PROVIMENTO CR Nº 13/1991
de 07 de maio de 1991
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 49/2000)
Regulamenta o funcionamento do Serviço
dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Vice-Corregedor no exercício Regimental
da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da 2ª Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
a necessidade de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento dos
bens ao Depositário Judicial, a ser observado por todos quantos nele
tomem parte;
que de conformidade com o disposto no art. 10 do Regulamento Geral, anexo
ao Regimento Interno deste Tribunal, incumbe ao “Serviços dos Depósitos
Judiciais orientara e supervisionar a guarda e manutenção
dos bens e valores apreendidos judicialmente, bem como zelar pela rigorosa
observância das determinações judiciais nos assuntos
de sua competência”,
RESOLVE:
Art. 1º O Serviço dos Depósitos Judiciais acha-se
instalado na Av. Ipiranga, nº 1225 - 5º andar, sob a orientação
e supervisão do Diretor do referido Serviço e coordenação
da Corregedoria Regional deste Tribunal.
Art. 2º O horário de atendimento ao público do Serviço
dos Depósitos Judiciais será de 12 às 18 horas.
Art. 3º Ao Depositário Judicial incumbe receber e manter
em boa guarda os bens e valores que lhe forem entregues por determinação
legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob
pena de lei.
Art. 4º Enquanto durar o acúmulo
de bens removidos para o Depositário Judicial, o Serviços
dos Depósitos Judiciais atenderá todas as remoções
determinadas sempre que possível; as que pelas suas características
, não possam ser realizadas, serão objeto de informação
ao MM. Juiz da execução para que seja nomeado depositário
particular, de confiança do juízo, indicado ou não
pelo exeqüente, ou o próprio executado.¹
1 Redação dada pelo Prov.
CR 16/92 (antigo CR 2/92) e mantida pelo Prov.
CR 26/95
Art. 5º Para os casos de remoções em zonas de local
de estacionamento proibido, bem como naquelas reservadas para o uso de
pedestres (calçadões), deverá ser solicitada autorização
especial ao Departamento de Serviço Viário (DSV).
Art. 6º Determinado o recolhimento dos bens ao Depositário
Judicial, o Oficial de Justiça Avaliador deverá dirigir-se
ao Serviço dos Depósitos Judiciais , a fim de aprazar dia
e hora para a remoção, respeitada a ordem das remoções
lavradas na agenda daquele Serviço, devendo as diligências
serem marcadas até o dia útil subsequente ao da retirada dos
referidos mandados na Secretaria da Junta.
Art. 7º As diligências serão cumpridas pelo Oficial
de Justiça Avaliador da respectiva Junta e pelo Oficial de Justiça
Avaliador do Serviço dos Depósitos Judiciais que assinarão,
conjuntamente, os respectivos autos, identificando-se mediante aposição
de seus nomes em letra de forma, abaixo de suas assinaturas.
§ 1º Segundo o prudente arbítrio do Juiz Executor, as
diligências poderão ser cumpridas apenas pelos Oficiais de
Justiça Avaliadores lotados no Serviço dos Depósitos
Judiciais.
§ 2º Nos respectivos autos lavrados constarão: a designação
da Junta, os números do processo e do mandado, os nomes das partes,
e a discriminação detalhada dos bens objeto da remoção
e depósito.
§ 3º Após as remoções, os Oficiais de
Justiça Avaliadores entregarão os bens ao Depositário
Judicial, ou ao seu representante, quando será expedido o “Auto de
Entrada”, para ser juntado, com o Auto de Remoção, ao processo
em curso no Juízo executor.
§ 4º O Oficial de Justiça Avaliador, lotado no Serviço
dos Depósitos Judiciais, durante a realização da diligência,
será o responsável pela integral observância dos termos
deste Provimento.
Art. 8º Do Mandado de Remoção deverão constar:
a perfeita identificação e descrição do bem
apenhado, a indicação do local onde se encontra (inclusive
se está agregado ao solo ou situado em pavimento superior) e, principalmente,
as condições para a sua remoção com apontamento
de eventuais dificuldades.
Art. 9º A Secretaria da Junta, desde que determinada a remoção
pelo Juiz Executor, expedirá os Mandados de Remoção
e Mandados de Penhora e Remoção, revestidos das formalidades
legais em 3 (três) vias observado o seguinte:
1. O valor da execução deverá ser atualizado englobando-se:
o valor do principal, honorários periciais, honorários advocatícios,
despesas com edital e publicação, valores de transportes
e armazenagens anteriores, custas e emolumentos contados até o último
ato processual.
2. Se já avaliado anteriormente o bem a ser removido, o valor
de tal avaliação.
3. Que estejam assinadas pelo Juiz Executor e por eles, Diretores, todas
as vias do mandado.
