PROVIMENTO CR Nº 01/1994
de 28 de janeiro de 1994
O Dr. JAMIL
ZANTUT, Juiz Vice-Presidente Judicial, no exercício da Presidência
do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no uso
de suas atribuições legais e em consonância com o disposto
no art. 20, inciso I, do Regimento Interno
CONSIDERANDO a informatização dos Serviços afetos
à Distribuição dos Feitos de primeira instância
na sede da 2ª Região, a utilidade da racionalização
das rotinas e a facilidade de segurança que o sistema informatizado
oferece visando a regularidade do serviço,
RESOLVE:
Art. 1º - As petições iniciais serão distribuídas
mediante sorteio eletrônico, no ato do protocolo, assegurando-se igualdade
de distribuição entre os Juízes da Comarca.
§ 1º - A distribuição será seletiva nas
seguintes modalidades: reclamação (ação ordinária),
reclamação plúrima, reclamação verbal,
cartas e inquérito judicial.
§ 2º - A eventual existência de outras ações,
envolvendo as mesmas partes nos últimos dois anos, será comunicada
por escrito ao Juiz da causa, constando de documento elaborado no ato da
distribuição, ou a qualquer tempo quando atualizando-se o nome
das partes (art. 5º infra).
Art. 2º - Tratando-se de ação anulatória,
declaratória, revisional, ordinária de reclamação,
de consignação em pagamento, de cumprimento ou inquérito
judicial, será designado dia e hora de audiência, no ato da
distribuição, respeitando-se os dias e horários
fornecidos pelas Secretarias de Junta e aprovados pelo respectivo Juiz. A
designação constará do protocolo entregue à parte,
advogado ou seu portador, dispensando-se outras providências da Secretaria
quanto à intimação do autor.
§ 1º - A petição distribuída por dependência,
bem assim a carta precatória inquisitória, terão, se
for o caso, audiência designada diretamente no Juízo competente.
§ 2º - As Secretarias de Junta deverão informar à
Distribuição, até o dia 1º (primeiro) de cada
mês, os dias e horários disponíveis para audiência
nos sessenta dias seguintes. A omissão ensejará que a Distribuição
adote para os meses futuros a mesma característica de pauta
do mês anterior.
Art. 3º - Não se fará a distribuição por
dependência, senão mediante prévia ordem judicial.
§ 1º - Todas as dependências por conexidade,acessoriedade
ou continência estão sujeitas a compensação,
inclusive a reconvenção.
§ 2º - Simples aditamento à petição inicial,
aceito pelo Juiz, não qualifica nova ação e como tal
não enseja qualquer compensação.
§ 3º - Serão objeto de livre distribuição
as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.
Art. 4º - As petições deverão indicar o endereço
completo das partes e os documentos anexados deverão respeitar o
disposto nos artigos 1º
e 2º
do Provimento CR 17/92.
§ 1º É obrigatório incluir na petição
inicial a data de nascimento do autor-pessoa física, ou número
do CGC em se tratando de pessoa jurídica-autora.
§ 2º - O nome das partes deverá ser escrito por extenso,
tal como se lê no respectivo documento de identificação
(RG, Contrato Social ou Estatuto).
§ 3º - Na substituição processual deverá
o Sindicato anexar à petição inicial relação
de nomes dos substituídos, a identificação e data de
nascimento de cada um.
§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos
impossibilitará a designação de audiência no
âmbito da Distribuição, devendo a irregularidade ser
comunicada ao Juiz da causa para decisão.
§ 5º - A Secretaria da Junta deverá atualizar ou implementar
os dados cadastrais na primeira oportunidade possível, em especial
os constantes do §1º deste artigo.
Art. 5º - A Secretaria da Junta providenciará, a qualquer tempo,
por ordem do Juiz, a retificação do nome e endereço
das partes.
Art. 6º - Ficam abolidas as fichas de controle mantidas na Distribuição,
conservando-se as existentes exclusivamente para consulta e enquanto
não transferidas as informações para o sistema eletrônico.
Art. 7º - Fica abolido o registro de "objeto" na capa dos autos e
em outros documentos da Secretaria.
Art. 8º - É vedado confiar às partes ou advogados a
petição distribuída e seus documentos.
Parágrafo único - Os casos reputados urgentes deverão
ser, de imediato, submetidos ao Juiz Distribuidor ou encaminhados ao Juiz
da causa pelo Diretor da Distribuição.
Art. 9º - Os Serviços de Distribuição e Reclamações
Verbais da sede serão presididos por Juiz do Trabalho Substituto,
designado pelo Juiz Presidente do Tribunal, respeitado o rodízio mensal.
§1º - Cumpre ao Juiz Distribuidor orientar os funcionários
e supervisionar a tomada de reclamações verbais, bem assim
resolver as dúvidas, incidentes ou impugnações, visando
a boa ordem dos serviços.
§2º - O pedido de certidão deve ser feito por escrito,
indicando-se o nome e a data de nascimento da pessoa a ser pesquisada, e será
apreciado pelo Juiz da Distribuição, se a certidão pretendida
for da Distribuição, ou pelo Juiz da causa, se a certidão
pretendida for de objeto e andamento.
§3º - O fornecimento de certidão depende de interesse
jurídico do requerente, que será apreciado pelas autoridades
indicadas no parágrafo anterior.
§4º - As certidões da Distribuição abrangerão
exclusivamente os processos em andamento.
Art. 10 - Têm vigência imediata, inclusive fora da sede, e
independentemente da informatização, o disposto no artigo
3º e seus parágrafos, artigo 4º e parágrafos 1º,
2º, 3º, e 4º, artigo 5º, artigo 7º, artigo 8º
e seu parágrafo único, e parágrafo 4º do artigo
9º.
Art. 11 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, este Provimento entra
em vigor na data de instalação do sistema informatizado, revogando-se
o Provimento
CR 12/89, o artigo 5º e seu parágrafo primeiro do Provimento
CR 17/92 e o artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º
do Provimento
CR 18/92 e demais disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.
São Paulo, 28 de janeiro de 1.994.
Dr. JAMIL ZANTUT
Juiz Vice-Presidente
Judicial
no exercício
da Presidência
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 10/02/1994
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