Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 01/1989
Origem: Corregedoria
Data de edição: 16/01/1989
Data de publicação: 19/01/1989
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/01/1989 - p. 37  (Adm)
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos. Valor mínimo para cobrança. Altera Provimento CR 02/87.
Indexação:
Decreto; CLT; custas; emolumentos; União; Junta; Juiz; Procuradoria.
Situação: REVOGADO
Observações: Vide Provimento CR nº 02/1990


PROVIMENTO CR Nº 01/1989
de 16 de janeiro de 1986
(Revogado pelo Provimento CR nº 02/1990)

Altera o Provimento CR-02/87 e dá outras providências.
 





O JUIZ NICOLAU DOS SANTOS NETO, Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de suas atribuições legais e regimentais,


Considerando o disposto no artigo 29, inciso I, do decreto-lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986, o qual objetiva a não movimentação inútil da máquina judiciária e que a importância de NCz$ 0,50 (cinqüenta centavos) tornou-se ínfima diante dos atuais valores monetários;

Considerando que o cumprimento do artigo 880, § 3º, da CLT, na execução de custas processuais e/ou emolumentos se torna inviável pelo alto custo do edital, acarretando, a medida, prejuízos à União;


Considerando as dificuldades que enfrentam as Juntas de Conciliação e Julgamento quando o executado não é encontrado, permanecendo em aberto tal cobrança,


RESOLVE:

Artigo 1º - Nas execuções trabalhistas não haverá cobrança de custas e/ou emolumentos quando o seu montante for igual ou inferior a 50% do valor de referência, recolhendo-se os autos ao arquivo, mediante simples despacho do MM. Juiz do Trabalho.

Parágrafo único – Nesses casos, ficam as juntas de Conciliação e Julgamento dispensadas de encaminhar ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional.


Art. 2º - Quando o valor das custas e/ou emolumentos não recolhidos pelo executado for superior a 50% do valor de referência, as Juntas de Conciliação e Julgamento darão ciência do fato à procuradoria da Fazenda Nacional, através de ofício próprio, conforme modelo ora aprovado.

Parágrafo único – Fica dispensada a publicação de que trata o artigo 880, § 3º, da CLT, quando as despesas com o edital superarem o valor do débito objeto de execução.


Artigo 3º - Fica alterado o Provimento CR-02/87.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 16 de janeiro de 1989.


NICOLAU DOS SANTOS NETO
Juiz Corregedor Regional


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 19/01/1989 - p. 37  (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 02/1990 - DOE/SP 27/03/1990

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