Art. 10 Ocorrendo resistência, devidamente certificada, o Juiz
Executor determinará a realização da diligência
com acompanhamento de força policial com ordem de prisão
a quem se opuser, arrombamento e substituição dos bens, além
da autorização nos termos do que dispõe o §2º
do art.
172 do CPC - tudo se necessário for para o pleno cumprimento
do mandado.
Parágrafo único. Se os bens a serem removidos se localizarem
em edifício de apartamentos em que o síndico ou outro empregado
do condomínio opuser obstáculos à diligência,
o Oficial de Justiça Avaliador lavrará Auto de Resistência
e, desde que tenha ordem judicial, procederá na forma da lei, utilizando
força policial para completo cumprimento do mandado.
Art. 11 As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis
de crédito e títulos de propriedade, serão depositados
no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, Agência
Central, após a devida avaliação feita por “experts”
oficiais.
Art. 12 Não poderão ser recolhidos ao Depósito Judicial:
a) substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas,
produtos químicos ou farmacêuticos e bens deterioráveis
em condições comuns de armazenagem;
b) animais;
c) bens que não cubram os emolumentos a serem cobrados em razão
do transporte, armazenagem e taxa de seguro, seja pelo seu estado e conservação,
seja por suas características.
Art. 13 Os bens móveis e semoventes, de difícil guarda
e conservação e assim, os facilmente deterioráveis,
poderão ser vendidos em leilão, mediante ordem judicial.
Art. 14 Se a penhora recair sobre imóvel urbano, observar-se-á
o disposto no art.
666, II, do CPC, e, quanto aos honorários do Depositário
Judicial, o preceito do art.
149 do mesmo código.
Art. 15 Se a penhora recair em direitos sobre linha telefônica,
ficarão a cargo da respectiva Junta os procedimentos posteriores à
lavratura do Auto de Penhora e Avaliação.
Art. 16 No caso de substituição dos bens pela penhora da
importância, em dinheiro ou representada por cheque cruzado e nominativo
à ordem do Juízo Executor, o Oficial de Justiça Avaliador
lavrará o auto de penhora, nele incluindo o valor correspondente
à despesa de transporte, encaminhando à Secretaria da Junta
ou ao Serviço dos Depósitos Judiciais, nos casos dos mandados
cumpridos apenas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores ali lotados.
Parágrafo Único. A importância penhorada será
depositada no Banco do Brasil S/A, através de uma única Guia
de Depósito, discriminando-se os valores correspondentes ao principal,
custas e demais despesas.
Art. 17 No momento da retirada das Guia de Depósito para a satisfação
da execução, se já houver sido expedido o Mandado
de remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado
para comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 ( vinte
e quatro ) horas, sob pena, não o fazendo, ter que arcar com a obrigação
de ressarcir as despesas de transporte, tudo certificado nos autos.
Parágrafo Único. Comprovado o pagamento de todas as despesas
processuais, o Diretor de Secretaria solicitará, de imediato, o
recolhimento do Mandado de Remoção que esteja em poder do
Serviço dos Depósitos Judiciais.
Art. 18 No caso do executado exibir ao Oficial de Justiça Avaliador
comprovante do depósito do valor da execução, custas
e emolumentos, será interrompida a diligência, prosseguindo-se
a execução pelo valor da despesa de transporte, se imputável
ao devedor.
Art. 19 Nos processos em que tenha havido remoção de bens
ao Depositário Judicial o Juízo Executor impulsionará
o processo de ofício observando, com rigor, os prazos e designando
datas para a realização de praça e leilão, com
a celeridade possível e consignando, no edital, que os bens se encontram
no Depósito Judicial, mencionando o seu endereço, constante
no respectivo Auto de Entrada.
Art. 20 O Diretor de Secretaria juntará aos autos, antes da realização
da praça ou leilão a “Conta de Despesas de Transporte, Armazenagens
e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos Judiciais,
dando ciência da referida conta aos interessados na hasta pública.
Art. 21 O valor das despesas de transporte e armazenagem será
calculado de conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento
do Depositário Judicial.
Art. 22 As despesas de transporte, armazenagem e outros serão
pagas ao Depositário Judicial:
a) pelo arrematante (§ 2º do art. 23 da Lei nº 6.830/80);
b) pelo adjudicante (§ 1º do art.
888 da CLT) ou pelo executado quando remir ou quitar o débito.
Parágrafo único. Compreende-se como despesas de transporte,
armazenagem e outros, o valor constante da Conta de Despesas de Transporte,
Armazenagem e Outros, juntada aos autos, acrescida do valor da armazenagem
até o dia da efetiva retirada do bem do depósito.
Art. 23 Ficará o exeqüente isento do pagamento das despesas
de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que o dobro do
salário mínimo e, também, quando, comprovadamente, for
beneficiário da Assistência Judiciária, hipótese
em que as despesas serão incluídas na execução.
