PROVIMENTO CR Nº 02/1987
de 20 de março de 1987
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 01/1989)
Dispõe sobre a dispensa de
cobrança de custas e/ou emolumentos pelos órgãos de
primeiro grau da Justiça do Trabalho, no âmbito jurisdicional
da Segunda Região, e dá outras providências.
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O Juiz JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO FILHO, Corregedor Regional
da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 29, inciso I, do Decreto-lei nº 2.303,
de 21 de novembro de 1.986;
CONSIDERANDO que o escopo primordial do dispositivo questionado é
não movimentar inutilmente a máquina judiciária para
recebimento em favor da União, de quantias de pequeno valor, ou de
comprovada inexeqüibilidade;
CONSIDERANDO a necessidade de se manter a uniformização
em toda a Segunda Região no que se refere à dispensa de cobrança
de custas processuais e emolumentos de valor originário igual ou inferior
a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados);
CONSIDERANDO que, por vezes, o executado não é encontrado,
permanecendo a cobrança das custas e emolumentos de valor originário
superior a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados) em aberto, o que acarreta dificuldades
às Secretarias das Juntas,
RESOLVE
Art. 1º - Nas execuções trabalhistas, a cobrança
de custas e/ou emolumentos fica dispensada quando o valor for igual ou inferior
a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), recolhendo-se os autos ao arquivo, mediante
simples despacho do MM. Juiz do Trabalho.
Parágrafo único – As Juntas de Conciliação
e Julgamento ficam desobrigadas de oficiar à Procuradoria da Fazenda
Nacional, dando ciência a respeito dos débitos até aquele
valor.
Art. 2º - As Juntas de Conciliação e Julgamento darão
ciência à Procuradoria da Fazenda nacional a respeito de débitos
superiores a Cz$ 500,00 (quinhentos cruzados), quando constatada a impossibilidade
para sua cobrança, após o que, os autos serão arquivados,
mediante despacho do MM. Juiz do Trabalho.
Art. 3º - Fica alterado o Provimento
CR 02/86.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE.
São Paulo, 20 de março de 1987.
JÚLIO DE ARAÚJO FRANCO
FILHO
Juiz Corregedor
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 24/03/1987 - pp. 41/42 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 01/1989 - DOE - 16/01/1989
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