Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 08/1984
Origem: Corregedoria
Data de edição: 10/09/1984
Data de publicação: 12/09/1984
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/09/1984 - p.
Vigência:
Tema: Penhoras, arrestos ou sequestros de bens imóveis. Registro. Procedimentos.
Indexação:
Penhora; bens; sequestro; imóveis; registro; secretaria; JCJ; juiz; certidão; leilão.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 50/2000


PROVIMENTO CR Nº 08/1984
de 10 de setembro de 1984
(Revogado pelo Provimento CR nº 50/2000)

Estabelece normas procedimentais regulamentando os atos judiciais que impliquem em registros de penhoras, arrestos ou seqüestros de bens imóveis, na jurisdição trabalhista da 2ª Região.








O Juiz BENTO PUPO PESCE, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da 2ª Região (jurisdição em todo o Estado de São Paulo), no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO:

que os atos de constrição (penhora, arresto ou seqüestro) sobre bens imóveis, nas ações e execuções trabalhistas, tem ensejado dúvidas por ocasião do registro nos Ofícios Imobiliários;

os entendimentos havidos entre a Corregedoria do Segundo Tribunal Regional do Trabalho e a Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido de dirimir dúvidas ou dificuldades advindas do registro desses atos judiciais nos Registros de Imóveis,

RESOLVE:

Art. 1º - Antes de determinar a penhora, o arresto ou o seqüestro de bens imóveis, nas ações e execuções trabalhistas, os MM. Juízes do Trabalho deverão exigir da parte interessada, prova documental da titularidade do imóvel (certidão atualizada do Registro de Imóveis), a fim de que o bem constrito possa ser individualizado, quando do preenchimento do necessário impresso (modelo em anexo)¹. ____1 Impresso código 1-CE-1-24

§ 1º - Adota-se o modelo de impresso, em anexo¹, que substituirá o mandado de registro de penhora, arresto ou seqüestro de bens imóveis.

§ 2º - O impresso será preenchido na Secretaria da Junta de Conciliação e Julgamento, exarando o seu Diretor a necessária certidão.

§ 3º - Em seguida, será intimada a parte interessada, que deverá retirá-lo na Secretaria e fazer a entrega no Registro de Imóveis.

Art. 2º - Recomenda-se aos MM. Juízes do Trabalho, ao determinar a penhora, o arresto ou o seqüestro de bens imóveis, façam explicitar que os emolumentos devidos ao Ofício Imobiliário, serão satisfeitos, ao final, mediante reserva do respectivo numerário, após o resultado da praça ou leilão.

Art. 3º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 10 de setembro de 1984.


BENTO PUPO PESCE
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 12/09/1984 - p.
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 50/2000 - DOE - 12/09/2000

Serviço de Jurisprudência e Divulgação