Parágrafo Único. Realizada a praça ou leilão,
aquele que interpuser recurso obstando as suas conseqüências
responderá pelas despesas atribuíveis ao depositário
judicial, em razão dessa obstaculização, caso ela possa
ser qualificada em qualquer dos itens previstos no art.
17 do CPC.
Art. 24 Devem os Diretores de Secretaria, após expedir as guias
de retirada em nome de “Depositário Judicial da Justiça do
Trabalho da Segunda Região”, remetê-las, de imediato, ao Serviço
dos Depósitos Judiciais que fará sua entrega, contra recibo,
ao Depositário Judicial.
Art. 25 Os bens depositados só serão entregues, mediante
ordem do Juízo Executor que determinou a remoção (Mandado
de Entrega de Bens), dela constando, além dos requisitos exigidos
pelo § 2º do art. 7º, o nome e endereço do favorecido,
números do documento de identidade e do CPF, sempre através
da Diretoria de Serviço dos Depósitos Judiciais, que designará
um funcionário para efetivar a entrega.
Art. 26 Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta intimará
o interessado para que retire naquela Secretaria o respectivo Mandado de
Entrega de Bens, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Tal mandado será
expedido mediante o prévio pagamento das despesas de transporte,
armazenagem e outros às quais alude o parágrafo único
do art. 22.
§ 1º O interessado terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para efetivar a retirada dos bens, após o recebimento do respectivo
Mandado de Entrega.
§ 2° Não efetivando a retirada nesse prazo, responderá
pelas despesas de depósito adicionais.
§ 3º Deverão os Diretores de Secretaria consignarem
nos Mandado de Entrega de Bens os valores das despesas pagas ou recolhidas
a favor do Depositário Judicial.
Art. 27 Serão considerados abandonados os bens:
a) quando não forem retirados pelo interessado, após o
decurso do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação
a que se refere o art. 26;
b) resultantes de praça ou leilão negativos;
c) que, tendo sido colocados à disposição do Juízo
Falimentar há mais de 120 (cento e vinte) dias, não forem
retirados.
§ 1º Ocorrida qualquer das hipóteses supracitadas, os
bens serão, facultativamente:
I) entregues ao Depositário Judicial, se este a requerer, como
DAÇÃO EM PAGAMENTO, nos termos do art. 995 do Código
Civil, quando convencionada a quitação integral das Contas
de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros, juntadas aos autos do processo
e pertinentes ao Auto de Entrada originário;
II) leiloados, publicamente, sob a supervisão da Corregedoria
Regional, para pagamento das despesas de transporte, armazenagem, impostos
incidentes, prêmios de seguro e outros eventuais encargos.
§ 2º Como resultado do leilão, se houver saldo positivo,
a importância será recolhida, mediante guia à disposição
do Juízo Executor e, se negativo, será incorporado à
execução para que tenha regular prosseguimento.
Art. 28 Nos ofícios requisitórios de reserva de numerário
aos Juízes da Falência, cuja cópia deverá ser
remetida ao Serviço dos Depósitos Judiciais , será
incluído o valor constante das Contas de Despesas de Transporte,
Armazenagem e Outros, observando-se o que dispõe a letra “c” do
art. 27.
Art. 29 Os Mandados de Busca, Apreensão e Entrega de Bens ao arrematante/adjudicante,
serão cumpridos pelos Oficiais de Justiça Avaliadores das
respectivas Juntas, limitando-se o Serviço dos Depósitos Judiciais
a fornecer força policial desde que requisitada pelo Juiz Executor
ao Corregedor Regional.
Parágrafo único. Em tais casos, bem como naqueles em que
seja determinada força policial para cumprimento de mandados que
não envolvam remoção de bens, o Oficial de Justiça
Avaliador, munido do competente ofício, dirigir-se-á ao Serviço
dos Depósitos Judiciais a fim de aprazar dia e hora da diligência,
respeitada a ordem da agenda daquele serviço.
Art. 30 Nas determinações concernentes aos bens recolhidos
no Depositário Judicial (entrega de bens, constatação,
reavaliação, etc.), em que o Juiz Executor exija o cumprimento
pelo Oficial de Justiça Avaliador da Junta, as diligências
serão efetuadas sempre através do Serviço dos Depósitos
Judiciais.
Art. 31 Aplica-se o presente provimento exclusivamente às Juntas
de Conciliação e Julgamento da Sede, Capital do Estado de São
Paulo.
Art. 32 Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.
Art. 33 Fica revogado o Provimento
CR 3/85.
Art. 34 Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
São Paulo, 7 de maio de 1991
VALENTIN CARRION
Vice-Corregedor,
no exercício
Regimental
da Corregedoria
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 20/05/1991
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 49/2000 - DOE - 15/08/2000
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