Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 06/1987
Origem: Corregedoria
Data de edição: 25/08/1987
Data de publicação: 28/08/1987
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/08/1987 - p. 49
Vigência:
Tema: Páginas em branco. Inutilização nas peças judiciais e nos processos trabalhistas.
Indexação:
Processo; judicial; órgão; JCJ; distribuição; corregedoria; juiz; secretaria; expediente.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 03/1992


PROVIMENTO CR Nº 06/1987
de 25 de agosto de 1987
(Revogado pelo Provimento CR nº 03/1992)

Reedita normas para que nas peças judiciais e nos processos trabalhistas sejam evitadas e inutilizadas as páginas em branco, nos órgãos de primeiro grau e nos serviços auxiliares integrantes da Justiça do Trabalho da Segunda Região e dá outras providências.









O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a constatação de que o envio de peças às Secretarias das Juntas pelos serviços auxiliares dentre os quais se inclui a Distribuição dos Feitos, ocorre sem a inutilização das folhas em branco;

CONSIDERANDO que esse fato poderá constituir, para as partes e para os Juízes, motivo de insegurança ou dúvida quanto à integridade da peça e à exatidão do que nela contém;


CONSIDERANDO o Provimento da Corregedoria Geral nº 3, de 1975, sobre a necessidade de preparação ordenada dos autos através da prática de atos uniformes pelos órgãos de primeiro grau e serviços auxiliares;


CONSIDERANDO, finalmente, a matéria contida no expediente correicional nº CR-20/87, sobre a inutilização das folhas em branco que compõem ou venham a compor os autos, com aposição de carimbo seguido da rubrica do serventuário,


RESOLVE:

Art. 1º - Todas as páginas em branco das peças que compõem ou venham a compor os processos trabalhistas, em tramitação nos órgãos de primeiro grau e nos serviços auxiliares, serão inutilizadas com as palavras “em branco” escritas a mão ou carimbo, com a rubrica do serventuário responsável.

Art. 2º - Nos órgãos de primeiro grau será efetuadas cuidadosa vigilância quanto à numeração das páginas dos autos em andamento, na fase de cognição e execução.

Parágrafo único – Os processos recebidos de outro órgão judiciário sofrerão a conferência da numeração das páginas, lavrando-se o respectivo termo, ratificando ou retificando o número de folhas quando for o caso.


PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.

São Paulo, 25 de agosto de 1987.


JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO
Juiz Corregedor


REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 03/1992 - DOE - 19/03/1992

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