Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 17/1992
Origem: Corregedoria
Data de edição: 26/05/1992
Data de publicação: 27/05/1992
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 27/05/1992
Vigência:
Tema: Petições e documentos. Formalidades. 
Indexação:
Petição; documento; autuação; registro; certidão; perito; intimação; emendas; seeds; secretaria; JCJ; juiz; protocolo; procurador; distribuidor; OAB; expediente; prorrogação; feriado; órgão; citação; associação; sindicato.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos nºs  SCR 3/73, CR 5/88 e CR 3/92
Vide Provimento CR nº 56/2001
Artigo 10 repristinado pelo Provimento CR 65/2003


PROVIMENTO CR Nº 17/1992
de 26 de maio de 1992
(Revogado pelo Provimento CR nº 56/2001)

Petições e documentos. Formalidades.
Autuação e registro dos feitos.
Alteração de endereço e procuração.
Número de folhas por volume e numeração.
Carimbo de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas, rubrica e identificação.
Data de termo e certidão.
Perito judicial. Termo de compromisso.
Intimações. Certidão. Seeds.
Emendas.












O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

1. a necessidade de simplificação e agilização dos atos das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento e a conveniência de se agrupar em um só texto normas anteriores;

2. os benéficos efeitos já obtidos pelo Provimento CR 3/92, ora revogado e aperfeiçoado seu conteúdo neste,

RESOLVE:

Art. 1º As petições, para serem recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum (excluído o translúcido e o de seda), em tamanho ofício, ou aproximado se de computador e escritas apenas no anverso. Assim, é desnecessário inutilizar o espaço “em branco” no verso da folha, pois seu uso somente será admitido desde que devidamente ressalvado em seu anverso. Os atos praticados pelos Magistrados e pelas Secretarias não estão adstritos a esta restrição.

§ 1º A disposição do texto e documentos deverá conservar margem esquerda e, no mínimo 3 cm, para possibilitar sua livre leitura. Na 1ª página da petição o espaço superior entre o endereçamento e o início do texto será de 10 cm, no mínimo, para chancelas de protocolo e despacho;

§ 2º As petições e suportes de documentos deverão estar perfuradas, para serem entranhadas aos autos.

Art. 2º Os documentos deverão observar, ainda, as seguintes formalidades:

a) ser afixados em papel tamanho ofício resistente, quando menores do que este, permitindo-se a sua juntada em número de até 6 (seis) por folha;

b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;

c) numerados no seu centro superior pela parte (ou seu portador);¹ (Revogada pelo Provimento CR nº 17/1992)

d) quando com duas face , fixados de modo a viabilizar a leitura de ambas;

e) os volumosos ou de difícil adequação serão recebidos pelo protocolo ou distribuidor, separados da petição, sendo anotada essa ocorrência junto à chancela de recebimento. O Juiz decidirá entre a formação de volume em apartado ou simples certidão concisa do que eles contém, ficando arquivados na Secretaria da Junta e anotado na capa dos autos;

f) reproduções reprográficas ilegíveis serão rejeitadas;

g) a disposição dos documentos deverá levar em consideração a perfuração de seu suporte para juntada aos autos, devendo ter uma margem adequada.

Art. 3º As peças em desacordo com os artigos 1º e 2º não serão recebidas, salvo se, a fim de salvaguardar direito, o interessado requerer prazo para sua regularização. Na Junta de Conciliação e Julgamento caberá ao Magistrado decidir.

Art. 4º Suprime-se o registro de petições nas Juntas, quando encaminhadas através do Protocolo Geral (onde já há controle próprio e recibo de passagem), permanecendo este apenas para as peças entregues diretamente à Secretaria. Na hipótese de devolução de peças processuais, será providenciado o seu registro, para que o interessado passe recibo no livro próprio, se não puder fazê-lo nos próprios autos. - Revogado pelo Provimento CR nº 25/94, DOE - SP 11.11.94.

Art. 5º e §1º - Revogado pelo Provimento GP 01/94 , DOE - SP 10.2.94

Art. 6º Todas as alterações de procuração, substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores, deverão constar na capa dos autos com indicação precisa da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com relação aos peritos que atuarem no feito.

_______
1 Redação dada pelo Prov. 28/95 DOE SP 28.6.95

§ 1º A retificação do nome das partes será anotada nos registros da Secretaria, e comunicada ao Distribuidor.

§ 2º Somente é permitida a retificação, anotação de esclarecimentos e nota interlinear com tinta corretiva ou não, se devidamente ressalvadas.

Art. 7º Todas as folhas, independentemente de seu tamanho, inclusive o suporte de documentos, devem ser numeradas.

§ 1º A numeração das folhas será em seqüência, incluída a autuação; só haverá repetição do número da anterior seguido de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação com grande quantidade de folhas, que possa causar tumulto; a hipótese será objeto de certidão.

§ 2º O recebimento de autos de outro órgão implica em sua reautuação e registro, mas não necessariamente renumeração das folhas, se esta se revelar inoportuna tendo em vista o volume daquelas. Nesta hipótese todas as capas terão o número 1, seguido de letra do alfabeto.

Art. 8 Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas” e “em branco”. Quanto a este último deverá ser observada a determinação do art. 1º, supra.

Art. 9º As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados e funcionários apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome do signatário e função, tipograficamente, por carimbo ou manuscritos em letra de forma; excetua-se a numeração de folhas.

§ 1º As dos advogados indicarão a inscrição na OAB, salvo no termo de audiência, que constará no seu início.

Art. 10 É desnecessário fazer constar o dia da semana nos termos e certidões. Será indicada a prorrogação de prazo por feriado ou suspensão de expediente.
(Artigo repristinado pelo Provimento CR 65/2003, DOE  14/01/2003)

Art. 11 Abrir-se-á novo volume de autos, quando atingido o número aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada.

§ 1º Não se procederá desta forma se os autos estiverem na iminência de remessa a outro órgão ou arquivo.

Art. 12 Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não será alterado ou rasurado.

Art. 13 Salvo disposição contrária do juiz, os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações, onde deverá constar, além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.

Art. 14 Quando da expedição de intimações, a juntada da respectiva cópia, dispensa a sua certificação nos autos e vice-versa.

§ 1º Os recibos de distribuição postal (seed), referentes a citação inicial, estarão à disposição para consulta no dia da primeira audiência na hipótese de revelia;

§ 2º Salvo determinação judicial contrária, faculta-se às partes a entrega das intimações a suas testemunhas.

Art. 15º Revogam-se os provimentos SCR 3/73, CR 5/88 e CR 3/92 e as demais disposições em contrário.

Art. 16 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, sendo que até 15 de junho de 1992 as petições e documentos em desacordo com o disposto neste Provimento serão recebidas pelos Serviços de Distribuição e Protocolo que deverão prestar esclarecimentos às partes e condicionando o seu recebimento definitivo a decisão última do respectivo Magistrado.

Afixe-se nas Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento, no Serviço de Distribuição dos Feitos e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB, Associação dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 26 de maio de 1992.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 27/05/1992
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 56/2001 - DOE - 23/02/2001

Serviço de Jurisprudência e Divulgação