Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 03/1989
Origem: Corregedoria
Data de edição: 14/04/1989
Data de publicação: 24/04/1989
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/04/1989 - p. 74
Vigência:
Tema: Depósito em dinheiro ao Juízo Executor e atualização monetária. Regulamentação.
Indexação:
CLT; Lei; processo; execução; economia; Medida Provisória; penhora; juiz.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento CR-03/87
Revoga Comunicação CR-02/89

Vide Provimento CR nº 24/1993


PROVIMENTO CR Nº 03/1989
de 14 de abril de 1989
(Revogado pelo Provimento CR nº 24/1993)


O Juiz NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO que o artigo 889, da CLT, autoriza a aplicação subsidiária da Lei nº 6.830, de 22/09/80 ao processo de execução trabalhista;

CONSIDERANDO as alterações introduzidas pela Lei nº 7.730, de 31/01/89, que instituiu o cruzado novo e determinou o congelamento de preços, estabelecendo regras de desindexação da economia;


CONSIDERANDO que a Lei 7.738, de 09/03/89, adotando a Medida Provisória nº 38/89, alterou os critérios de atualização monetária a partir de fevereiro de 1989,


RESOLVE:

Artigo 1º - Todos os depósitos em dinheiro, efetuados para garantia da execução, inclusive os decorrentes de penhora em dinheiro ou alienação dos bens penhorados, deverão ser formalizados à ordem do Juízo da execução, em estabelecimentos oficiais de crédito que assegurem atualização monetária.

Artigo 2º - Somente o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros de mora, observando-se quanto a estes as disposições legais vigentes.

Artigo 3º - O depósito será liberado ao credor mediante autorização do Juiz da Execução, ficando a cargo do estabelecimento oficial depositário, a atualização respectiva, a partir da data do depósito e até seu efetivo levantamento.

Artigo 4º - A partir de fevereiro de 1989, os débitos decorrentes da legislação do trabalho não pagos no dia do vencimento, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices utilizados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança (Lei nº 7.738/89, artigo 6º, inciso V).

Artigo 5º - Ficam revogados o Provimento CR-03/87, de 22/04/87 e a Comunicação CR-02/89 de 16/02/89.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 14 de abril de 1989.


NICOLAU DOS SANTOS NETO

Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 24/04/1989 - p. 74

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994

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