PROVIMENTO CR Nº 03/1985
de 05 de novembro de 1985
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 13/1991)
Regulamenta o funcionamento do Serviço
dos Depósitos Judiciais e estabelece outras providências.
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O JUIZ OCTÁVIO PUPO NOGUEIRA FILHO, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA
DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIIDERANDO a necessidade de atualizar o procedimento tocante ao recolhimento
dos bens ao Depositário Judicial, a ser observado por todos quantos
nele tomem parte; e
CONSIDERANDO que, de conformidade com o disposto no art.
10 do Regulamento Geral, anexo ao Regimento Interno deste Tribunal,
incumbe ao “Serviço dos Depósitos Judiciais orientar e supervisionar
a guarda e manutenção dos bens e valores apreendidos judicialmente,
bem como zelar pela rigorosa observância das determinações
judiciais nos assuntos de sua competência”,
R E S O L V E:
Art. 1º - O Serviço de Depósitos Judiciais acha-se
instalado no prédio do E. Tribunal Regional do Trabalho da Segunda
Região, à Rua da Consolação nº 1272 – 2º
andar e o Depositário Judicial da Justiça do Trabalho da Segunda
Região tem instalado seu depósito à Rua Martinho de
Campos nº 395 – Vila Anastácio – São Paulo, sob a orientação
e supervisão do Diretor do referido Serviço e Coordenação
da Corregedoria Regional deste Tribunal.
Art. 2º - O horário de funcionamento do Serviço de
Depósitos Judiciais e de atendimento ao público pelo Depositário
Judicial, em seu depósito, será das 12:00 às 18:00
horas.
Art. 3º - Ao Depositário Judicial incumbe receber e manter
em boa guarda, os bens e valores que lhe foram entregues por determinação
legal ou judicial, prestando contas sempre que lhe forem exigidas, sob as
penas da lei.
Art. 4º - Os bens que se encontram sob a guarda dos depositários
particulares até a presente data, permanecerão com os mesmos,
até a sua conseqüente liberação, não sendo
mais permitida a nomeação de outros depositários particulares
pelos MM. Juízes Presidentes das Juntas de Conciliação
e Julgamento.
Art.5º - Para os casos de remoções em zonas de local
de estacionamento proibido, bem como naquelas reservadas para o uso de pedestres
(calçadões), deverá ser solicitada autorização
especial ao Departamento de Serviço Viário (DSV).
Art. 6º - Determinado o recolhimento dos bens ao depósito
judicial, o Oficial de Justiça Avaliador deverá dirigir-se
ao Serviço de Depósitos Judiciais, a fim de aprazar dia e
hora para a remoção, respeitada a ordem das remoções
lavradas na agenda daquele Serviço, devendo as diligências serem
marcadas até o dia útil subsequente ao da retirada dos referidos
mandados na Secretaria da Junta.
Art. 7º - As diligências serão cumpridas pelo Oficial
de Justiça Avaliador, lotado na Junta e pelo Oficial de Justiça
Avaliador do Serviço dos Depósitos Judiciais, que assinarão,
conjuntamente, os respectivos autos, identificando-se mediante aposição
de seus nomes em letras de forma, abaixo de suas assinaturas. Segundo o prudente
arbítrio do Juiz executor, as diligências poderão ser
cumpridas apenas pelos Oficiais de Justiça Avaliadores lotados no
Serviço de Depósitos Judiciais.
§ 1º - Dos respectivos autos lavrados constarão: o número
do processo no qual foi determinada a medida, o nome das partes, a designação
da Junta pela qual tramita aquele e a discriminação detalhada
dos bens objeto da remoção e depósito.
§ 2º - Após as remoções, os Oficiais de
Justiça Avaliadores entregarão os bens ao depositário
judicial ou ao seu representante, quando será expedido o “Auto de
Entrada”, confiando-lhe uma cópia para ser juntada, com o Auto de
Remoção, ao Processo em curso no Juízo executor.
§ 3º - O Oficial de Justiça Avaliador, lotado no Serviço
dos Depósitos Judiciais, durante a realização da diligência,
será o responsável pela integral observância dos termos
deste Provimento.
Art. 8º - Do Auto de Penhora deverão constar: a perfeita identificação
e descrição do bem apenhado; a indicação do local
onde se encontra (inclusive se está agregado ao solo ou situado em
pavimento superior), e, principalmente, as condições para a
sua remoção com apontamento de eventuais dificuldades.
Art. 9º - A Secretaria da Junta, desde que determinada a remoção
pelo Juiz executor, expedirá os mandados de Remoção
e Mandados de Penhora e Remoção, revestidos das formalidades
legais, em 03 (três) vias, observando o seguinte:
1- O valor da execução deverá ser atualizado, englobando-se:
o valor do principal, honorários periciais, honorários advocatícios,
despesas com edital e publicação, valores de transportes e
armazenagens anteriores, custas e emolumentos contados até o último
ato processual.
