PROVIMENTO CR Nº 02/1983
de 29 de fevereiro de 1983
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 07/1988)
O JUIZ BENTO
PUPO PESCE, CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA SEGUNDA
REGIÃO (jurisdição em todo o Estado de São Paulo),
no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO imprescindível a necessidade de disciplinar e uniformizar
o procedimento relativo aos depósitos em dinheiro, à ordem
do juízo executor trabalhista de primeiro grau;
CONSIDERANDO que a execução de sentença deve atender
a que seja o menos gravosa possível ao devedor executado;
CONSIDERANDO que o juízo executor não deve perder de vista
os princípios informativos do procedimento, de concentração
e de economia processuais, de tal sorte a obstar ou minimizar a “quase
execução perpétua”, verificada em inúmeros
processos de execução, especialmente na liqüidação
de correção monetária e juros de mora;
CONSIDERANDO o disposto no art.
889 da Consolidação das Leis do Trabalho e a inafastável
aplicação da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980,
ao processo de execução trabalhista, naquilo em que colidir
com o diploma consolidado;
R E S O L V E:
Art. 1º - À ordem do juízo executor trabalhista todo
depósito em dinheiro, para garantia da execução, inclusive
aqueles depósitos originados: da penhora efetuada em dinheiro, e ainda
da alienação antecipada dos bens apenhados, deverão
ser feitos, unicamente, nos estabelecimentos oficiais de crédito que
assegurem sua atualização monetária (art. 9º, I;
11, parágrafo 2º ; 21 da Lei nº 6.830/80).
§1º - Uma vez realizado o depósito, o Banco do Brasil
S/A ou a Caixa Econômica Federal (art.
881, parágrafo único da CLT), por força de
lei, procederão à referida atualização monetária
da seguinte forma:
a) segundo os índices estabelecidos para os débitos tributários
federais (art. 32, parágrafo 1º, da Lei nº 6.830/80, e
Portaria nº 278, do Ministério da Fazenda, que editou a “Tabela
Prática de Coeficientes de Correção Monetária”);
b) automaticamente, sendo desnecessárias a expedição
ou trocas de ofícios e/ou anotações alusivas nas guias
de depósito, emitidas pelo juízo executor, ou a prática
de quaisquer outras formalidades.
§2º - Feito o depósito, cessará a responsabilidade
do executado pela correção monetária e juros de mora
(art. 9º, parágrafo 4º da Lei nº 6.830/80).
Art. 2º - Sempre que houver qualquer crédito em favor do
exeqüente ou do executado, deverá o juízo da execução
intimá-los do respectivo valor, em seus endereços, sem embargo
da intimação aos seus procuradores.
Art. 3º - Revoga-se o Provimento
GP nº 03/81, de 13 de julho de 1981, e qualquer outra disposição
em contrário ao presente Provimento, que entrará em vigor
na data de sua publicação na Imprensa Oficial do Estado.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 29 de fevereiro de 1983.
BENTO PUPO PESCE
Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 01/12/1983 - p. 60 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 07/1988 - DOE - 17/08/1988
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