PROVIMENTO CR Nº 01/1991
de 16 de janeiro de 1991
(Revogado
pelo Provimento CR nº 07/1992,
cuja numeração foi alterada
para Prov.
CR 20/92.)
Dispensa a execução de
custas e emolumentos processuais de valor igual ou inferior a 200 Bônus
do Tesouro Nacional - BTN, esgotados os demais meios legais para sua cobrança.
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O Juiz VALENTIN CARRION, Vice Corregedor no exercício Regimental
da Corregedoria Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região,
no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO
os termos da Portaria nº 4, 08.01.91, da Exma. Sra. Ministra de Estado
da Economia, Fazenda e Planejamento, (DOU de 10.01.91, página 645),
que susta a cobrança judicial e a inserção como Dívida
Ativa da União dos débitos para com a Fazenda Nacional de valor
igual ou inferior a 200 BTNs, Bônus do Tesouro Nacional.
CONSIDERANDO que na Justiça do Trabalho os débitos para
com a União, em regra, provêm de custas e emolumentos processuais,
CONSIDERANDO ser inviável a aplicação decorrente
do art.
880, § 3º da CLT para esta medida, face ao alto custo
da publicação do edital,
RESOLVE:
Art. 1º
- Exauridas todas as providências pertinentes, fica dispensada a cobrança
de custas já corrigidas de valor igual ou inferior a 200 BTNs.
Art. 2º
- Despesas de Editais e as provenientes de serviços relacionados com
o Depositário Judicial continuam sendo cobradas, sem alteração.
Art. 3º
- os autos serão arquivados por simples despacho do MM. Juiz da Junta,
ficando a Secretaria desobrigada de comunicação à Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Art. 4º
- Os débitos decorrentes de valor superior a 200 BTNs serão
objeto de ofício ao Órgão Fazendário, através
do impresso cód. 1-DE-4-1.
Art. 5º
- Fica revogado o Provimento
CR-4/90.
Art. 6º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
Publique-se, Registre-se e Cumpra-se.
São Paulo, 16 de janeiro de 1991.
VALENTIN CARRION
Vice Corregedor,
no exercício regimental
da Corregedoria
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 22/01/1991 - p. 56 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR nº 07/1992, CUJA
NUMERAÇÃO FOI ALTERADA PARA PROV.
CR 20/92)
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