Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 08/1984
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
10/09/1984
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Data de publicação: |
12/09/1984 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/09/1984 - p.
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Vigência: |
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Tema: |
Penhoras, arrestos ou sequestros
de bens imóveis. Registro. Procedimentos. |
Indexação: |
Penhora; bens; sequestro; imóveis;
registro; secretaria; JCJ; juiz; certidão; leilão.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Vide Provimento
CR nº 50/2000
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PROVIMENTO CR Nº 08/1984
de 10 de setembro de 1984
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 50/2000)
Estabelece normas procedimentais
regulamentando os atos judiciais que impliquem em registros de penhoras,
arrestos ou seqüestros de bens imóveis, na jurisdição
trabalhista da 2ª Região.
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O Juiz BENTO PUPO PESCE, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho
da 2ª Região (jurisdição em todo o Estado de São
Paulo), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO:
que os atos de constrição (penhora, arresto ou seqüestro)
sobre bens imóveis, nas ações e execuções
trabalhistas, tem ensejado dúvidas por ocasião do registro
nos Ofícios Imobiliários;
os entendimentos havidos entre a Corregedoria do Segundo Tribunal Regional
do Trabalho e a Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, no sentido de dirimir dúvidas ou dificuldades
advindas do registro desses atos judiciais nos Registros de Imóveis,
RESOLVE:
Art. 1º - Antes de determinar a penhora, o arresto ou o seqüestro
de bens imóveis, nas ações e execuções
trabalhistas, os MM. Juízes do Trabalho deverão exigir da parte
interessada, prova documental da titularidade do imóvel (certidão
atualizada do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito possa
ser individualizado, quando do preenchimento do necessário impresso
(modelo em anexo)¹. ____1 Impresso código 1-CE-1-24
§ 1º - Adota-se o modelo de impresso, em anexo¹, que substituirá
o mandado de registro de penhora, arresto ou seqüestro de bens imóveis.
§ 2º - O impresso será preenchido na Secretaria da Junta
de Conciliação e Julgamento, exarando o seu Diretor a necessária
certidão.
§ 3º - Em seguida, será intimada a parte interessada,
que deverá retirá-lo na Secretaria e fazer a entrega no Registro
de Imóveis.
Art. 2º - Recomenda-se aos MM. Juízes do Trabalho, ao determinar
a penhora, o arresto ou o seqüestro de bens imóveis, façam
explicitar que os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário,
serão satisfeitos, ao final, mediante reserva do respectivo numerário,
após o resultado da praça ou leilão.
Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado
de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 10 de setembro de 1984.
BENTO PUPO PESCE
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 12/09/1984 - p.
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 50/2000 - DOE - 12/09/2000
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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