Reedita disposição sobre
a identificação das assinaturas ou rubricas, em documentos e processos.
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O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional
da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições,
CONSIDERANDO
o Decreto nº 52.113, de 17.06.63, que dispõe sobre as assinaturas,
firmas e rubricas em documentos e processos;
CONSIDERANDO a necessidade da clareza e precisão das assinaturas
e rubricas de autoridades e servidores em documentos e processos, de modo
a tornar rápida e simples a fiscalização de sua autenticidade;
CONSIDERANDO que por ocasião das correições realizadas
nas Juntas de Conciliação e Julgamento desta Região,
esta Corregedoria ao exame dos autos, vem notando entre outras coisas, a
ausência de identificação dos atos processuais, e para
tanto, fazendo recomendações em suas atas;
RESOLVE
Recomendar
aos Exmos. Juízes do Trabalho, que observem e façam observar,
nos órgãos que lhes estão subordinados, as prescrições
constantes do Decreto nº 52.113, de 17.06.63, de modo que as assinaturas
e rubricas apostas em quaisquer atos, sejam seguidas da repetição
completa do nome dos signatários e indicações das respectivas
funções, tipograficamente, por carimbos ou manuscritas com
letra de forma.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
São Paulo, 13 de outubro de 1986.
JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO
FILHO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 16/10/1986 - p. 49
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 03/1992 - DOE - 19/03/1992