2- Se já avaliado anteriormente o bem a ser removido, o valor de
tal avaliação.
3- Que estejam assinadas pelo Juiz executor e por eles, Diretores, todas
as vias do mandado.
Art. 10 - Ocorrendo resistência, devidamente certificada, ,o Juiz
executor determinará que no corpo dos mandados constem: ordem de
substituição dos bens, de arrombamento, acompanhamento de
força policial com prisão de quem se opuser á ordem,
além de autorização da diligência, quando necessário,
nos termos do que dispõe o parágrafo 2º do art.
172 do CPC.
Parágrafo único – Se os bens a serem removidos se localizarem
em edifício de apartamentos em que o síndico ou outro empregado
do condomínio puser obstáculos à diligência, o
Oficial de Justiça Avaliador lavrará auto de resistência
e, desde que tenha ordem judicial, procederá na forma da lei, utilizando
força policial para completo cumprimento do mandado.
Art. 11 – As penhoras efetuadas sobre pedras e metais preciosos, papéis
de crédito e títulos de propriedade, serão depositados
no Banco do Brasil S/A ou Caixa Econômica Federal, Agência Central,
após a devida avaliação feita por “experts” oficiais.
Art. 12 – Não poderão ser recolhidos ao depósito
judicial:
a) substâncias inflamáveis, tóxicas ou explosivas,
produtos farmacêuticos e bens deterioráveis, em condições
comuns de armazenagem;
b) animais;
c) bens que, pelo seu estado e conservação, não cubram
os emolumentos a serem cobrados em razão de transporte, armazenagem
e taxa de seguro;
d) importância em dinheiro. Caso haja substituição
do bem penhorado por quantia correspondente ao valor da execução
acrescido das despesas, o Oficial de Justiça Avaliador lavrará,
incontinenti, Auto de Penhora em quatro vias.
§ 1º - O numerário penhorado será transportado
pelo Depositário Judicial, acompanhado pela 4ª (Quarta) via do
auto de penhora.
§ 2º - Exibida essa quantia pelo Depositário Judicial
ao Diretor da Secretaria da Junta, este expedirá uma única
guia de depósito, nela discriminando o principal, custas e demais
despesas.
§ 3º - Mediante esta guia, o Depositário Judicial efetuará
seu recolhimento ao Banco do Brasil S/A.
Art. 13 – Os bens móveis e semoventes, de difícil guarda
e conservação e, assim, os facilmente deterioráveis,
poderão ser vendidos em leilão, mediante ordem judicial.
Art. 14 – Se a penhora recair sobre imóvel urbano, observar-se-á
o disposto no artigo
666, II do CPC, e quanto aos honorários do depositário
judicial, o preceito do art.
149 do mesmo código.
Art. 15 – No caso de substituição da penhora por cheque
cruzado e nominativo à ordem do Juízo executor, o Oficial
de Justiça Avaliador lavrará o auto de penhora, nele incluindo
o valor correspondente ao transporte e deverá encaminhá-lo,
de imediato, à Secretaria da Junta.
Art. 16 – No momento da retirada das guias de depósito para a satisfação
da execução, se já houver sido expedido o mandado de
remoção, o Diretor de Secretaria alertará o executado
para a comprovação do pagamento a seu cargo, em 24 (vinte e
quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ter que arcar com a obrigação
de ressarcir as despesas de transporte, tudo certificado nos autos.
Parágrafo único – Comprovado o pagamento de todas as despesas
processuais, o Diretor de Secretaria solicitará de imediato, o recolhimento
do Mandado de Remoção que esteja em poder do Serviço
de Depósitos Judiciais.
Art. 17 – No caso do executado exibir ao Oficial Avaliador comprovante
do depósito do valor da execução, custas e emolumentos,
será interrompida a diligência. Prosseguir-se-á na execução
pelo valor de transporte, se imputável ao devedor.
Art. 18 – Nos processos em que tenha havido remoção de bens
ao Depositário Judicial, o Juízo executor impulsionará
o processo de ofício, observando, com rigor, os prazos e designando
datas para a realização de praça e leilão, com
a celeridade possível e consignando, no edital, que os bens se encontram
no depósito judicial, mencionando o seu endereço.
Art. 19 – O Diretor de Secretaria juntará, aos autos, antes da
realização da Praça ou leilão, a “Conta de Despesas
de Transporte, Armazenagem e Outros”, remetida pelo Serviço dos Depósitos
Judiciais, dando ciência aos interessados em hasta pública,
da referida conta.
Art. 20 – O valor do transporte e da taxa de armazenagem será
calculado de conformidade com a tabela que acompanha o Contrato de Credenciamento
do Depositário Judicial.
