Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 03/1988
Origem: Corregedoria
Data de edição: 31/05/1988
Data de publicação: 14/06/1988
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/06/1988 - p. 47 
Vigência:
Tema: Informe de Rendimentos apresentados pelas partes. Conferência e assinatura pelo Diretor de Secretaria.
Indexação:
Diretor; secretaria; órgão; IRRF; rendimentos; DARF; imposto; Instrução; associação; perito; expediente; decreto; CGC.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 15/1992


PROVIMENTO CR Nº 03/1988
de 31 de maio de 1988
(Revogado pelo Provimento CR nº 15/1992)

Atribui ao Diretor de Secretaria das JCJ a incumbência de conferir e assinar, como responsável pelo órgão retentor do IRRF, o “Informe de Rendimentos” apresentado pelas partes.






O Juiz JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO os termos do Provimento CR-02/88 que exige das partes a entrega na Secretaria da Junta, da via do DARF quitada mecanicamente;

CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal exige do contribuinte a via do DARF quitada mecanicamente, por ocasião da apresentação da declaração do imposto de renda trimestral ou anual de rendimentos para efeito de compensação do imposto retido na Fonte;


CONSIDERANDO que, conforme o disposto no item 1.2 da Instrução Normativa da SRF nº 7, de 13.01.88, o órgão arrecadador somente autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias daquele documento;


CONSIDERANDO que a 1ª via do DARF fica retida no órgão arrecadador para ser encaminhada à Receita Federal e que a 2ª via é entregue ao contribuinte;


CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Provimento SCR.02/78 e 1º do Provimento CR-02/88;


CONSIDERANDO que a via do DARF autenticada mecanicamente pode ser substituída pelo INFORME DE RENDIMENTOS e de RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE (modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº 135/86), conforme sugestão trazida pela Associação dos Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, em expediente autuado como Solicitação CR-09/88;


CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 568 do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450, de 04.12.80);


RESOLVE:

Art. 1º - As partes poderão apresentar, juntamente com a via do DARF autenticada mecanicamente, o Informe de Rendimentos e de Retenção do IRRF, em duas vias, devidamente preenchido;

Art. 2º - O Diretor da JCJ ao receber as vias do DARF e as vias do Informe de Rendimentos procederá da seguinte forma:

a) numerará o DARF, fazendo constar do “Informe de Rendimentos” o número correspondente;


b) conferirá os dados constantes do DARF autenticado mecanicamente com os dados do “Informe de Rendimentos”;


c) aporá o carimbo do CGC do Tribunal no campo 3 da primeira via do “Informe de Rendimentos”, datando e assinando-o;


d) arquivará, após o devido registro, em ordem cronológica, a via do DARF mecanicamente autenticada juntamente com a Segunda via do “Informe de Rendimentos”.


Art. 3º - Os efeitos deste Provimento vigoram a partir da data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 31 de maio de 1.988


JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO
Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/06/1988 - p. 47

REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 15/1992 - DOE - 30/01/1992

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