Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 02/1990
Origem: Corregedoria
Data de edição: 27/03/1990
Data de publicação: 28/03/1990
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/03/1990 - p. 82 (Adm)
Vigência:
Tema: Custas e Emolumentos. Cobrança de valor igual ou inferior a 30 BTN.
Indexação:
Execução; emolumento; valor; bônus; portaria; dívida; fazenda nacional; cobrança; judicial; resolução; CLT; junta; secretaria; procuradoria; órgão.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimentos CR-02/87, CR-01/89, CR-07/89 e CR-01/90
Vide Provimento CR nº 04/1990


PROVIMENTO CR Nº 02/1990
de 27 de março de 1990
(Revogado pelo Provimento CR nº 04/1990)

Dispensa a execução de custas e emolumentos processuais de valor igual ou inferior a 30 Bônus do tesouro Nacional – BTN, esgotados todos os meios legais para sua cobrança.







O Juiz JOSÉ V. FASANELLI, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO os termos da Portaria nº 224, de 28.12.89, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda (DOU DE 29.12.89, página 24.845), que determinou a sustação da cobrança judicial e não inserção como Dívida Ativa da União, de débitos para com a Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a 30 Bônus do Tesouro Nacional – BTN;

CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho os débitos para com a União, em regra, provêm de custas e emolumentos processuais;


CONSIDERANDO encontrar-se em plena vigência as Resoluções Administrativas nºs 84/85 e 52/86, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, publicadas nos Diários Oficiais da Justiça de 29.11.85 e 07.07.86, expedindo instruções necessárias para o cálculo, pagamento e recolhimento respectivo;


CONSIDERANDO ser inviável a aplicação decorrente do art. 880, § 3º da CLT para esta medida, face ao alto custo da publicação do edital,


RESOLVE:

Art. 1º - Exauridas todas as providências pertinentes, dispensada fica a cobrança questionada.

§ 1º - Por igual, aqueles que, apesar de corrigidos, resultarem em valor como fixado.


§ 2º - Em ambos os casos, serão os autos arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta, ficando a Secretaria desobrigada de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional.


Art. 2º - Os débitos decorrentes de valor superior a 30 BTNs serão oficiados ao Órgão Fazendário, através do impresso cód. 1-DE-4-1.

Art. 3º - Ficam revogados os Provimentos CR-02/87, CR-01/89, CR-07/89 e CR-01/90.

Art. 4º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.

São Paulo, 27 de março de 1990.


JOSÉ V. FASANELLI
Juiz Corregedor Regional



DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 28/03/1990 - p. 82 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 04/1990 - DOE - 22/08/1990

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