Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 02/1983
Origem: Corregedoria
Data de edição: 29/02/1983
Data de publicação: 01/12/1983
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/12/1983 - p. 60 (Adm)
Vigência:
Tema: Depósitos em dinheiro ao Juízo Executor.
Indexação:
Jurisdição; sentença; execução; correção; CLT; Lei; banco; débito; procurador.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento GP 03/1981
Vide Provimento CR nº 07/1988


PROVIMENTO CR Nº 02/1983
de 29 de fevereiro de 1983
(Revogado pelo Provimento CR nº 07/1988)

O JUIZ BENTO PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São Paulo), no uso de suas atribuições legais e

CONSIDERANDO imprescindível a necessidade de disciplinar e uniformizar o procedimento relativo aos depósitos em dinheiro, à ordem do juízo executor trabalhista de primeiro grau;

CONSIDERANDO que a execução de sentença deve atender a que seja o menos gravosa possível ao devedor executado;

CONSIDERANDO que o juízo executor não deve perder de vista os princípios informativos do procedimento, de concentração e de economia processuais, de tal sorte a obstar ou minimizar a “quase execução perpétua”, verificada em inúmeros processos de execução, especialmente na liqüidação de correção monetária e juros de mora;

CONSIDERANDO o disposto no art. 889 da Consolidação das Leis do Trabalho e a inafastável aplicação da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, ao processo de execução trabalhista, naquilo em que colidir com o diploma consolidado;

R E S O L V E:

Art. 1º - À ordem do juízo executor trabalhista todo depósito em dinheiro, para garantia da execução, inclusive aqueles depósitos originados: da penhora efetuada em dinheiro, e ainda da alienação antecipada dos bens apenhados, deverão ser feitos, unicamente, nos estabelecimentos oficiais de crédito que assegurem sua atualização monetária (art. 9º, I; 11, parágrafo 2º ; 21 da Lei nº 6.830/80).

§1º - Uma vez realizado o depósito, o Banco do Brasil S/A ou a Caixa Econômica Federal (art. 881, parágrafo único da CLT), por força de lei, procederão à referida atualização monetária da seguinte forma:

a) segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários federais (art. 32, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, e Portaria nº 278, do Ministério da Fazenda, que editou a “Tabela Prática de Coeficientes de Correção Monetária”);

b) automaticamente, sendo desnecessárias a expedição ou trocas de ofícios e/ou anotações alusivas nas guias de depósito, emitidas pelo juízo executor, ou a prática de quaisquer outras formalidades.

§2º - Feito o depósito, cessará a responsabilidade do executado pela correção monetária e juros de mora (art. 9º, parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80).

Art. 2º - Sempre que houver qualquer crédito em favor do exeqüente ou do executado, deverá o juízo da execução intimá-los do respectivo valor, em seus endereços, sem embargo da intimação aos seus procuradores.

Art. 3º - Revoga-se o Provimento GP nº 03/81, de 13 de julho de 1981, e qualquer outra disposição em contrário ao presente Provimento, que entrará em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Estado.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 29 de fevereiro de 1983.


BENTO PUPO PESCE

Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/12/1983 - p. 60 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988

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