Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 14/1991
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
19/12/1991
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Data de publicação: |
09/01/1991 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/05/1991
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Vigência: |
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Tema: |
Custas. Recolhimento. Procedimentos
nas Juntas de Conciliação e Julgamento. |
Indexação: |
Custas; Junta; recolhimento; emolumentos;
registro; TST; Corregedoria; CLT; DARF; instrução; secretaria;
receita federal; processo; cartório.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga Provimentos nºs CR
1/86, e CR
2/88.
Revoga Circular
VCR 1/86
Vide Provimento
CR nº 48/2000 |
PROVIMENTO CR Nº 14/1991
de 19 de dezembro de 1991
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 48/2000)
Custas. Procedimento nas Juntas de Conciliação
e Julgamento. Recolhimento. Extinção do Livro de Registro
de Custas e Emolumentos.
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O Juiz VALENTIN
CARRION, Corregedor do Eg. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais.
CONSIDERANDO:
1. O Provimento 2/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho,
de 7.10.91 (Diário da Justiça 10.10.91, pág. 14.224)
fez cessar o uso do Livro de Registro de Custas e Emolumentos;
2. A Resolução Administrativa do TST 48/90, não
revogou sua Res. Adm. 84/85, relativamente aos itens 1, 2 e 3, permanecendo
em vigor a cobrança de custas;
3. O preparo do recurso através do recolhimento correto das custas
processuais devidas pela parte (CLT, art.
789, § 4º), constitui pressuposto legal para a sua admissibilidade;
4. O órgão arrecadador das receitas federais por força
da Instrução Normativa da SRF nº 007, de 13.1.88, somente
autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias do DARF (preenchido em
5 vias), sendo que uma delas fica retida no banco arrecadador e as demais
são quitadas a carimbo;
5. É oportuna a unificação das normas atuais relativas
as custas e DARF num único provimento, motivo pelo qual é
reeditado o conteúdo do Prov.
CR 1/86, da Circular VCR 1/86 e do Prov.
2/88.
Pelo exposto,
RESOLVE:
Art. 1º Fazer cessar o uso do ”Livro de Registro de Custas e Emolumentos”,
que deverá ser encerrado mediante o correspondente termo, do qual
constará que sua extinção se dá por força
deste Provimento.
Parágrafo único. Fica mantido pelas Secretarias das JCJs
o arquivo das vias DARFs autenticadas mecanicamente, em ordem numérica,
renovada a cada ano.
Art. 2º Cabe à parte interessada a obrigatoriedade do preenchimento
do DARF, indicando:
a) Junta a que se destina;
b) número do processo;
c) nome das partes;
d) menção do código 1450 (se relativo ao recebimento
de emolumentos, quando futuramente aprovados por lei) ou código
1505 (se relativo ao recolhimento de custas judiciais da Justiça
do Trabalho); deve utilizar-se um DARF para cada código.
Parágrafo único. O pagamento do DARF relativo a Custas
ou Emolumentos, poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento de
crédito.
Art. 3º As Secretarias das Juntas exigirão das partes 2 (duas)
vias do DARF: uma quitada mecanicamente e outra quitada a carimbo.
a) a via quitada mecanicamente será arquivada em pasta própria
da Junta para conhecimento da Receita Federal.
b) a via quitada a carimbo será juntada no respectivo processo,
cabendo à Secretaria certificar nos autos a circunstância
de nela encontrar-se arquivada a via autenticada mecanicamente pelo banco
recebedor, bem como a data do efetivo recolhimento das custas, constante
da mesma.
c) é facultado à parte juntar aos autos, ao invés
da via quitada a carimbo, cópia reprográfica da via quitada
mecanicamente, autenticada por Cartório ou pela Secretaria.
Art. 4º Ficam revogados o Prov.
CR 1/86, a Circular
VCR 1/86 e o Prov.
CR 2/88.
Art. 5º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 1991.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/05/1991
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 48/2000 - DOE - 07/07/2000
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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