Normas do Tribunal
Nome: |
PROVIMENTO CR Nº 02/1990
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Origem: |
Corregedoria
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Data de edição: |
27/03/1990
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Data de publicação: |
28/03/1990 |
Fonte: |
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/03/1990 - p. 82
(Adm)
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Vigência: |
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Tema: |
Custas e Emolumentos. Cobrança
de valor igual ou inferior a 30 BTN.
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Indexação: |
Execução; emolumento;
valor; bônus; portaria; dívida; fazenda nacional; cobrança;
judicial; resolução; CLT; junta; secretaria; procuradoria;
órgão.
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Situação: |
REVOGADO
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Observações: |
Revoga
Provimentos CR-02/87,
CR-01/89,
CR-07/89
e CR-01/90
Vide
Provimento
CR nº 04/1990
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PROVIMENTO CR Nº 02/1990
de 27 de março de 1990
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 04/1990)
Dispensa a execução de
custas e emolumentos processuais de valor igual ou inferior a 30 Bônus
do tesouro Nacional – BTN, esgotados todos os meios legais para sua cobrança.
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O Juiz JOSÉ V. FASANELLI, Corregedor Regional da Justiça
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da Portaria nº 224, de 28.12.89, do Exmo. Sr. Ministro da
Fazenda (DOU DE 29.12.89, página 24.845), que determinou a sustação
da cobrança judicial e não inserção como Dívida
Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de
valor igual ou inferior a 30 Bônus do Tesouro Nacional – BTN;
CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho os débitos para
com a União, em regra, provêm de custas e emolumentos processuais;
CONSIDERANDO encontrar-se em plena vigência as Resoluções
Administrativas nºs 84/85 e 52/86, do Egrégio Tribunal Superior
do Trabalho, publicadas nos Diários Oficiais da Justiça de
29.11.85 e 07.07.86, expedindo instruções necessárias
para o cálculo, pagamento e recolhimento respectivo;
CONSIDERANDO ser inviável a aplicação decorrente
do art.
880, § 3º da CLT para esta medida, face ao alto custo
da publicação do edital,
RESOLVE:
Art. 1º
- Exauridas todas as providências pertinentes, dispensada fica a
cobrança questionada.
§ 1º - Por igual, aqueles que, apesar de corrigidos, resultarem
em valor como fixado.
§ 2º - Em ambos os casos, serão os autos arquivados
por simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada
de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art. 2º
- Os débitos decorrentes de valor superior a 30 BTNs serão
oficiados ao Órgão Fazendário, através do impresso
cód. 1-DE-4-1.
Art. 3º
- Ficam revogados os Provimentos CR-02/87,
CR-01/89,
CR-07/89
e CR-01/90.
Art. 4º
- Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
São Paulo, 27 de março de 1990.
JOSÉ V. FASANELLI
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 28/03/1990 - p. 82 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 04/1990 - DOE - 22/08/1990
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Serviço de
Jurisprudência e Divulgação
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