Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 02/1989
Origem: Corregedoria
Data de edição: 29/03/1989
Data de publicação: 03/04/1989
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/04/1989 - p. 70 (Adm)
Vigência:
Tema: Rural. Contrato de trabalho. Procedimento de quitação intercorrente.
Indexação:
Contrato; homologação; CF; empregador; rural; sindical; audiência; colegiado; ônus;  quitação; dissídio.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 24/1993


PROVIMENTO CR Nº 02/1989
de 28 de março de 1989
(Revogado pelo Provimento CR nº 24/1993)

Dispõe sobre o procedimento da quitação intercorrente no contrato de trabalho rural.





O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a conveniência de uniformizar o procedimento de homologação quitatória previsto no artigo 233 e no parágrafo 3º do artigo 10 das Disposições Transitórias da Constituição Federal.

RESOLVE:

Artigo 1º - O pedido de homologação será apreciado, desde que formulado em conjunto pelo empregador rural, seu empregado e a entidade sindical assistente.

Artigo 2º - A homologação será concedida na presença do empregado e do representante sindical, em audiência, pelo Colegiado, sem qualquer ônus.

Artigo 3º - O pedido indicará os itens a que se refere, ficando expresso, na homologação, que se restringe, a quitação, aos pontos enumerados, com precisa indicação do período de trabalho abrangido.

Artigo 4º - A solução de divergências depende de instauração de dissídio individual, com instrução probatória normal.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 28 de março de 1989.


NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 03/04/1989 - p. 70 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 24/1993 - DOE - 07/01/1994

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