PROVIMENTO CR Nº 03/1987
de 22 de abril de 1987
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 03/1989)
O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional
do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas
atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
o disposto no artigo
889, da Consolidação das Leis do Trabalho e a inafastável
aplicação da Lei nº 6.830, de 22.09.80, ao processo de
execução trabalhista, naquilo em que não colidir com
o diploma consolidado.
CONSIDERANDO a revogação do Provimento
CR-02/83, que regulava os depósitos em dinheiro em estabelecimentos
oficiais de crédito, pela Resolução
CR-02/86;
CONSIDERANDO que a legislação nova veio a restabelecer o
direito à atualização de crédito trabalhista
(decreto-lei nº 2.322, de 26.02.87, art. 3º);
CONSIDERANDO, finalmente, a Portaria nº 3, de 25/03/87, da Coordenação
do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal,
que disciplinou o restabelecimento da atualização monetária
dos débitos para com a Fazenda Nacional;
R E S O L
V E:
Art. 1º
- Todos os depósitos em dinheiro, para garantia da execução,
inclusive os originados de penhora, efetuada em dinheiro, bem como da alienação
antecipada dos bens apenhados, deverão ser feitos à ordem do
Juízo executor trabalhista, em estabelecimentos oficiais de crédito,
assegurada a atualização monetária e juros cabíveis.
Art. 2º
- A atualização monetária será procedida segundo
os índices estabelecidos para os débitos tributários
federais, considerando a variação do valor da ORTN/OTN ou,
se mais benéfico, conforme a variação da LBC (Letras
do Banco Central).
Parágrafo único – Mediante ordem do Juiz da Execução,
o depósito será levantado pelo credor trabalhista, acrescido
de juros cabíveis e monetariamente corrigido, a partir da data em
que houver sido efetuado o depósito até o seu efetivo levantamento,
correndo a atualização à conta do estabelecimento
oficial depositário.
Art. 3º
- Feito o depósito, cessará a responsabilidade do executado
pela correção monetária e juros de mora (art.9º,
parágrafo 4º, da Lei nº 6830/80).
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
São Paulo, 22 de abril de 1987.
JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO
FILHO
Corregedor
Regional
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 03/1989 - DOE - 14/04/1989
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