Normas do Tribunal

Nome: PROVIMENTO CR Nº 01/1986
Origem: Corregedoria
Data de edição: 15/01/1986
Data de publicação: 17/01/1986
Fonte: DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/01/1986 - p. 21  (Adm)
Vigência:
Tema: Custas e emolumentos. Recolhimento via DARF.
Indexação:
Recolhimento; emolumentos; arrecadação; receita federal; DARF; custas; resolução; TST; CLT; junta; processo; partes; circular.
Situação: REVOGADO
Observações: Revoga Provimento SCR 08/1981
Vide Provimento CR nº 14/1991



PROVIMENTO CR Nº 01/1986
de 15 de janeiro de 1986
(Revogado pelo Provimento CR nº 14/1991)


Dispõe sobre a necessidade de se disciplinar o recolhimento das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho da Segunda Região, que serão pagos por intermédio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, ao Tesouro Nacional.










O JUIZ FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR, Vice Corregedor Regional da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar o recolhimento das custas e emolumentos da Justiça do Trabalho da Segunda Região, em razão das modificações havidas na Resolução Administrativa nº 84/85, baixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada no Diário Oficial da União de 29.11.85, página 21.974;

CONSIDERANDO que referida Resolução, além de atribuir à parte interessada a obrigação de adquirir a guia própria, obrigou-a ao seu preenchimento;

CONSIDERANDO que além dos procedimentos enumerados naquela Resolução Administrativa, já do conhecimento geral, através da Comunicação CR 07/85, publicada no Diário Oficial da Justiça do Estado, em 10.12.85, página 35 e do Ofício Circular CR-23/85, de 13/12/85, há necessidade de atender-se às Instruções de Preenchimento do Ministério da Fazenda,

R E S O L V E:

Art. 1º - A parte ao preencher as guias DARF, sem emendas ou rasuras, observará o seguinte:

- a Junta de Conciliação e Julgamento a que se destina.
- o número do processo
- os nomes das partes.
- obrigatoriamente mencionará o fim a que se destina, especificando o código 1450 – se relativa ao recolhimento de EMOLUMENTOS DA CLT ou o código 1505 – se relativa ao recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
- será usado um DARF para cada código.

Art.2º - O pagamento das guias DARF, de Custas ou Emolumentos, poderá ser efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito, a partir de 1º de março de 1986.

Art. 3º - Fica revogado o Provimento SCR 08/81.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

São Paulo, 15 de janeiro de 1986.


FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR
Juiz Vice Corregedor no exercício da Corregedoria


DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/01/1986 - p. 21  (Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO CR Nº 14/1991 - DOE/SP 09/01/1992

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