Provimento
CR nº 15/1992,
de 28 de janeiro de 1992
(Revogado pelo Provimento
GP/CR nº 13/2006)
Imposto de renda. Retenção
na Fonte. Rendimentos em cumprimento de decisão judicial.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São
Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
os termos
da Lei 8.218 de 29.8.91, art. 27 e 39, referente à retenção
de Imposto de Renda na Fonte, quanto aos rendimentos pagos em cumprimento
de decisão judicial,
RESOLVE:
Art. 1º
Ficam revogadas as normas que instituíram o Livro de Registro de Recolhimento
de Imposto de Renda ( que será encerrado por termo ) , nas Juntas
de Conciliação e Julgamento, assim como quaisquer outros controles
escritos ou exigências de comprovação de recolhimento,
nos autos.
Art. 2º
Nas certidões que instruírem os precatórios deverão
constar discriminadamente os itens a serem objeto do referido desconto na
fonte.
Art. 3º
A fim de ressalvar o interesse público da Fazenda Nacional, recomenda-se
aos Juízes e funcionários, que nos seus atos esclareçam
às partes quando possível, sobre a determinação
legal do desconto na fonte sobre o rendimento do trabalho assalariado, juros
e honorários profissionais, especialmente quando se tratar de levantamento
de importâncias referentes a depósito recursal ou garantia do
juízo.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário, expressamente
os provimentos SCR
2/78 e CR
3/88, a Comunicação
CR 2/88 e o Ofício-Circular CR 13/88.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 1992.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 30/01/1992 - p. (Adm)
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