Dispõe sobre a dispensa de cobrança
de custas e emolumentos pelos órgãos da Justiça do Trabalho
da 2ª Região e dá outras providências.
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O Juiz FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR, VICE CORREGEDOR REGIONAL
DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO, no uso de suas atribuições
legais e regimentais;
CONSIDERANDO
a necessidade de uniformização em toda a Segunda Região
no que se refere à dispensa de cobrança de custas processuais
e emolumentos;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 73, inciso I, da Lei nº 7450, de
23.12.85;
R E S O L
V E:
Art. 1º
- Nas execuções de custas e/ou emolumentos de valor originário
igual ou inferior a Cr$ 100.000 (Cem mil cruzeiros), os Mms. Juízes
do Trabalho arquivarão os autos, mediante simples despachos.
Art.2º
- As E. Juntas de Conciliação e Julgamento somente darão
ciência à Procuradoria da Fazenda Nacional a respeito de débitos
superiores a Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros), constatada a impossibilidade
de seus recebimentos, arquivando-se os autos após a providência.
Art. 3º - Fica revogado o Provimento
CR-06/84.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de janeiro de 1986.
FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR
Juiz Vice
Corregedor no exercício da Corregedoria
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/01/1986 - p. 21 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988