PROVIMENTO CR Nº 04/1987
de 30 de abril de 1987
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 23/1993)
Dispõe sobre a desobrigação
do Juiz, na sua ausência, de prestar informações nas
correições parciais, sub-rogando-se em tal obrigação
o Juiz que estiver na Presidência da Junta, titular ou substituto
e dá outras providências.
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O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional
da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
que o princípio da identidade física do Juiz não se
aplica às Juntas de Conciliação e Julgamento, máxime
pelo que dispõe o Enunciado
nº 136 do C.TST;
CONSIDERANDO
o teor da consulta CR-02/87,
encaminhada a este órgão, levantando a questão;
CONSIDERANDO
que o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
cuida, no art.
160, que o pedido correcional será formulado ao Juízo
da causa, processado com as informações cabíveis, no
prazo assinado encaminhado à Corregedoria Regional.
R E S O L
V E:
Art. 1º
- Desobrigar a autoridade que praticou o ato submetido à correição
parcial, na sua ausência, das informações cabíveis,
sub-rogando-se em tal obrigação o Juiz que estiver no exercício
pleno, na Junta, titular ou substituto.
Art. 2º
- Fica o Diretor de Secretaria da Junta obrigado a:
a) certificar, nos autos principais, o ato contra o qual existe pedido
de correição parcial; e
b) juntar nos autos em que ocorreu o ato impugnado, a cópia da
sentença correcional remetida à Junta pela Corregedoria Regional.
Art. 3º
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE,
REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
São Paulo, 30 de abril de 1987.
JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO
FILHO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 06/05/1987 - p. 48
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 23/1993 - DOE - 02/04/1993
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