Provimento
CR nº 18/1992,
de 03 de junho de 1992
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 01/2005)
Distribuição dos feitos
em geral.
Normas
de Serviço.
Reclamações
verbais.
Compensação.
O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho
da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade
de simplificação e agilização dos atos dos
Serviços de Distribuição dos Feitos e a conveniência
de se agrupar em um só texto normas anteriores,
RESOLVE:
Art. 1º
e §§1º e 2º (Revogados pelo Provimento
CR 01/94, DOE-SP 10/02/94).
Art. 2º
A forma da petição inicial e demais peças obedecerá
aos termos do Provimento específico (“Petições”,
CR 4/92¹).
Art. 3º
Nas ações plúrimas cada nome de autor será
seguido do número seqüencial crescente, para poder ser referido
e individualizado durante todo o correr da ação. A ausência
de numeração poderá ser suprida manualmente pelo seu
portador.
Art. 4º
A ficha de arquivo do feito conterá apenas o nome das partes, local,
número e ano de distribuição, a Junta de Conciliação
e Julgamento a que foi distribuída e número do CPF, RG ou
da CTPS do autor. A ficha de carta precatória terá, ainda,
o número desta, data de expedição número de
processo e indicação do órgão de origem, sendo
desnecessária a qualificação do autor.
§1º
Nas ações plúrimas, com números de autores
superior a 10(dez) a inicial será acompanhada da relação
destes para arquivo próprio; o funcionário, após o
nome do primeiro autor, anotando ‘’e outros” seguido do número de
litisconsortes, fará simples indicação, referente à
relação, na respectiva ficha.
§2º
Da elaboração das fichas de cartas precatórias recebidas,
uma via, devidamente assinada, será encaminhada ao órgão
deprecante, mediante simples remessa, desacompanhada de ofício.
Art. 5º
O Setor de Reclamações verbais, após triagem, encaminhará
os interessados aos órgãos competentes (Procuradoria Regional
do Trabalho, Procuradoria Geral do Estado, Caixa Econômica Federal,
Sindicatos, Delegacia Regional do Trabalho, Secretaria de Estado das Relações
do Trabalho, INAMPS ou INSS).
§1º
Se for o caso de reclamação verbal, será reduzida
a termo para propositura da ação, utilizando-se impresso próprio
(Termo de Reclamação), em 4 (quatro) vias: a 1ª e a
2ª para a Junta de Conciliação e Julgamento, a 3ª
para arquivo no Setor de Reclamações Verbais e a 4ª
entregue ao autor, sendo este informado do procedimento para ficar ciente
da Junta de Conciliação e Julgamento competente e data de
audiência designada;
§2º
O horário de atendimento ao público na Sede, no Setor de
Reclamações Verbais, será das 8:00 às 18:00
horas, nas Juntas de Conciliação e Julgamento de fora da
sede.
Art. 6º
O termo de reclamação verbal ou escrita conterá:
a) qualificação
do autor com o nome completo, estado civil, nacionalidade, profissão,
número de RG, CPF ou CTPS, e endereço completo (rua ou avenida,
bairro, vila ou jardim e o respectivo código de endereçamento
postal - CEP);
b) dados
que possam complementar o endereço da ré, se necessário.
Quando a localização da sede desta for difícil, ou
sem distribuição postal, a citação será
realizada por Oficial de Justiça, acompanhado ou não pelo
autor.
Art. 7º
A compensação da distribuição se dará
somente nas hipóteses de:
a) processos
vindos de Junta diversa daquela a que haviam sido inicialmente sorteados;
b) ações
cautelares;
c) consignação
em pagamento e
d) embargos
de terceiro;
e) VIDE
PROVIMENTO
GP/CR-05/02 (DOE 14.05.02)
§1º
O processo distribuído por dependência sem compensação
não receberá número de distribuição,
sendo anotado na ficha do antecedente, com carimbo explicativo na
petição e remetido ao órgão indicado. Rejeitada
a dependência pelo Juiz, os autos voltarão para efetiva
distribuição.2
Art. 8º
Revogam-se os Provimentos
CR 8/88, o Ofício Circular CR 8/89 e as demais disposições
em contrário. O art. 3º do Provimento CR 8/89, já revogado
pelo Ofício Circular CR 8/89, incluirá essa circunstância
no seu original e na reimpressão da “Coletânea de Normas”.
Art. 9º
Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se
o presente nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento,
no Serviço de Distribuição dos Feitos e no Setor de
Protocolo, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados
Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 3 de junho de 1992.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
__________
1
Atual Prov. CR 17/92
2 Retificado - publ. DOE 8.6.92
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 04/06/1992 - p. (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
GP/CR Nº 01/2005 - DOE - 14/01/05 -
pp. 223/224 (Jud.)
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