sido os de suspeição ou impedimento para a
sua respectiva Junta.
Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 2 de fevereiro de 1993.
VALENTIN CARRION
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 02/03/1993
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 29/1995 - DOE - 03/08/1995
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