PROVIMENTO CR Nº 04/1989
de 29 de maio de 1989
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 03/1990)
Institui, na Corregedoria Regional, o
Serviço de Acompanhamento de nulidades processuais argüidas em
Recurso Ordinário.
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O Juiz NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que é incumbência desta Corregedoria zelar pela regularidade
dos trâmites processuais em primeiro grau (Regimento Interno, arts.
24, VI e 25);
CONSIDERANDO que, não raro, as partes pleiteiam a anulação
do processo ou da sentença, em recurso ordinário, invocando
atos ou omissões supostamente contrários à boa ordem
processual;
CONSIDERANDO que a CLT atribui aos Juízes Presidentes de JCJ a
competência para fundamentar a decisão recorrida antes da remessa
dos autos ao TRT (art.
659, VI);
CONSIDERANDO que o uso habitual dessa faculdade oferecerá a esta
Corte subsídios para melhor análise dos pontos em referência,
franqueando o entendimento doutrinário do Juízo de origem;
CONSIDERANDO que a permanente análise das irregularidades argüidas
possibilitará uma reflexão atenta sobre conceitos e um melhor
esclarecimento das práticas, aperfeiçoando a praxe,
RESOLVE:
Art. 1º
- No exercício da presidência das JCJ, os Exmos Srs. Juízes,
ao determinarem a subida de recursos ordinários, deverão apreciar
os pedidos de anulação, fundamentando o procedimento adotado;
§ 1º - Da manifestação supra, deverão constar,
também, um breve relatório dos fatos e uma síntese das
razões em que a parte baseia a postulação;
§ 2º - Cópia da manifestação acima referida
deverá ser encaminhada às partes e a esta Corregedoria pelos
Juízes Presidentes das JCJ, através de ofício.
Art. 2º
- Fica instituído, nesta Corregedoria, o Serviço de Acompanhamento
de nulidades processuais, argüidas em Recurso Ordinário, ao qual
caberá:
a) organizar e manter arquivo das comunicações recebidas;
b) requisitar, aos Srs. Secretários de Turmas, cópia dos
acórdãos em que tenham sido decididos os pedidos de anulação
versadas nas comunicações anteriores citadas;
c) elaborar ementas dos temas controvertidos, dando ênfase à
posição do MM. Juízo de primeiro grau e à resposta
da E. Turma julgadora;
d) fazer publicar periodicamente essas ementas no Diário Oficial.
Art. 3º
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 29 de maio de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 08/06/1989 - p. 88
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 03/1990 - DOE - 24/01/1990
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