PROVIMENTO CR Nº 03/1988
de 31 de maio de 1988
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 15/1992)
Atribui ao Diretor de Secretaria das
JCJ a incumbência
de conferir e assinar, como responsável pelo órgão
retentor do IRRF, o “Informe de Rendimentos” apresentado
pelas partes.
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O Juiz JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO, Corregedor Regional da
Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos do Provimento
CR-02/88 que exige das partes a entrega na Secretaria da Junta,
da via do DARF quitada mecanicamente;
CONSIDERANDO que a Secretaria da Receita Federal exige do contribuinte
a via do DARF quitada mecanicamente, por ocasião da apresentação
da declaração do imposto de renda trimestral ou anual de rendimentos
para efeito de compensação do imposto retido na Fonte;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no item 1.2 da Instrução
Normativa da SRF nº 7, de 13.01.88, o órgão arrecadador
somente autentica mecanicamente a 1ª e 2ª vias daquele documento;
CONSIDERANDO que a 1ª via do DARF fica retida no órgão
arrecadador para ser encaminhada à Receita Federal e que a 2ª
via é entregue ao contribuinte;
CONSIDERANDO o disposto no art. 4º do Provimento
SCR.02/78 e 1º do Provimento CR-02/88;
CONSIDERANDO que a via do DARF autenticada mecanicamente pode ser substituída
pelo INFORME DE RENDIMENTOS e de RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA
NA FONTE (modelo aprovado pela Instrução Normativa SRF nº
135/86), conforme sugestão trazida pela Associação dos
Peritos Judiciais do Estado de São Paulo, em expediente autuado como
Solicitação CR-09/88;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do artigo 568 do Regulamento
do Imposto de Renda (Decreto nº 85.450, de 04.12.80);
RESOLVE:
Art. 1º
- As partes poderão apresentar, juntamente com a via do DARF autenticada
mecanicamente, o Informe de Rendimentos e de Retenção do IRRF,
em duas vias, devidamente preenchido;
Art. 2º
- O Diretor da JCJ ao receber as vias do DARF e as vias do Informe de Rendimentos
procederá da seguinte forma:
a) numerará o DARF, fazendo constar do “Informe de Rendimentos”
o número correspondente;
b) conferirá os dados constantes do DARF autenticado mecanicamente
com os dados do “Informe de Rendimentos”;
c) aporá o carimbo do CGC do Tribunal no campo 3 da primeira via
do “Informe de Rendimentos”, datando e assinando-o;
d) arquivará, após o devido registro, em ordem cronológica,
a via do DARF mecanicamente autenticada juntamente com a Segunda via do “Informe
de Rendimentos”.
Art. 3º - Os efeitos deste Provimento vigoram a partir da data de
sua publicação.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 31 de maio de 1.988
JOSÉ HENRIQUE MARCONDES MACHADO
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 14/06/1988 - p. 47
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 15/1992 - DOE - 30/01/1992
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