Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 18/1992
Origem: Corregedoria
Data de edição: 03/06/1992
Data de publicação: 04/06/92
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 04/06/1992 - p.  (Adm)
Vigência:
Tema: Distribuição dos feitos. Normas de serviço.
Indexação: Distribuição; reclamação; verbal; feitos; petição; CPF; RG; INAMPS; INSS; ação; autos; CEF; Procuradoria; Delegacia; oficial; processo; ofício; Advogado; sindicato; protocolo.
Situação: REVOGADO
Observações:
Revoga Provimento CR 8/88
Revoga Ofício Circular CR 8/89
Vide Provimento GP/CR nº 01/2005



Provimento CR nº 18/1992,
de 03 de junho de 1992
(Revogado pelo Provimento GP/CR nº 01/2005)

Distribuição dos feitos em geral.
Normas de Serviço.
Reclamações verbais.
Compensação.

O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO:

a necessidade de simplificação e agilização dos atos dos Serviços de Distribuição dos Feitos e a conveniência de se agrupar em um só texto normas anteriores,

RESOLVE:

Art. 1º e §§1º e 2º (Revogados pelo Provimento CR 01/94, DOE-SP 10/02/94).

Art. 2º A forma da petição inicial e demais peças obedecerá aos termos do Provimento específico (“Petições”, CR 4/92¹).

Art. 3º Nas ações plúrimas cada nome de autor será seguido do número seqüencial crescente, para poder ser referido e individualizado durante todo o correr da ação. A ausência de numeração poderá ser suprida manualmente pelo seu portador.

Art. 4º A ficha de arquivo do feito conterá apenas o nome das partes, local, número e ano de distribuição, a Junta de Conciliação e Julgamento a que foi distribuída e número do CPF, RG ou da CTPS do autor. A ficha de carta precatória terá, ainda, o número desta, data de expedição número de processo e indicação do órgão de origem, sendo desnecessária a qualificação do autor.

§1º Nas ações plúrimas, com números de autores superior a 10(dez) a inicial será acompanhada da relação destes para arquivo próprio; o funcionário, após o nome do primeiro autor, anotando ‘’e outros” seguido do número de litisconsortes, fará simples indicação, referente à relação, na respectiva ficha.

§2º Da elaboração das fichas de cartas precatórias recebidas, uma via, devidamente assinada, será encaminhada ao órgão deprecante, mediante simples remessa, desacompanhada de ofício.

Art. 5º O Setor de Reclamações verbais, após triagem, encaminhará os interessados aos órgãos competentes (Procuradoria Regional do Trabalho, Procuradoria Geral do Estado, Caixa Econômica Federal, Sindicatos, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria de Estado das Relações do Trabalho, INAMPS ou INSS).

§1º Se for o caso de reclamação verbal, será reduzida a termo para propositura da ação, utilizando-se impresso próprio (Termo de Reclamação), em 4 (quatro) vias: a 1ª e a 2ª para a Junta de Conciliação e Julgamento, a 3ª para arquivo no Setor de Reclamações Verbais e a 4ª entregue ao autor, sendo este informado do procedimento para ficar ciente da Junta de Conciliação e Julgamento competente e data de audiência designada;

§2º O horário de atendimento ao público na Sede, no Setor de Reclamações Verbais, será das 8:00 às 18:00 horas, nas Juntas de Conciliação e Julgamento de fora da sede.

Art. 6º O termo de reclamação verbal ou escrita conterá:

a) qualificação do autor com o nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão, número de RG, CPF ou CTPS, e endereço completo (rua ou avenida, bairro, vila ou jardim e o respectivo código de endereçamento postal - CEP);

b) dados que possam complementar o endereço da ré, se necessário. Quando a localização da sede desta for difícil, ou sem distribuição postal, a citação será realizada por Oficial de Justiça, acompanhado ou não pelo autor.

Art. 7º A compensação da distribuição se dará somente nas hipóteses de:

a) processos vindos de Junta diversa daquela a que haviam sido inicialmente sorteados;

b) ações cautelares;

c) consignação em pagamento e

d) embargos de terceiro;

e) VIDE  PROVIMENTO  GP/CR-05/02   (DOE 14.05.02)

§1º O processo distribuído por dependência sem compensação não receberá número de distribuição, sendo anotado na ficha do antecedente, com  carimbo explicativo na petição e remetido ao órgão indicado. Rejeitada a  dependência pelo Juiz, os autos voltarão para efetiva distribuição.2

Art. 8º Revogam-se os Provimentos CR 8/88, o Ofício Circular CR 8/89 e as demais disposições em contrário. O art. 3º do Provimento CR 8/89, já revogado pelo Ofício Circular CR 8/89, incluirá essa circunstância no seu original e na reimpressão da “Coletânea de Normas”.

Art. 9º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Afixe-se o presente nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, no Serviço de Distribuição dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 3 de junho de 1992.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
__________
1 Atual Prov. CR 17/92
2 Retificado - publ. DOE 8.6.92


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 04/06/1992 - p.  (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO GP/CR Nº 01/2005 - DOE - 14/01/05 - pp. 223/224 (Jud.)

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