Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 04/1990
Origem: Corregedoria
Data de edição: 08/08/1990
Data de publicação: 22/08/1990
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 22/08/1990 - p. 121
Vigência:
Tema: Custas e Emolumentos. Valor igual ou inferior a 123,4 BTN.
Indexação:
Custas; emolumentos; BTN; cobrança; portaria; fazenda; economia; união; CLT; secretaria; juiz; JCJ;
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR-02/90
Vide Provimento CR nº 01/1991


PROVIMENTO CR Nº 04/1990
de 08 de agosto de 1990
(Revogado pelo Provimento CR nº 01/1991)

Dispensa a execução de custas e emolumentos processuais de valor igual ou inferior a 123,4 Bônus do Tesouro Nacional - BTN, esgotados todos os meios legais para sua cobrança.







O Juiz JOSÉ V. FASANELLI, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 420, de 19.07.90, do Exmo. Sr. Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, Interino, (DOU de 20.07.90, página13.893), que determinou a sustação da cobrança judicial e a não inserção como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 123,4 Bônus do Tesouro Nacional – BTN;

CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho os débitos para com a União, em regra, provêm de custas e emolumentos processuais, ressalvado o disposto na Comunicação CR 01/90;

CONSIDERANDO ser inviável a aplicação decorrente do art. 880, § 3º da CLT para esta medida, face ao alto custo da publicação do edital,

RESOLVE:

Art. 1º - Exauridas todas as providências pertinentes, dispensada fica a cobrança questionada.

§ 1º - Por igual, aqueles que, apesar de corrigidos, resultarem em valor como fixado.

§ 2º - Em ambos os casos, serão os autos arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.

Art. 2º - Os débitos decorrentes de valor superior a 123,4 BTNs serão oficiados ao Órgão Fazendário, através do impresso cód. 1-DE-4-1.

Art. 3º - Fica revogado o Provimento CR-02/90.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 08 de agosto de 1990.


JOSÉ V. FASANELLI
Juiz Corregedor Regional




REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 01/1991 - DOE -

Serviço de Jurisprudência e Divulgação