Art. 21 – As despesas de transporte, armazenagem e outros serão
pagas ao Depositário Judicial: pelo arrematante (parágrafo
2º do art. 23 da Lei nº 6830/80); pelo adjudicante (parágrafo
1º do art.
888 da CLT) ou pelo executado, quando remir ou quitar o débito.
Parágrafo único – Compreende-se como despesas de transporte,
armazenagem e outros, o valor constante da Conta de Despesas de Transporte,
Armazenagem e outros, juntada aos autos, acrescida do valor de armazenagem
até o dia da efetiva retirada do bem do depósito.
Art. 22 – Ficará o exeqüente, automaticamente, isento do pagamento
das despesas de transporte, armazenagem e outros, quando perceber menos que
o dobro do salário mínimo e, também, quando, comprovadamente,
for beneficiário da assistência judiciária, hipótese
em que as despesas serão incluídas na execução.
Parágrafo único – Realizada a praça ou leilão,
aquele que interpuser recurso, obstando as suas conseqüências,
responderá pelas despesas atribuíveis ao Depositário
Judicial, em razão dessa obstaculização, caso possa
ela ser qualificada em qualquer dos itens previstos no artigo
17 do CPC.
Art. 23 – Devem os Diretores de Secretaria, após expedir as guias
de retirada em nome de “Depositário Judicial da Justiça do
Trabalho da Segunda Região”, remetê-las, de imediato, ao Serviço
dos Depósitos Judiciais, que fará sua entrega contra recibo,
ao Depositário Judicial.
Art. 24 – Os bens depositados só serão entregues mediante
ordem do Juízo executor que determinou a remoção (mandado
de entrega de bens), dela constando, além dos requisitos exigidos
pelo parágrafo 1º do art. 7º, o nome e endereço
do favorecido, números do documento de identidade e CPF.
Art. 25 – Liberados os bens depositados, a Secretaria da Junta intimará
o interessado para que retire naquela Secretaria o respectivo Mandado de
Entrega de Bens, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Tal mandado será
expedido mediante o prévio pagamento das despesas de transporte, armazenagem
e outros às quais alude o parágrafo único do art. 21.
§ 1º - O interessado terá o prazo de 48 (quarenta e oito)
horas para efetivar a retirada dos bens, após o recebimento do respectivo
Mandado de Entrega.
§ 2º - Não efetivando a retirada neste prazo, responderá
pelas despesas de depósito adicionais.
§ 3º - Deverão os Diretores de Secretaria consignar nos
Mandados de Entrega de Bens os valores das despesas pagas ou recolhidas a
favor do depositário judicial.
Art. 26 – Serão considerados abandonados os bens:
a) quando não forem retirados pelo interessado, após o decurso
do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da intimação
a que se refere o art. 25;
b) resultantes de praça ou leilão negativos;
c) que, tendo sido colocados à disposição do Juízo
Falimentar há mais de 120 (cento e vinte) dias, não forem retirados.
§ 1º - Ocorrida qualquer das hipóteses supracitadas,
os bens serão, facultativamente:
I – entregues ao Depositário Judicial, se este a requerer, como
Dação em Pagamento, nos termos do art. 995 do Código
Civil, quando convencionada a quitação integral das contas
de despesas de transporte, Armazenagem e Outros, juntados aos autos do processo
e pertinentes ao Auto de Entrada originário,
II – Leiloados, publicamente, sob a supervisão da Corregedoria
Regional para pagamento das despesas de transporte, armazenagem, impostos
incidentes, prêmios de seguro e outros eventuais encargos.
§ 2º - Como resultado do leilão, se houver saldo positivo,
a importância será recolhida, mediante guia à disposição
do Juízo executor, e, se negativo, será incorporado à
execução para que tenha regular prosseguimento.
Art. 27 – Nos ofícios requisitórios de reserva de numerário
aos Juízes da falência, cuja cópia deverá ser
remetida ao Serviço dos Depósitos Judiciais, será incluído
o valor constante das Contas de Despesas de Transporte, Armazenagem e Outros,
observando-se o que dispõe a letra “c” do art. 26.
Art. 28 – Aplica-se o presente provimento exclusivamente às Juntas
de Conciliação e Julgamento da Sede, Capital do Estado de São
Paulo.
Art. 29 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional.
Art. 30 - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados em seu todo os de nº CR-02/84
e CR-04/84,
publicados, respectivamente, no Diário Oficial da Justiça
do Estado de São Paulo em 14 de março de 1984, páginas
34/35 e em 29 de junho de 1984, página 51.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 05 de novembro de 1985.
OCTAVIO PUPO NOGUEIRA FILHO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 18/11/1985 - pp. 68/69
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 13/1991 - DOE - 20/05/1991
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