PROVIMENTO CR Nº 17/1992
de 26 de maio de 1992
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 56/2001)
Petições e documentos. Formalidades.
Autuação e registro dos feitos.
Alteração de endereço e procuração.
Número de folhas por volume e numeração.
Carimbo de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas, rubrica e identificação.
Data de termo e certidão.
Perito judicial. Termo de compromisso.
Intimações. Certidão. Seeds.
Emendas.
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O Juiz
VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
1. a necessidade de simplificação e agilização
dos atos das Secretarias das Juntas de Conciliação e Julgamento
e a conveniência de se agrupar em um só texto normas anteriores;
2. os benéficos efeitos já obtidos pelo Provimento
CR 3/92, ora revogado e aperfeiçoado seu conteúdo
neste,
RESOLVE:
Art. 1º As petições,
para serem recebidas, deverão ser elaboradas em papel comum (excluído
o translúcido e o de seda), em tamanho ofício, ou aproximado
se de computador e escritas apenas no anverso. Assim, é desnecessário
inutilizar o espaço “em branco” no verso da folha, pois seu uso
somente será admitido desde que devidamente ressalvado em seu anverso.
Os atos praticados pelos Magistrados e pelas Secretarias não estão
adstritos a esta restrição.
§ 1º A disposição do texto e documentos deverá
conservar margem esquerda e, no mínimo 3 cm, para possibilitar
sua livre leitura. Na 1ª página da petição o
espaço superior entre o endereçamento e o início
do texto será de 10 cm, no mínimo, para chancelas de protocolo
e despacho;
§ 2º As petições e suportes de documentos
deverão estar perfuradas, para serem entranhadas aos autos.
Art. 2º Os documentos deverão
observar, ainda, as seguintes formalidades:
a) ser afixados em papel tamanho ofício resistente, quando
menores do que este, permitindo-se a sua juntada em número de até
6 (seis) por folha;
b) dispostos em ordem lógica e os semelhantes, em ordem cronológica;
c) numerados no seu centro superior
pela parte (ou seu portador);¹ (Revogada pelo Provimento CR nº
17/1992)
d) quando com duas face , fixados de modo a viabilizar a leitura
de ambas;
e) os volumosos ou de difícil adequação serão
recebidos pelo protocolo ou distribuidor, separados da petição,
sendo anotada essa ocorrência junto à chancela de recebimento.
O Juiz decidirá entre a formação de volume em apartado
ou simples certidão concisa do que eles contém, ficando
arquivados na Secretaria da Junta e anotado na capa dos autos;
f) reproduções reprográficas ilegíveis
serão rejeitadas;
g) a disposição dos documentos deverá levar
em consideração a perfuração de seu suporte
para juntada aos autos, devendo ter uma margem adequada.
Art. 3º As peças em desacordo com os artigos 1º
e 2º não serão recebidas, salvo se, a fim de salvaguardar
direito, o interessado requerer prazo para sua regularização.
Na Junta de Conciliação e Julgamento caberá ao Magistrado
decidir.
Art. 4º Suprime-se o registro
de petições nas Juntas, quando encaminhadas através
do Protocolo Geral (onde já há controle próprio
e recibo de passagem), permanecendo este apenas para as peças entregues
diretamente à Secretaria. Na hipótese de devolução
de peças processuais, será providenciado o seu registro,
para que o interessado passe recibo no livro próprio, se não
puder fazê-lo nos próprios autos. - Revogado pelo Provimento
CR nº 25/94, DOE - SP 11.11.94.
Art. 5º e §1º - Revogado pelo Provimento
GP 01/94 , DOE - SP 10.2.94
Art. 6º Todas as alterações de procuração,
substabelecimento e endereço, referentes às partes e procuradores,
deverão constar na capa dos autos com indicação
precisa da respectiva folha. Igual procedimento será adotado com
relação aos peritos que atuarem no feito.
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1 Redação dada pelo Prov. 28/95 DOE SP 28.6.95
§ 1º A retificação do nome das partes será
anotada nos registros da Secretaria, e comunicada ao Distribuidor.
§ 2º Somente é permitida a retificação,
anotação de esclarecimentos e nota interlinear com tinta
corretiva ou não, se devidamente ressalvadas.
Art. 7º Todas as folhas, independentemente de seu tamanho, inclusive
o suporte de documentos, devem ser numeradas.
§ 1º A numeração das folhas será em
seqüência, incluída a autuação; só
haverá repetição do número da anterior seguido
de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação com
grande quantidade de folhas, que possa causar tumulto; a hipótese
será objeto de certidão.
§ 2º O recebimento de autos de outro órgão
implica em sua reautuação e registro, mas não necessariamente
renumeração das folhas, se esta se revelar inoportuna tendo
em vista o volume daquelas. Nesta hipótese todas as capas terão
o número 1, seguido de letra do alfabeto.
Art. 8 Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas”
e “em branco”. Quanto a este último deverá ser observada
a determinação do art. 1º, supra.
Art. 9º As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados
e funcionários apostas nos autos, serão seguidas da indicação
do nome do signatário e função, tipograficamente,
por carimbo ou manuscritos em letra de forma; excetua-se a numeração
de folhas.
§ 1º As dos advogados indicarão a inscrição
na OAB, salvo no termo de audiência, que constará no seu
início.
Art. 10 É desnecessário
fazer constar o dia da semana nos termos e certidões. Será
indicada a prorrogação de prazo por feriado ou suspensão
de expediente.
(Artigo repristinado pelo
Provimento
CR 65/2003, DOE 14/01/2003)
Art. 11 Abrir-se-á novo volume de autos, quando atingido o
número aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça
final seja desmembrada.
§ 1º Não se procederá desta forma se os autos
estiverem na iminência de remessa a outro órgão ou
arquivo.
Art. 12 Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento
de diligência, o número dos autos vindos dos tribunais não
será alterado ou rasurado.
Art. 13 Salvo disposição contrária do juiz,
os termos de compromisso dos peritos judiciais serão elaborados
em livro próprio, tendo validade para todas as nomeações,
onde deverá constar, além de seu endereço profissional,
o respectivo credenciamento para o exercício de suas funções.
Art. 14 Quando da expedição de intimações,
a juntada da respectiva cópia, dispensa a sua certificação
nos autos e vice-versa.
§ 1º Os recibos de distribuição postal (seed),
referentes a citação inicial, estarão à disposição
para consulta no dia da primeira audiência na hipótese de
revelia;
§ 2º Salvo determinação judicial contrária,
faculta-se às partes a entrega das intimações a
suas testemunhas.
Art. 15º Revogam-se os provimentos SCR
3/73, CR
5/88 e CR
3/92 e as demais disposições em contrário.
Art. 16 Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
sendo que até 15 de junho de 1992 as petições e
documentos em desacordo com o disposto neste Provimento serão
recebidas pelos Serviços de Distribuição e Protocolo
que deverão prestar esclarecimentos às partes e condicionando
o seu recebimento definitivo a decisão última do respectivo
Magistrado.
Afixe-se nas Secretarias das Juntas de Conciliação
e Julgamento, no Serviço de Distribuição dos Feitos
e no Setor de Protocolo, oficiando-se à OAB, Associação
dos Advogados Trabalhistas e Sindicato dos Advogados.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 26 de maio de 1992.
VALENTIN CARRION
Juiz
Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 27/05/1992
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 56/2001 - DOE - 23/02/2001
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