PROVIMENTO CR Nº 04/1984
de 25 de junho de 1984
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 07/1988)
Introduz alterações no
Provimento
CR 02/84, que atualizou o procedimento tocante ao recolhimento do bens
ao Depósito Judicial.
|
O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
DA SEGUNDA REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São
Paulo), no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de aprimorar o procedimento relativo ao Serviço dos
depósitos judiciais, em atenção aos princípios
informativos de economia, concentração e celeridade,
R E S O L
V E:
Art. 1º
- Os artigos 7º, “caput”; 26, “caput”; 27 e 28 do Provimento
CR-02/84, de 09 de março de 1984 (DOJESP de 14.03.84), passam
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º
- As diligências serão cumpridas pelo Oficial de Justiça
Avaliador, lotado na Junta e coadjuvado pelo Oficial de Justiça Avaliador
do Serviço dos Depósitos Judiciais, que assinarão conjuntamente,
os respectivos autos, identificando-se mediante aposição de
seus nomes em letra de forma, abaixo de suas assinaturas. Em casos especiais,
segundo o prudente arbítrio do juiz executor, as diligências
poderão ser cumpridas apenas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores
lotados no Serviço de Depósitos Judiciais.”
“Art. 26
– Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta expedirá intimação
ao interessado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, retire o
mandado de entrega de bens, consignando, ainda, na intimação
que nas 48 (quarenta e oito) horas subseqüentes, deverá
recolher os bens do depósito e pagar diárias adicionais ao
arbitrado, pelo tempo que permanecerem armazenados, nos termos do parágrafo
único do artigo 22.”
“Art. 27
– Serão considerados abandonados os bens:
a) quando
não forem retirados pelo interessado, após o decurso do prazo
previsto no artigo 26;
b) resultantes de praça e leilão negativos;
c) que, tendo sido colocados à disposição do Juízo
falimentar há mais de 120 (centro e vinte) dias, não forem
retirados.
Parágrafo
único – Ocorrida qualquer das hipóteses supra, os bens serão,
facultativamente:
I – Entregues
á empresa contratada, como dação em pagamento, nos termos
do art. 995 do Código Civil, se esta a requerer, quando convencionada
a quitação integral das contas de despesa de transporte, armazenagem
e outros, juntada aos autos do processo e pertinente ao Auto de entrada originário;
II- Leiloados,
publicamente, sob a supervisão da Corregedoria Regional, para pagamento
das despesas de transporte, armazenagem, impostos incidentes, prêmios
de seguro e outros eventuais encargos.”
“Art. 28
– Como resultado do leilão, se houver saldo positivo, a importância
será recolhida, mediante guia, à disposição do
juízo executor, ao Banco do Brasil S/A”.
Parágrafo
único – Se negativo o saldo, será incorporado à execução
para que tenha regular prosseguimento.”
Art. 2º
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da Justiça do Estado de São Paulo,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, em 25 de junho de 1984.
BENTO PUPO PESCE
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 29/06/1984 - p. 51
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988
|