Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 03/1992
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
19/03/1992
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Data de publicação: |
24/03/1992 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/03/1992 - p. 85
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Vigência: |
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Tema: |
Juízes Substitutos em estágio
probatório. Encaminhamento de cópia das decisões proferidas.
Prazo.
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Indexação: |
Petição; documento; protocolo;
autuação; assinatura; rubrica; certidão; secretaria;
FGTS; aposentadoria; sindical; horas extras; pagamento; medida cautelar;
OAB;
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga Provimentos SCR-2/77,
SCR-1/81,
SCR-2/81,
CR-5/86,
CR-6/87,
CR
6/88, CR
6/89
Revoga Recomendação GP-3/91
Revoga ofício SCR-C-674/81
Vide
Provimento
CR nº 17/1992
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PROVIMENTO CR Nº 03/1992
de 19 de março de 1992
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 17/1992)
Petições, uso exclusivo
do anverso.
Documentos,
forma de apresentação.
Protocolo
de peças processuais.
Autuação
e registro dos feitos.
Alteração
de endereço e procuração.
Número
de folhas por volume e numeração.
Carimbo
de “folhas” e “em branco”.
Assinaturas,
rubricas e identificação.
Data
de termo e certidão.
Perito
Judicial. Termo de compromisso.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Corregedor do Tribunal Regional do Trabalho da
2ª Região, com sede em São Paulo, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
A necessidade
de simplificação e agilização dos atos das Secretarias
das Juntas de Conciliação e Julgamento e a conveniência
de se agrupar em um só texto normas anteriores,
RESOLVE
Art. 1º
- As petições, para serem recebidas, deverão ser elaboradas
em papel comum (excluídos o translúcido e o de seda), em tamanho
ofício, ou aproximado se de computador, e escritas apenas no anverso.
Assim, é desnecessário inutilizar o espaço “em branco”
no verso da folha, pois seu uso será admitido desde que devidamente
ressalvado em seu anverso. Os atos praticados pelos Magistrados e pelas Secretarias
não estão adstritos a esta restrição.
Art. 2º
- Todos os documentos deverão ser afixados em papel tamanho ofício
resistente, quando menores que este, permitindo-se a sua juntada em número
de até 6 (seis) por folha, estando devidamente numerados pela parte.
Art. 3º
- As peças em desacordo com os artigos 1º e 2º não
serão recebidas, salvo se, a fim de salvaguardar direito, o interessado
requerer prazo para sua regularização.
Art. 4º
- Suprime-se o registro de petições nas Juntas, quando encaminhadas
através do Protocolo Geral (onde já há controle próprio
e recibo de passagem), permanecendo este apenas para as peças entregues
diretamente à Secretaria. Na hipótese de devolução
de peças processuais, será providenciado o seu registro, para
que o interessado passe recibo no livro próprio, se não puder
fazê-lo nos próprios autos.
Art. 5º
- Na autuação e no registro nas petições iniciais,
o espaço referente ao “objeto” da ação conterá
apenas o título do pedido principal seguido da expressão “e
conseqüentes” ou, conforme o caso, simplesmente “e outros”.
Parágrafo único - Havendo vários pedidos ou pretensões
que possam ser considerados principais, qualquer um deles será escolhido,
tal como: “verbas rescisórias”, “complementação de aposentadoria”,
“consignação em pagamento”, “contribuição sindical”,
“FGTS”, “horas extras”, “inquérito judicial”, “reintegração”,
“medida cautelar”, etc.
Art. 6º
- Todas as alterações de procuração, substabelecimento
e endereço, referentes às partes e procuradores, deverão
constar na capa dos autos com indicação precisa da respectiva
folha. Igual procedimento será adotado com relação aos
peritos que atuarem no feito.
Art. 7º
- Todas as folhas, independente de seu tamanho, inclusive o suporte de documentos,
devem ser numeradas.
Parágrafo único - A numeração das folhas será
em seqüência, incluída a autuação: só
haverá repetição do número da anterior seguido
de letra do alfabeto, quando se tratar de retificação com grande
quantidade de folhas, que possa causar tumulto; a hipótese será
objeto de certidão.
Art. 8º
- Suprime-se a obrigatoriedade de uso do carimbo de “folhas” e “em branco”.
Quanto a este último deverá ser observada a determinação
do art. 1º, supra.
Art. 9º
- As assinaturas e rubricas dos magistrados, advogados e funcionários
apostas nos autos, serão seguidas da indicação do nome
do signatário e função, tipograficamente, por carimbo
ou manuscritos em letra de forma; excetua-se a numeração de
folhas.
Parágrafo único - As dos advogados indicarão a inscrição
na Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10º
- Nos termos e certidões exarados nos autos é desnecessário
fazer constar o dia da semana. Será indicada a prorrogação
de prazo por feriado ou suspensão de expediente.
Art. 11º
- Abrir-se-á novo volume de autos, quando atingido o número
aproximado de 200 (duzentas) folhas, sem que a peça final seja desmembrada.
Art. 12º
- Ao retornar ao órgão de origem para cumprimento de diligência,
o número dos autos vindos dos tribunais não será alterado
ou rasurado.
Art. 13º
- Salvo disposição contrária do juiz, os termos de compromisso
dos peritos judiciais serão elaborados em livro próprio, tendo
validade para todas as nomeações, onde deverá constar,
além de seu endereço profissional, o respectivo credenciamento
para o exercício de suas funções.
Art. 14º
- Revogam-se os Provimentos SCR-2/77,
SCR-1/81,
SCR-2/81,
CR-5/86,
CR-6/87,
CR
6/88, CR
6/89, a Recomendação GP-3/91, o ofício SCR-C-674/81
e as demais disposições em contrário.
Art. 15º
- Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Afixe-se o presente nas Secretarias das Juntas de Conciliação
e Julgamento, oficiando-se à OAB, à Associação
dos Advogados Trabalhistas e sindicato dos Advogados.
Publique-se, registre-se, cumpra-se.
São Paulo, 19 de março de 1992.
VALENTIN CARRION
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 24/03/1992 - p. 85
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 17/1992 - DOE - 27/05/1992
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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