PROVIMENTO CR Nº 20/1992
de 07 de julho de 1992
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 37/1999)
O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional da 2ª Região,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. os termos da Portaria nº 440, de 27.5.92 do Exmo. Sr. Ministro
de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU 9.6.92, pg. 7.248),
sustando a cobrança judicial e a inscrição como Dívida
Ativa da União dos Débitos para com a Fazenda Nacional de
valor igual ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência
(UFIR),
2. ser inviável a aplicação decorrente do art.
880,§ 3º da CLT para esta medida, face ao alto custo
da publicação do edital,
RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensada a cobrança de custas de valor igual
ou inferior a 60 (sessenta) Unidades Fiscais de Referência.
(Alteração feita pelo Provimento
CR 33/96.)
Art. 2º Despesas de Editais e as provenientes de serviços
relacionados com o Depositário Judicial continuam sendo cobradas,
sem alteração.
Art. 3º Os autos serão arquivados por simples despacho do
MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação
à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 4º Os débitos decorrentes de valor superior a 60 UFIR
serão objeto de ofício ao Órgão Fazendário
através do impresso cód. 1-DE-4-1.
Art. 5º Fica revogado o Provimento
CR 1/91.
Art. 6º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 07 de julho de 1992
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 08/07/1992
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 37/1999 - DOE - 20/04/1999
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