PROVIMENTO CR Nº 10/1987
de 09 de fevereiro de 1987
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 45/1999)
O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional
da Justiça do Trabalho da 2ª Região, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO:
que este órgão correcional aguarda que a ação
dos estagiários, junto a OAB, surta os efeitos desejados, na forma
das razões trazidas à colação desta Justiça
do Trabalho, especialmente, no tocante à assistência da parte
em Juízo, como informa o expediente nº CR 4/87;
que, na espécie é mister a posição normativa
do órgão competente da classe, seja da Secção
de São Paulo, seja do Conselho Federal da OAB, que, segundo noticiado,
foram instados à manifestação sobre os atos que podem
praticar os estagiários, face à revogação do
§ 1º, do art. 4º, do Provimento nº 25/66;
que, inobstante isso, a Corregedoria tem legitimação para
estabelecer recomendação normativa, submetendo-a à
observância dos órgãos de primeiro grau, à vista
daquilo que exterioriza a Lei nº 4.215, de 27.04.63, bem como, a Lei
nº 5.584, de 26.06.70, em seu art. 15,
RESOLVE:
recomendar aos órgãos de primeiro grau, no âmbito
jurisdicional da Segunda Região da Justiça do Trabalho, que
observem, rigorosamente, o Provimento nº 25 do Conselho Federal da
OAB, de 24 de maio de 1966, após a alteração introduzida
pelo Provimento nº 59/86 do Conselho Federal da OAB, publicada no DJU,
em 16.1.87, que dispondo sobre os atos privativos dos advogados e sobre
os que podem praticar os ESTAGIÁRIOS e, quanto a estes, normatiza
da forma seguinte, in verbis:
Art.4º - Os estagiários podem exercer a representação
e o procuratório extrajudiciais, e praticar, em qualquer instância,
todos os atos não privativos de advogados, verbi gratia:
a) petições ordinárias dos feitos, inclusive as de
juntada de contestações, réplicas, memoriais e recursos,
bem como a assinatura dos termos destes;
b) pedidos de esclarecimentos de peritos, tomada de depoimentos pessoais,
inquirições e acareações de testemunhas;
c) atos e requerimentos de cartórios e de audiência, que
não envolvam a defesa direta do mérito ou do objetivo principal
da causa;
d) quaisquer postulações no curso da causa que não
configurem atos privativos de advogado, como definidos nos artigos segundo
e terceiro (Provimento nº 25/66).
Parágrafo único - Ao estagiário somente é
permitido receber procuração em conjunto com advogado, ou
por substabelecimento deste, e para atuar, sendo acadêmico no estado
ou circunscrição em que tiver sede a Faculdade em que for
matriculado (art. 72, par. único, da Lei nº 4.215/63).
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 9 de fevereiro de 1987.
JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO
FILHO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/02/1987
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 45/1999 - DOE - 14/12/1999
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