PROVIMENTO CR Nº 01/1986
de 15 de janeiro de 1986
(Revogado
pelo Provimento
CR nº 14/1991)
Dispõe sobre a necessidade de se disciplinar o recolhimento das
custas e emolumentos da Justiça do Trabalho da Segunda Região,
que serão pagos por intermédio de Documento de Arrecadação
de Receitas Federais – DARF, ao Tesouro Nacional.
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O JUIZ FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR, Vice Corregedor Regional
da Justiça do Trabalho da Segunda Região, no uso de atribuições
legais e regimentais,
CONSIDERANDO
a necessidade de se disciplinar o recolhimento das custas e emolumentos da
Justiça do Trabalho da Segunda Região, em razão das
modificações havidas na Resolução Administrativa
nº 84/85, baixada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, publicada
no Diário Oficial da União de 29.11.85, página 21.974;
CONSIDERANDO
que referida Resolução, além de atribuir à parte
interessada a obrigação de adquirir a guia própria,
obrigou-a ao seu preenchimento;
CONSIDERANDO
que além dos procedimentos enumerados naquela Resolução
Administrativa, já do conhecimento geral, através da Comunicação
CR 07/85, publicada no Diário Oficial da Justiça do
Estado, em 10.12.85, página 35 e do Ofício Circular CR-23/85,
de 13/12/85, há necessidade de atender-se às Instruções
de Preenchimento do Ministério da Fazenda,
R E S O L
V E:
Art. 1º
- A parte ao preencher as guias DARF, sem emendas ou rasuras, observará
o seguinte:
- a Junta
de Conciliação e Julgamento a que se destina.
- o número
do processo
- os nomes
das partes.
- obrigatoriamente
mencionará o fim a que se destina, especificando o código 1450
– se relativa ao recolhimento de EMOLUMENTOS DA CLT ou o código 1505
– se relativa ao recolhimento das CUSTAS JUDICIAIS DA JUSTIÇA DO
TRABALHO.
- será
usado um DARF para cada código.
Art.2º
- O pagamento das guias DARF, de Custas ou Emolumentos, poderá ser
efetuado em qualquer estabelecimento oficial de crédito, a partir
de 1º de março de 1986.
Art. 3º - Fica revogado o Provimento
SCR 08/81.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.
São Paulo, 15 de janeiro de 1986.
FRANCISCO GARCIA MONREAL JÚNIOR
Juiz Vice
Corregedor no exercício da Corregedoria
DOE/SP-PJ - Cad. 1 - Parte I - 17/01/1986 - p. 21
(Adm)
REVOGADO PELO PROVIMENTO
CR Nº 14/1991 - DOE/SP 09/01/1992
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