PROVIMENTO CR Nº 01/1989
de 16 de janeiro de 1986
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 02/1990)
O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça
do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições
legais e regimentais,
Considerando
o disposto no artigo 29, inciso I, do decreto-lei nº 2.303, de 21 de
novembro de 1986, o qual objetiva a não movimentação
inútil da máquina judiciária e que a importância
de NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos) tornou-se ínfima diante dos
atuais valores monetários;
Considerando que o cumprimento do artigo
880, § 3º, da CLT, na execução de custas
processuais e/ou emolumentos se torna inviável pelo alto custo do
edital, acarretando, a medida, prejuízos à União;
Considerando as dificuldades que enfrentam as Juntas de Conciliação
e Julgamento quando o executado não é encontrado, permanecendo
em aberto tal cobrança,
RESOLVE:
Artigo 1º
- Nas execuções trabalhistas não haverá cobrança
de custas e/ou emolumentos quando o seu montante for igual ou inferior a
50% do valor de referência, recolhendo-se os autos ao arquivo, mediante
simples despacho do MM. Juiz do Trabalho.
Parágrafo único – Nesses casos, ficam as juntas de Conciliação
e Julgamento dispensadas de encaminhar ofício à Procuradoria
da Fazenda Nacional.
Art. 2º
- Quando o valor das custas e/ou emolumentos não recolhidos pelo executado
for superior a 50% do valor de referência, as Juntas de Conciliação
e Julgamento darão ciência do fato à procuradoria da
Fazenda Nacional, através de ofício próprio, conforme
modelo ora aprovado.
Parágrafo único – Fica dispensada a publicação
de que trata o artigo
880, § 3º, da CLT, quando as despesas com o edital superarem
o valor do débito objeto de execução.
Artigo 3º - Fica alterado o Provimento
CR-02/87.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 16 de janeiro de 1989.
NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Corregedor
Regional
DOE/SP-PJ
- Cad. 1 - Parte I - 19/01/1989 - p. 37 (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 02/1990 - DOE/SP 27/03/1990
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