PROVIMENTO CR Nº 02/1989
de 28 de março de 1989
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 24/1993)
Dispõe sobre o procedimento
da quitação intercorrente no contrato de trabalho rural.
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O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o procedimento de homologação
quitatória previsto no artigo
233 e no parágrafo 3º do artigo
10 das Disposições Transitórias da Constituição
Federal.
RESOLVE:
Artigo 1º - O pedido de homologação será apreciado,
desde que formulado em conjunto pelo empregador rural, seu empregado e a
entidade sindical assistente.
Artigo 2º - A homologação será concedida na
presença do empregado e do representante sindical, em audiência,
pelo Colegiado, sem qualquer ônus.
Artigo 3º - O pedido indicará os itens a que se refere, ficando
expresso, na homologação, que se restringe, a quitação,
aos pontos enumerados, com precisa indicação do período
de trabalho abrangido.
Artigo 4º - A solução de divergências depende
de instauração de dissídio individual, com instrução
probatória normal.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 28 de março de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte
I - 03/04/1989 - p. 70 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994
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