PROVIMENTO Nº 01/1967
de 10 de março de 1967
(Revogado
pelo Provimento CR nº 07/1988)
Superado o prazo previsto no artigo 4º
do Decreto-Lei 75, de 22.11.66, e à vista do disposto no art. 78 do
Decreto 59.820, de 20.12.66, determino com o fito de uniformizar a forma
pela qual se processarão os depósitos para efeito de recurso
que:
1) Nos processos
em curso, na primeira instância, tratando-se de reclamação
de valor indeterminado, deverão as sentenças aplicar o disposto
nos artigo 47 e 48 do CPC (parágrafo 1º do art. 894 da CLT com
a redação dada pelo Decreto Lei 229 de 28.02.67).
2) Nas reclamações
já julgadas em primeira instância cujas iniciais não
tenham fixado o valor do pedido, servirá para efeito do depósito
exigido pelo Dec.Lei 75, o valor arbitrado pela decisão para efeito
de custas (parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto Lei 75).
3) Idêntico
valor ao do ítem anterior, na mesma hipótese, será levado
em conta por ocasião do recebimento do recurso de revista (parágrafo
1º ao art. 3º do Decreto Lei 75).
4) Se a decisão,
de primeira ou de segunda instância, for expressa a respeito do quantum
da condenação, esse valor incidirá na necessidade do
depósito (parágrafo 1º do art. 3º do Decreto-Lei
75).
5) Deverão
os recorrentes efetuar o depósito no Banco que escolheram para cumprir
com as normas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (parágrafo
2º do art. 3º do Dec.Lei 75 e art. 2º-5.107, com a redação
dada pelo Decreto-Lei 20).
6) Se o empregado
não tiver conta vinculada aberta, deverá o recorrente proceder
à respectiva abertura (parágrafo 3º do art. 3º do
Decreto-Lei 75).
7) Não
expedirão as Secretarias das Juntas e do Tribunal guias de depósito
para esse particular efeito, uma vez que deverão se valer os recorrentes
das guias instituídas pelo Banco Nacional de Habitação
(art. 10, parágrafo 5º e 78 do Decreto 59.820).
8) Nas execuções,
estando garantido o juízo, desnecessário se torna novo depósito
como pressuposto de agravo.
9) Cabe o
depósito a que se refere o Dec. Lei 75 nas reclamações
de valor igual ou inferior a:
a) 6 vezes
o salário-mínimo regional no Estado do Mato Grosso e
b) 10 vezes o salário-mínimo regional nos Estados de São
Paulo e Paraná(parágrafo 1º do artigo 3º, Dec. Lei
75 e art. 894 da CLT com a redação dada pelo Dec.Lei 229 de
28.02.67).
10) Os depósitos
serão efetuados em agência bancária na localidade onde
estiver situado o estabelecimento da empresa a que se achar vinculado o empregado
(parágrafo 2º do art. 10 do Dec. 59.820 de 20.12.66).
11) Não
havendo agência bancária na localidade, o depósito
será efetuado em agência situada na localidade de mais fácil
acesso (parágrafo 3º do art. 10 do Dec.59.820).
12) Os depósitos
efetuados antes de 28.02.67, pela forma da legislação anterior,
poderão ser transferidos de ofício ou a requerimento das partes
para a conta vinculada dos interessados, devendo a transferência ficar
comprovada nos autos.
CUMPRA-SE.
São Paulo, 10 de março de 1967.
HÉLIO DE MIRANDA GUIMARÂES
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