Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 14/1991
Origem: Corregedoria
Data de edição: 19/12/1991
Data de publicação: 09/01/1991
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/05/1991
Vigência:
Tema: Custas. Recolhimento. Procedimentos nas Juntas de Conciliação e Julgamento. 
Indexação:
Custas; Junta; recolhimento; emolumentos; registro; TST; Corregedoria; CLT; DARF; instrução; secretaria; receita federal; processo; cartório.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos nºs  CR 1/86, e CR 2/88.
Revoga Circular VCR 1/86
Vide
Provimento CR nº 48/2000


PROVIMENTO CR Nº 14/1991
de 19 de dezembro de 1991
(Revogado pelo Provimento CR nº 48/2000)

Custas. Procedimento nas Juntas de Conciliação e Julgamento. Recolhimento. Extinção do Livro de Registro de Custas e Emolumentos.







O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições legais e regimentais.

CONSIDERANDO:

1. O Provimento 2/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 7.10.91 (Diário da Justiça 10.10.91, pág. 14.224) fez cessar o uso do Livro de Registro de Custas e Emolumentos;

2. A Resolução Administrativa do TST 48/90, não revogou sua Res. Adm. 84/85, relativamente aos itens 1, 2 e 3, permanecendo em vigor a cobrança de custas;

3. O preparo do recurso através do recolhimento correto das custas processuais devidas pela parte (CLT, art. 789, § 4º), constitui pressuposto legal para a sua admissibilidade;

4. O órgão arrecadador das receitas federais por força da Instrução Normativa da SRF nº 007, de 13.1.88, somente autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias do DARF (preenchido em 5 vias), sendo que uma delas fica retida no banco arrecadador e as demais são quitadas a carimbo;

5. É oportuna a unificação das normas atuais relativas as custas e DARF num único provimento, motivo pelo qual é reeditado o conteúdo do Prov. CR 1/86, da Circular VCR 1/86 e do Prov. 2/88.

Pelo exposto,

RESOLVE:

Art. 1º Fazer cessar o uso do ”Livro de Registro de Custas e Emolumentos”, que deverá ser encerrado mediante o correspondente termo, do qual constará que sua extinção se dá por força deste Provimento.

Parágrafo único. Fica mantido pelas Secretarias das JCJs o arquivo das vias DARFs autenticadas mecanicamente, em ordem numérica, renovada a cada ano.

Art. 2º Cabe à parte interessada a obrigatoriedade do preenchimento do DARF, indicando:

a) Junta a que se destina;

b) número do processo;

c) nome das partes;

d) menção do código 1450 (se relativo ao recebimento de emolumentos, quando futuramente aprovados por lei) ou código 1505 (se relativo ao recolhimento de custas judiciais da Justiça do Trabalho); deve utilizar-se um DARF para cada código.

Parágrafo único. O pagamento do DARF relativo a Custas ou Emolumentos, poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento de crédito.

Art. 3º As Secretarias das Juntas exigirão das partes 2 (duas) vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo.

a) a via quitada mecanicamente será arquivada em pasta própria da Junta para conhecimento da Receita Federal.

b) a via quitada a carimbo será juntada no respectivo processo, cabendo à Secretaria certificar nos autos a circunstância de nela encontrar-se arquivada a via autenticada mecanicamente pelo banco recebedor, bem como a data do efetivo recolhimento das custas, constante da mesma.

c) é facultado à parte juntar aos autos, ao invés da via quitada a carimbo, cópia reprográfica da via quitada mecanicamente, autenticada por Cartório ou pela Secretaria.

Art. 4º Ficam revogados o Prov. CR 1/86, a Circular VCR 1/86 e o Prov. CR 2/88.

Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

São Paulo, 19 de dezembro de 1991.


VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/05/1991
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 48/2000 - DOE - 07/07/2000

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