Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 19/1992
Origem: Corregedoria
Data de edição: 10/06/1992
Data de publicação: 11/06/1992
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 11/06/1992
Vigência:
Tema: Petições. Juntadas automática. 
Indexação:
Petição; magistrado; juntada; funcionário; secretaria; portaria; órgão; precatória; procuração; procurador; guia; depósito; laudo; perito; renda; audiência; agravo; sentença; CLT; diretor; sindicato; associação; OAB.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 40/1999


PROVIMENTO CR Nº 19/1992
de 10 de junho de 1992
(Revogado pelo Provimento CR nº 40/1999)

Petições. Juntada automática.






O Juiz VALENTIN CARRION , Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

a necessidade de simplificação e agilização dos atos vinculados aos Magistrados, tendo em vista o elevado volume de feitos, diariamente submetidos a sua apreciação,

RESOLVE:

Art. 1º Serão juntadas aos autos, independentemente de despacho judicial, as petições e demais peças indicadas no artigo 3º.

§1º A juntada se dará após carimbo no rosto da peça, com os seguintes dizeres: “Juntada nos termos do Provimento CR 6/92.” ¹ e assinatura do funcionário;

§2º Após a juntada, certificada, os autos receberão da Secretaria o impulso processual adequado, seguindo a orientação do Magistrado.

Art. 2º Qualquer Magistrado, titular ou substituto, poderá dispor de forma diferente do que aqui se determina, bastando Portaria Interna, afixada na Secretaria que vinculará apenas seu subscritor e não os demais Juízes que oficiem no mesmo Órgão.

§1º Cópia da Portaria do Magistrado, mencionada no caput, se possível com a rotina adotada para o impulso processual adequado, será endereçada à Corregedoria, para simples conhecimento e registro.

Art. 3º As petições e peças de juntada automática são:

a) precatórias devolvidas, se cumpridas;

b) procurações, substabelecimentos e comunicações de alteração de endereço das partes e procuradores;

c) respostas a ofícios;

d) memorandos, extratos de aplicações e avisos de lançamentos enviados pelos Bancos encarregados dos depósitos judiciais;
____________
1 - atual Prov CR 19/92

e) rol de testemunhas;

f) recibos de quitação;

g) pedidos de desarquivamento;

h) pedidos de vista de autos;

i) comprovação de publicação de edital e faturas;

j) contra-razões e contra-minutas, sem preliminares prejudiciais;

l) memoriais ou razões finais;

m) manifestações sobre contestação e documentos;

n) guias de depósito e custas;

o) apresentação de quesitos, quesitos suplementares e impugnação de laudo, dando-se vista ao perito judicial;

p) comprovação de recolhimento de imposto de renda na fonte e previdenciário;

q) documentos requisitados em audiência, inclusive carta de preposição;

r) simples protestos;

s) requerimento de certidão;

t) comunicação de distribuição de carta precatória;

u) peças para a formação de instrumentos, como carta de sentença, carta precatória, agravo de instrumento, etc.;

v) pedidos de extração de documentos de autos findos, nos termos da CLT, art. 780.

§1º Dar-se-á ciência às partes, quando for o caso;

§2º As petições mencionadas somente serão processadas, se estiverem em termos, cabendo à Secretaria averiguar de sua pertinência, regularidade, tempestividade e demais requisitos necessários, subtendo-se à apreciação do Juiz quaisquer dúvidas.

Art. 4º As portarias dos MM. Juízes sobre juntada não se alteram pelo presente Provimento.

Art. 5º Mediante Portaria interna, cada Magistrado decidirá quais os ofícios que serão assinados por ele, ou pelo Diretor de Secretaria.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 7º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de junho de 1992.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 27/05/1992
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 40/1999 - DOE - 27/08/1999

Serviço de Jurisprudência e Divulgação