PROV. Nº
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DATA
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ASSUNTO
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CR-06/88
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19.7.88
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Obriga a conservação do
número do processo que baixa à Junta para cumprimento de
eventual diligência.
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CR-05/88
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10.8.88
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Dispõe sobre dados que deverão
constar das reclamações trabalhistas.
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CR-04/88
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09.8.88
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Disciplina a forma de comunicação
dos atos processuais às Fazendas Públicas Estadual e Municipal,
nas ações trabalhistas.
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CR-03/88
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31.5.88
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Atribui ao Diretor de Secretaria das
JCJ a incumbência de conferir e assinar, como responsável
pelo órgão retentor do IRRF, o “informe de rendimentos” apresentado
pelas partes.
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CR-02/88
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26.4.88
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Dá instruções relativasÀs
vias do DARF que são exigidas das partes pelas Secretarias das JCJ.
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CR-01/88
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26.2.88
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Disciplina a requisição
de informações à Receita Federal.
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CR-06/87
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25.8.87
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Reedita normas para que nas peças
judiciais e nos processos trabalhistas sejam evitadas e inutilizadas as
páginas em branco, nos órgãos de primeiro grau e nos
serviços auxiliares integrantes da Justiça do Trabalho da
Segunda Região e dá outras providências.
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CR-05/87
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03.06.87
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Dispõe sobre notificação
endereçada ao IAPAS, pelos órgãos de primeiro
grau, por força da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966.
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CR-04/87
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30.4.87
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Dispõe sobre a desobrigação
do Juiz, na sua ausência, de prestar informações nas
Correições Parciais, sub-rogando-se em tal obrigação
o Juiz que estiver na presidência da Junta, titular ou substituto
e dá outras providências.
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CR-03/87
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22.4.87
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Dispõe que todos os depósitos
em dinheiro para garantia da execução, deverão
ser feitos à ordem do Juízo executor trabalhista, assegurada
a atualização monetária (em ORTN/OTN ou LBC) e juros
cabíveis e que, feito o depósito, cessará a responsabilidade
do executado pela correção monetária e juros de mora.
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CR-02/87
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20.3.87
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Dispõe sobre a dispensa de cobrança
de custas e/ou emolumentos pelos órgãos de primeiro grau
da Justiça do Trabalho, no âmbito jurisdicional da Segunda
Região, e dá outras providências.
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CR-01/87
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09.02.87
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Recomenda aos órgãos de
primeiro grau da 2ª Região a observância do Prov. NR-25,
DE 24.5.66, do CF da OAB, após a revogação do parágrafo
1º do art. 4º, pelo Prov.59/86, que dispunha sobre a atuação
de estagiários na Justiça do Trabalho.
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CR-06/86
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14.11.86
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Reedita Provimento que expede normas
para notificação por via postal.
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CR-05/86
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13.10.86
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Reedita disposição sobre
a identificação das assinaturas ou rubricas, em documentos
e processos.
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CR-03/86
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10.7.86
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Regulamenta a freqüência
com que devem ser enviadas as cópias de decisões proferidas
pelos Juízes.
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CR-01/86
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15.01.86
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Dispõe sobre a necessidade de
se disciplinar o recolhimento das custas e emolumentos da Justiça
do Trabalho da Segunda Região, que serão pagos por intermédio
de documento de arrecadação de receitas federais – DARF,
ao Tesouro Nacional.
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CR-03/85
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05.11.85
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Regulamenta o funcionamento do Serviço
dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.
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CR-01/85
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22.01.85
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Regulamenta a comunicação
das eventuais ausências dos Juízes Presidentes de JCJ e dos
Juízes Substitutos, revogando o art. 5º do Prov. SCR-05/81,
de 28.05.81.
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CR-05/84
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10.9.84
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Estabelece normas procedimentais, regulamentando
os atos judiciais que impliquem em registros de penhoras, arrestos ou seqüestros
de bens imóveis, na jurisdição trabalhista da Segunda
Região.
