Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 01/1994
Origem: Corregedoria
Data de edição: 28/01/1994
Data de publicação: 10/02/1994
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 10/02/1994
Vigência:
Tema: Distribuição dos feitos. Altera provimento CR 17/92 e 18/92.
Indexação:
Regimento; serviços; informatização; petição; juiz; inquérito; judicial; distribuição; protocolo; intimação; secretaria; audiência; RG; Contrato; estatuto; certidão.
Situação:  
Observações: Revoga Provimento CR 12/89
Altera Provimento CR
17/92 
Altera Provimento CR 18/92



PROVIMENTO CR Nº 01/1994
de 28 de janeiro de 1994


O Dr. JAMIL ZANTUT, Juiz Vice-Presidente Judicial,  no exercício da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª  Região, no uso de suas atribuições legais e em consonância com o disposto no art. 20, inciso I, do Regimento Interno

CONSIDERANDO a informatização dos Serviços afetos  à Distribuição dos Feitos de primeira instância na sede da 2ª Região, a utilidade da racionalização das rotinas e a facilidade de segurança que o sistema informatizado oferece visando a regularidade do serviço,

RESOLVE:  

Art. 1º - As petições iniciais serão distribuídas mediante sorteio eletrônico, no ato do protocolo, assegurando-se igualdade de distribuição entre os Juízes da Comarca.  

§ 1º - A distribuição será seletiva nas seguintes modalidades: reclamação (ação ordinária), reclamação plúrima, reclamação verbal, cartas e inquérito judicial.

§ 2º - A eventual existência de outras ações, envolvendo as mesmas partes nos últimos dois anos, será comunicada por escrito ao Juiz da causa, constando de documento elaborado no ato da distribuição, ou a qualquer tempo quando atualizando-se o nome das partes (art. 5º infra).

Art. 2º - Tratando-se de ação anulatória,  declaratória, revisional, ordinária de reclamação, de consignação em pagamento, de cumprimento ou inquérito judicial, será designado dia e hora de audiência, no ato da distribuição, respeitando-se os  dias e horários fornecidos pelas Secretarias de Junta e aprovados pelo respectivo Juiz. A designação constará do protocolo entregue à parte, advogado ou seu portador, dispensando-se outras providências da Secretaria quanto à intimação do autor.

§ 1º - A petição distribuída por dependência, bem assim a carta precatória inquisitória, terão, se for o caso, audiência designada diretamente no Juízo competente.

§ 2º - As Secretarias de Junta deverão informar à Distribuição, até o dia 1º (primeiro) de cada mês, os dias e horários disponíveis para audiência nos sessenta dias seguintes. A omissão ensejará que a Distribuição adote para os meses futuros a  mesma característica de pauta do mês anterior.

Art. 3º - Não se fará a distribuição por dependência, senão mediante prévia ordem judicial.
 
§ 1º - Todas as dependências por conexidade,acessoriedade ou continência estão sujeitas a compensação, inclusive a reconvenção.
 
§ 2º - Simples aditamento à petição inicial, aceito pelo Juiz, não qualifica nova ação e como tal não enseja qualquer compensação.

§ 3º - Serão objeto de livre distribuição as ações plúrimas desmembradas por ordem judicial.

Art. 4º - As petições deverão indicar o endereço completo das partes e os documentos anexados deverão respeitar o disposto nos artigos e do Provimento CR 17/92.  

§ 1º É obrigatório incluir na petição inicial a data de nascimento do autor-pessoa física, ou número do CGC em se tratando de pessoa jurídica-autora.

§ 2º - O nome das partes deverá ser escrito por extenso, tal como se lê no respectivo documento de identificação (RG, Contrato Social ou Estatuto).

§ 3º - Na substituição processual deverá o Sindicato anexar à petição inicial relação de nomes dos substituídos, a identificação e data de nascimento de cada um.

§ 4º - O descumprimento do disposto neste artigo e seus parágrafos impossibilitará a designação de audiência no âmbito da Distribuição, devendo a irregularidade ser comunicada ao Juiz da causa para decisão.

§ 5º - A Secretaria da Junta deverá atualizar ou implementar os dados cadastrais na primeira oportunidade possível, em especial os constantes do §1º deste artigo.

Art. 5º - A Secretaria da Junta providenciará, a qualquer tempo, por ordem do Juiz, a retificação do nome e  endereço das partes.

Art. 6º - Ficam abolidas as fichas de controle  mantidas na Distribuição, conservando-se as existentes  exclusivamente para consulta e enquanto não transferidas as informações para o sistema eletrônico.

Art. 7º - Fica abolido o registro de "objeto" na capa dos autos e em outros documentos da Secretaria.

Art. 8º - É vedado confiar às partes ou advogados a petição distribuída e seus documentos.

Parágrafo único - Os casos reputados urgentes deverão ser, de imediato, submetidos ao Juiz Distribuidor ou encaminhados ao Juiz da causa pelo Diretor da Distribuição.

Art. 9º - Os Serviços de Distribuição e Reclamações Verbais da sede serão presididos por Juiz do Trabalho Substituto, designado pelo Juiz Presidente do Tribunal, respeitado o rodízio mensal.

§1º - Cumpre ao Juiz Distribuidor orientar os funcionários e supervisionar a tomada de reclamações verbais, bem assim resolver as dúvidas, incidentes ou impugnações, visando a boa ordem dos serviços.

§2º - O pedido de certidão deve ser feito por escrito, indicando-se o nome e a data de nascimento da pessoa a ser pesquisada, e será apreciado pelo Juiz da Distribuição, se a certidão pretendida for da Distribuição, ou pelo Juiz da causa, se a certidão pretendida for de objeto e andamento.

§3º - O fornecimento de certidão depende de  interesse jurídico do requerente, que será apreciado pelas autoridades indicadas no parágrafo anterior.

§4º - As certidões da Distribuição abrangerão exclusivamente os processos em andamento.

Art. 10 - Têm vigência imediata, inclusive fora da sede, e independentemente da informatização, o disposto no artigo 3º e seus parágrafos, artigo 4º e parágrafos 1º, 2º, 3º, e 4º, artigo 5º, artigo 7º, artigo 8º e seu parágrafo único, e parágrafo 4º do artigo 9º.

Art. 11 - Ressalvado o disposto no artigo anterior, este Provimento entra em vigor na data de instalação do sistema informatizado, revogando-se o Provimento CR 12/89, o artigo 5º e seu parágrafo primeiro do Provimento CR 17/92 e o artigo 1º e seus parágrafos 1º e 2º do Provimento CR 18/92 e demais disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se, Cumpra-se.

São Paulo, 28 de janeiro de 1.994.

Dr. JAMIL ZANTUT
Juiz Vice-Presidente Judicial
no exercício da Presidência


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 10/02/1994

Serviço de Jurisprudência e Divulgação