PROVIMENTO CR Nº 07/1989
de 29 de agosto de 1989
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 02/1990)
Dispõe sobre a dispensa de cobrança
de custas e emolumentos pelos Órgãos da Justiça do
Trabalho da 2ª Região e a forma de comunicação
dos débitos à Fazenda Nacional.
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O Juiz NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça do
Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
as dificuldades que enfrentam as Juntas de Conciliação e Julgamento
quando o executado não é encontrado, permanecendo em aberto
tal cobrança;
Considerando que a publicação do edital previsto no art.880,
§ 3º da CLT, como meio de cobrança de custas processuais
e/ou emolumentos, se torna inviável pelo alto custo que acarreta
à União;
Considerando o disposto no art. 29, inciso I, do decreto-lei nº 2.303,
de 21 de novembro de 1986, o qual objetiva a não movimentação
inútil da máquina judiciária e que a importância
de NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos) tornou-se ínfima diante dos
atuais valores monetários,
RESOLVE:
Art. 1º
- Nas execuções de custas e/ou emolumentos de valor igual
ou inferior a 50% do Valor de Referência, os MMs. Juízes do
Trabalho arquivarão os autos, mediante simples despacho, sendo desnecessária,
neste caso, qualquer comunicação à Fazenda Nacional.
Artigo 2º
- As JCJ comunicarão à Procuradoria da Fazenda Nacional os
débitos resultantes do não pagamento de custas e/ou emolumentos
superiores a 50% do Valor de Referência.
§ 1º - A comunicação será feita com a utilização
do novo impresso do ‘Demonstrativo de Débito de Custas Processuais
para fins de inscrição em Dívida Ativa”, que poderá
ser requisitado ao Serviço competente deste Tribunal, pelo Cód.
1-DE-4-1.
§ 2º - O impresso mencionado no parágrafo anterior será
encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional através de
ofício do MM. Juiz Presidente da Junta.
Artigo 3º
- Ficam revogados os Provimentos CR-2/87
e CR-1/89.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 29 de agosto de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/09/1989 - p. 97
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 02/1990 - DOE - 27/03/1990
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