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GDG-01/81
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20.11.81
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Dispõe sobre os serviços
de extração de cópias reprográficas do TRT-2ª.
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SCR-07/81
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05.10.81
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Reformula o sistema de vista de autos,
complementando o Prov. SCR-04/81, DE 29.5.81, que não contemplou
o provisionado e o estagiário.
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GP-01/81
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02.06.81
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Dispõe sobre intimação
ou notificação das partes ou seus advogados, bem como dos
auxiliares do juízo, com endereço fora da competência
territorial da Junta, através de CARTA REGISTRADA.
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SCR-05/81
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28.5.81
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Veda a requisição de pagamento
de gratificação de representação aos Vogais
ou Suplentes das JCJ da Região, para sessões não efetivamente
realizadas ou a que não tenham comparecido.
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SCR-02/81
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29.4.81
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Determina a abertura automática
de novo volume de autos, quando atingidas cerca de 200 páginas.
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SCR-01/81
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24.4.81
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Determina aos Juízes de primeira
instância que mandem fazer constar nos termos e certidões
dos processos que tramitam pelas Secretarias das JCJ, a data, o dia da
semana, o mês e o ano em que hajam sido lavrados.
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SCR-04/78
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19.12.78
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Dá instruções para
fins de citação ou intimação por via postal,
com observância das instruções contidas no item 3 da
Portaria EBCT-OSI-342/73, de 16.08.73. |
SCR-02/78
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02.03.78
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Dispõe sobre o recolhimento de
importâncias sujeitas à retenção de Imposto
de Renda na Fonte, através do preenchimento de ‘DARF”, em 5 vias.
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SCR-5/77
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1º.12.77
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Recomenda aos Juízes da primeira
instância que observem, nas penhoras, a ordem prevista no art. 655
do CPC, determinando a apreensão judicial de dinheiro.
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SCR-03/77
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21.10.77
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Determina que, na hipótese de
não ser a sentença juntada aos autos na própria audiência
de julgamento, faça o Juiz constar do necessário e respectivo
termo, conclusão do decidido, com o valor das custas correspondentes.
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SCR-02/77
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12.10.77
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Determina que se faça constar
dos termos de audiência o nº de inscrição dos
advogados na OAB.
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SCR-01/76
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21.5.76
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Resolve que não se aplica na
Justiça do Trabalho a exigência do pagamento da taxa previdenciária
prevista na Lei Estadual 10394/70 para juntada do instrumento de procuração
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SCR-05/74
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19.12.74
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Resolve que a partir de 07.01.75,os
Oficiais de Justiça procederão à avaliação
dos bens que penhorarem, tendo em vista a criação do cargo
de Oficial de Justiça Avaliador e dá outras providências.
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SCR-01/74
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25.6.74
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Dispõe sobre procedimento relativo
aos atos de homologação de opções pelo FGTS
(Leis nº 5.107/66 e 5.958/73 e Decreto nº 73.423/74).
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SCR-03/73
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1º.10.73
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Determina aos chefes de Secretaria de
JCJ que certifiquem, sempre, nos autos, a data da expedição
de notificações das decisões, às partes.
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SCR-02/73
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1º.10.73
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Recomenda aos Juízes de primeira
instância que façam constar das sentenças, o valor
atribuído ao processo e o “quantum” correspondente às custas
cominadas às partes.
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SCR-01/73
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03.8.73
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Proíbe a subida de Agravos de
Instrumento nos próprios autos, quais quer que sejam as partes ou
as circunstâncias, formando-se o instrumento, na forma da lei.
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GD-02/73
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14.6.73
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Determina às JCJ forma pela
qual deverão proceder, com relação a correspondência
a expedir, tendo em vista o Prov. GD-01/73 que criou o Setor de expedição.
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GD-03/71
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27.8.71
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Institui o Protocolo Geral – Posto de
Recebimento de petições endereçadas às
JCJ – no prédio onde funcionam as mesmas.
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