PROVIMENTO CR Nº 19/1992
de 10 de junho de 1992
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 40/1999)
Petições. Juntada automática.
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O Juiz VALENTIN
CARRION , Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais
e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade de simplificação e agilização
dos atos vinculados aos Magistrados, tendo em vista o elevado volume de
feitos, diariamente submetidos a sua apreciação,
RESOLVE:
Art. 1º Serão juntadas aos autos, independentemente de despacho
judicial, as petições e demais peças indicadas no artigo
3º.
§1º A juntada se dará após carimbo no rosto da
peça, com os seguintes dizeres: “Juntada nos termos do Provimento
CR 6/92.” ¹ e assinatura do funcionário;
§2º Após a juntada, certificada, os autos receberão
da Secretaria o impulso processual adequado, seguindo a orientação
do Magistrado.
Art. 2º Qualquer Magistrado, titular ou substituto, poderá
dispor de forma diferente do que aqui se determina, bastando Portaria Interna,
afixada na Secretaria que vinculará apenas seu subscritor e não
os demais Juízes que oficiem no mesmo Órgão.
§1º Cópia da Portaria do Magistrado, mencionada no caput,
se possível com a rotina adotada para o impulso processual adequado,
será endereçada à Corregedoria, para simples conhecimento
e registro.
Art. 3º As petições e peças de juntada automática
são:
a) precatórias devolvidas, se cumpridas;
b) procurações, substabelecimentos e comunicações
de alteração de endereço das partes e procuradores;
c) respostas a ofícios;
d) memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos
enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais;
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1 - atual Prov
CR 19/92
e) rol de testemunhas;
f) recibos de quitação;
g) pedidos de desarquivamento;
h) pedidos de vista de autos;
i) comprovação de publicação de edital e faturas;
j) contra-razões e contra-minutas, sem preliminares prejudiciais;
l) memoriais ou razões finais;
m) manifestações sobre contestação e documentos;
n) guias de depósito e custas;
o) apresentação de quesitos, quesitos suplementares e impugnação
de laudo, dando-se vista ao perito judicial;
p) comprovação de recolhimento de imposto de renda na fonte
e previdenciário;
q) documentos requisitados em audiência, inclusive carta de preposição;
r) simples protestos;
s) requerimento de certidão;
t) comunicação de distribuição de carta precatória;
u) peças para a formação de instrumentos, como carta
de sentença, carta precatória, agravo de instrumento, etc.;
v) pedidos de extração de documentos de autos findos, nos
termos da CLT, art.
780.
§1º Dar-se-á ciência às partes, quando for
o caso;
§2º As petições mencionadas somente serão
processadas, se estiverem em termos, cabendo à Secretaria averiguar
de sua pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos
necessários, subtendo-se à apreciação do Juiz
quaisquer dúvidas.
Art. 4º As portarias dos MM. Juízes sobre juntada não
se alteram pelo presente Provimento.
Art. 5º Mediante Portaria interna, cada Magistrado decidirá
quais os ofícios que serão assinados por ele, ou pelo Diretor
de Secretaria.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento,
oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas
e Sindicato dos Advogados.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de junho de 1992.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 27/05/1992
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 40/1999 - DOE - 27/08/1999
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