PROVIMENTO CR Nº 03/1983
de 09 de dezembro de 1983
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 07/1988)
O JUIZ BENTO
PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São Paulo),
no uso d suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO que em decorrência do princípio constitucional
que assegura a representação paritária de empregados
e empregadores, na formação dos órgãos da Justiça
do Trabalho (art. 141, parágrafo 4º da EC nº 1, de 17
de outubro de 1969), os Juízes vogais integram a composição
das Juntas de Conciliação e Julgamento, conjuntamente com
o juiz do trabalho, seu presidente (art.
647 da CLT);
CONSIDERANDO que os Juízes vogais, juntamente com o juiz do trabalho,
têm “jurisdictio”, como relevante função jurisdicional
nos processos de conhecimento submetidos ao seu julgamento (art.
667, “c” da CLT);
CONSIDERANDO que em razão de praxe forense viciosa, “contra-legem”,
alguns Juízes vogais vêm apregoando as partes, testemunhas
e demais pessoas que devam adentrar às salas de audiência das
Juntas de Conciliação e Julgamento, em desatenção
ao que dispõe o art.
815 da CLT;
CONSIDERANDO que em salas de espera e corredores dos edifícios
que abrigam as Juntas de Conciliação e Julgamento, alguns Juízes
vogais vêm cuidando de proposta de conciliação, em desacordo
com o disposto no art.
847 da CLT;
CONSIDERANDO que hão de ser preservados a disciplina dos serviços
judiciários, o respeito devido ao juiz vogal e o prestígio
da Justiça do Trabalho,
R E S O L V E:
Art. 1º - A chamada das partes, das testemunhas e das demais pessoas
que devam adentrar à sala de audiências da Junta de Conciliação
e Julgamento, deverá ser feita pelo Oficial de Justiça de
plantão à disposição do juiz presidente ou por
qualquer outro funcionário da Secretaria, segundo o prudente critério
do magistrado, vedada a prática do pregão ao juiz vogal.
Art. 2º - A proposta de conciliação nos processos
de competência da Junta de Conciliação e Julgamento,
não deverá ser feita em salas espera, nos corredores do edifício
que abriga o órgão jurisdicional ou nas dependências
da Secretaria.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
São Paulo, 09 de dezembro de 1983.
BENTO PUPO PESCE
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 13/12/1983 - p. 33
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988
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